Decreto 46807
Verificando-se a conveniência de extinguir o Corpo de Marinheiros da Armada, porque as tarefas que lhe incumbiam passaram a ser atribuídos a outros organismos, de harmonia com as disposições em vigor;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É extinto o Corpo de Marinheiros da Armada.
§ 1.º Por portaria, o Ministro da Marinha criará o organismo destinado a funcionar como centro de alistamento e como depósito dos sargentos e praças que aguardam nomeação para comissão de serviço ou mudança de situação.
§ 2.º As funções que pertenciam ao comandante do Corpo de Marinheiros da Armada passam a competir ao director do Serviço do Pessoal ou ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, em conformidade com o que estiver disposto no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e no regulamento da referida Direcção.
§ 3.º Todas as infra-estruturas e equipamento que constituem o aquartelamento do Corpo de Marinheiros da Armada passam a pertencer ao grupo n.º 2 de escolas da Armada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.