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Rectificação DD582, de 31 de Dezembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, que concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamento urbano.

Texto do documento

Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 271, 1.ª série, de 29 de Novembro findo, pelos Ministérios do Interior e das Obras Públicas, o Decreto-Lei 46673, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê: "... com a sua informação, ao Ministério das Obras Públicas, ...», deve ler-se: "... com a sua informação, ao Ministro das Obras Públicas, ...».

Mais determino se proceda a nova publicação, rectificada, do artigo 18.º, cuja redacção é a seguinte:

Art. 18.º Nos casos de loteamentos anteriores à data deste diploma, ou presentemente em curso, que não se integrem em plano ou anteplano de urbanização aprovada, ou que não hajam sido autorizados pela câmara municipal ou pelo Ministério das Obras Públicas, adoptar-se-á o seguinte regime:

a) Os autores do loteamento, ou aqueles que lhes tenham sucedido, total ou parcialmente, ficam sujeitos à observância das prescrições deste diploma quanto à venda de quaisquer lotes onde a edificação se não tenha iniciado.

b) As novas edificações dependem, em todos os casos, de autorização da câmara municipal, que poderá recusá-la ou condicioná-la, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, aplicando-se, porém, o disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º nos casos de indeferimento dos pedidos.

c) Às obras efectuadas em contravenção do disposto na alínea anterior é aplicável o preceituado no artigo 16.º deste diploma.

Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46673 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamente urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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