Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48341, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Apoio às Indústrias de Pesca de Angola a celebrar com o Banco de Angola e com a Caixa Económica Postal os contratos de empréstimos necessários à regularização da situação passiva dos Grémios dos Industriais da Pesca e Seus Derivados de Benguela e Moçâmedes.

Texto do documento

Decreto 48341
Considerando a conveniência em resolver com recurso ao Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca de Angola os problemas resultantes da liquidação do passivo dos Grémios dos Industriais da Pesca e Seus Derivados de Benguela e Moçâmedes, extintos pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 89, de 26 de Outubro de 1961;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca de Angola autorizado a celebrar com o Banco de Angola e com a Caixa Económica Postal os contratos de empréstimo necessários à regularização da situação passiva dos Grémios dos Industriais da Pesca e Seus Derivados de Benguela e Moçâmedes, nas condições que para o efeito forem fixadas pelo Governo-Geral de Angola.

§ único. O produto dos empréstimos a contrair ao abrigo do corpo deste artigo destinar-se-á à liquidação do passivo daqueles Grémios, na proporção dos montantes de todos os créditos efectivamente verificados e graduados.

Art. 2.º À responsabilidade do Governo-Geral de Angola pelos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo deste decreto aplicar-se-á o seguinte regime:

1.º Se a comissão administrativa do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca verificar que não está habilitada a satisfazer os encargos das amortizações e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento ao Governo-Geral de Angola, com a antecedência de 40 dias em relação ao respectivo vencimento.

2.º O Governo-Geral de Angola, com base no aviso a que se refere o número anterior ou, na sua falta, no aviso da instituição credora, abrirá o crédito especial necessário à satisfação da prestação em causa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado na Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255347.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda