Portaria 23329
Pelo Comité International des Transports, organismo internacional de que faz parte a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, foi elaborada a Disposição Complementar Uniforme n.º 10 ao artigo 6 da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), que se destina a esclarecer a forma de preenchimento da declaração de expedição.
Verificando não haver inconveniente na nova disposição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que seja aprovada a nova Disposição Complementar Uniforme n.º 10 ao artigo 6 da CIM, a seguir transcrita, para ser adoptada pelas empresas portuguesas de caminhos de ferro do continente, na execução dos serviços internacionais de transportes que venham a exercer nos termos da citada Convenção.
Ministério das Comunicações, 22 de Abril de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Disposição Complementar Uniforme n.º 10 ao artigo 6 da Convenção Internacional Relativa ao Tranporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM).
Além das menções previstas nos parágrafos 6 e 7 e nos Anexos VII (RIP) e VIII (RICo), o expedidor deve indicar na declaração de expedição, se for caso disso:
a) Nos espaços 14 e 15:
A categoria, as marcas de propriedade e, se for necessário, os números dos acessórios de carga utilizados para assegurar a arrrumação ou a protecção das mercadorias transportadas, por exemplo: encerados, correntes e cordas, etc. (com exclusão dos estrados); para os acessórios de carga não numerados deve indicar-se a quantidade no espaço 14.
b) No espaço 18:
A quantidade dos estrados permutáveis, isto é:
Estrados rasos (símbolo ... (ver nota *));
Caixa-estrados (símbolo ... (ver nota *)).
c) Nos espaços 23, 24 e, se for necessário, no 25:
A quantidade e a categoria dos estrados rasos e caixa-estrados de particulares, matriculados no caminho de ferro, acrescentando a marca do caminho de ferro que os matriculou, bem como o sinal (ver documento original);
d) No espaço 26:
Os pesos (taras):
Dos contentores pertencentes ao caminho de ferro ou matriculados por ele;
Dos acessórios de carga:
Dos estrados permutáveis ou dos estrados de particulares matriculados no caminho de ferro;
Dos materiais que sirvam para proteger a mercadoria contra o calor ou o frio;
Dos outros instrumentos designados nas tarifas, fazendo preceder estes pesos (quando necessário, no espaço 25) da designação correspondente.
Os pesos destas taras devem ser mencionados por baixo da indicação do peso bruto inscrito em conformidade com o disposto no parágrafo 6, alínea c), e que compreende o peso bruto da mercadoria, bem como, se for caso disso, o peso das taras e dos estrados de particulares não matriculados no caminho de ferro.
(nota *) Impressão do símbolo correspondente, conforme o espaço 18 da nova declaração de expedição internacional.
Ministério das Comunicações, 22 de Abril de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.