Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o governador-geral de Angola autorizado a reduzir, suspender ou anular as taxas e demais receitas cobradas para os organismos de coordenação económica sobre os produtos agrícolas que os mesmos organismos disciplinam.
Art. 2.º Para o exercício da autorização referida no artigo anterior, deverá o governador-geral ouvir prèviamente o Conselho Económico e Social.
Art. 3.º O Ministro do Ultramar poderá aplicar o presente decreto-lei às outras províncias ultramarinas, quando as circunstâncias o aconselharem, ouvidos os respectivos governadores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicada no Boletim Oficial da província de Angola. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.