Decreto 46760
Convindo que a província de Angola adiante à respectiva região militar os fundos necessários que lhe permitam o pagamento imediato de encargos urgentes relativos à defesa daquele território;
Ouvidos o Governo-Geral daquela província e o departamento da Defesa Nacional;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo-Geral da província de Angola autorizado a conceder, por operações de tesouraria, à respectiva região militar um adiantamento reembolsável até o montante de 104000000$00, nas prestações que forem acordadas entre o departamento da Defesa Nacional e o Ministério do Ultramar.
§ único. A aplicação a dar pela região militar ao adiantamento mencionado será indicada pelo departamento da Defesa Nacional.
Art. 2.º O adiantamento que venha a ser concedido, ao abrigo do disposto no artigo anterior, será reembolsado pelo departamento da Defesa Nacional, por intermédio da Ministério do Exército, em cinco prestações anuais, iguais e consecutivas, com início em 1 de Dezembro de 1966.
§ único. Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Ministério do Exército requisitará, com 30 dias de antecedência do vencimento de cada prestação, à Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, Repartição de Contabilidade, as guias de receita necessárias, a fim de dar entrada com a quantia correspondente a cada prestação na caixa do Tesouro da província, em Lisboa, a cargo do Banco de Angola.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim da Luz Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - O Presidente do Conselho, Oliveira Salazar.