ultramarinas;
Visto as dificuldades serem particularmente significativas no respeitante a médicos efarmacêuticos;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministrodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao § 1.º do artigo 100.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, é acrescentado um número com a seguinte redacção:4.º Quando o provimento pela forma prevista no número anterior não for possível e as necessidades do serviço o exijam, o Ministro poderá autorizar o contrato de licenciados em Medicina com mais de 35 anos de idade e menos de 50.
Art. 2.º Ao § 1.º do artigo 128.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, é acrescentada uma alínea com a seguinte redacção:
c) Quando o provimento pela forma prevista na alínea anterior não for possível e as necessidades do serviço o exijam, o Ministro poderá autorizar o contrato de licenciados em Farmácia com mais de 35 anos de idade e menos de 50.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.