Decreto 46790
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São introduzidas as alterações adiante indicadas ao Decreto 36875, de 17 de Maio de 1948 (Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones), modificado pelos Decretos n.os 37324 e 40372, de 5 de Março de 1949 e 7 de Novembro de 1955, respectivamente:
a) As disposições a seguir enumeradas passam a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º ...
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d) No caso dos concursos regionais e quando for exigido o disposto na condição 12.ª do artigo 39.º, declaração passada por um chefe de estação dos CTT comprovativa de residência ou atestado de residência.
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Art. 35.º Depois de examinar toda a documentação apresentada, salvo o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B, a Repartição de Concursos fará publicar no Diário do Governo uma lista provisória donde conste:
a) No caso de concurso de admissão, os nomes dos concorrentes admitidos, daqueles cuja documentação apresente deficiências e dos excluídos, com indicação das deficiências encontradas e dos motivos de exclusão;
b) No caso de concurso de promoção, os nomes dos concorrentes facultativos que hajam sido admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão.
Durante o prazo de dez dias os concorrentes poderão apresentar reclamações ou suprir as deficiências apontadas na respectiva documentação.
Findo este prazo, a citada Repartição deverá fazer publicar no Diário do Governo um aditamento à mesma lista contendo todas as alterações que julgar necessário introduzir e sobre as quais os interessados se não tenham manifestado; deste aditamento poder-se-á igualmente reclamar durante prazo idêntico ao acima estabelecido.
Do mesmo modo, e sujeito ao mesmo prazo de reclamações, se fará publicar um aditamento à lista provisória mencionada no n.º 3.º do artigo 23.º, do qual constem todas as alterações julgadas necessárias, nelas se compreendendo a relação dos funcionários para quem o concurso se tornou obrigatório desde a data a que se refere a citada lista provisória até ao termo do prazo da entrega de documentos.
Findos os prazos referidos neste artigo, serão submetidas a visto do correio-mor a lista definitiva dos concorrentes admitidos e uma relação justificativa dos que tenham sido excluídos. Os concorrentes que não tenham regularizado a documentação serão excluídos.
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Art. 39.º ...
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12.ª Ter residência permanente em determinada localidade ou região, quando se trate de concursos regionais e nos casos em que for julgado necessário exigir que os concorrentes satisfaçam a esta condição.
Art. 40.º ...
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j) A condição 12.ª, por declaração passada pelo chefe de qualquer estação dos CTT da localidade ou região a que disser respeito o concurso ou por atestado de residência.
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§ 2.º Para a apreciação da nacionalidade, idade e habilitações toma-se como referência a data do termo do prazo estabelecido no artigo 22.º
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Art. 64.º ...
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e) Os membros do júri não deverão ter categoria inferior àquela a que corresponde o concurso em causa nem à de vencimento mensal de 2200$00, com exclusão do pessoal subalterno.
§ 1.º Os júris serão nomeados caso por caso, com excepção do júri III, que poderá sê-lo em despacho genérico. Em cada concurso ou séries de provas só intervirão, porém, os vogais que o presidente julgar necessário, no mínimo de dois.
b) São acrescentadas as seguintes disposições:
Art. 22.º ...
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3.º-A. A eventual aplicação do disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B.
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Art. 36.º-A. Quando as conveniências do serviço o exigirem e no respeitante a concursos de admissão, a Repartição de Concursos fará publicar no Diário do Governo, sem prévio exame da documentação apresentada, a lista dos concorrentes que requereram admissão ao concurso.
Durante o prazo de dez dias os concorrentes poderão apresentar reclamações e, em qualquer altura, deverá a Repartição de Concursos introduzir as alterações que julgar necessárias, aplicando-se a umas e outras o disposto no § 1.º do artigo 35.º
No aviso que incluir a referida lista deverá marcar-se a realização das provas, quando não se trate de concurso de provas documentais, nos termos do artigo 36.º
Art. 36.º-B. Publicadas as listas dos candidatos aprovados, nos casos em que se verifique a aplicação do disposto no artigo anterior, procederá a Repartição de Concursos, consoante as necessidades do serviço, à conferência da documentação dos referidos candidatos.
Os documentos que apresentem deficiências serão devolvidos aos interessados, acompanhados de ofício registado com aviso de recepção, para que procedam à sua regularização no prazo de oito dias. Decorrido este prazo, a citada Repartição submeterá a visto do correio-mor a relação dos concorrentes excluídos por não satisfazerem às condições de admissão no lugar que pretendiam ou por não terem regularizado a documentação no prazo acima estabelecido. A exclusão destes concorrentes e os motivos que a determinaram ser-lhes-ão comunicados mediante ofício registado com aviso de recepção. Poderão ser apresentadas reclamações no prazo de dez dias.
c) É suprimida na alínea a) do artigo 28.º a palavra "filiação»;
d) Os actuais §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo 64.º passam, respectivamente, a §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.