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Decreto 48328, de 10 de Abril

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Sumário

Condecora o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe.

Texto do documento

Decreto 48328

O Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12, aquartelado na Guiné, apesar da sua recente constituição, ràpidamente se impôs como uma unidade de élite, agressiva, corajosa e audaz, com um notável espírito de corpo e apurada técnica na contra-subversão. A intensa actividade operacional que vem desenvolvendo é verdadeiramente notável, traduzindo-se em inúmeras operações, desde operações com larga duração, como, por exemplo, a «Operação Marabunta», em que durante cerca de um mês actuou permanentemente fora dos seus aquartelamentos e que foi um exemplo de tenacidade, espírito de sacrifício e apurada técnica, até a rápidos golpes de mão, em que com duros contactos infligiu pesadas perdas em material e pessoal ao inimigo, como, por exemplo, na «Operação Trovão», em que capturou cerca de 5 t de material de guerra, e a «Operação Ciclone II», em que aniquilou completamente um bigrupo inimigo, eliminando cerca de 40 dos seus elementos e aprisionando os restantes 19, todos armados.

Recentemente o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 actuou com brilhantes resultados em zonas onde já há largo tempo não havia acções da nossa parte, tendo-se especialmente distinguido no Cantanhez, no Como e no Quitafine.

A par das suas acções de força de intervenção, tem ainda sabido captar simpatias entre a população civil, exercendo uma notável acção psicológica junto dela, com resultados muito vantajosos para a luta contra a subversão que ali se trava.

Por tudo o que fica exposto, o Batalhão tem-se destacado, através dos seus oficiais, sargentos e praças, que formam um grupo equilibrado e homogéneo, exemplo da tropa de intervenção como uma verdadeira unidade de élite, contribuindo, de maneira decisiva, para a viragem da situação no Sul da província, honrando assim as forças pára-quedistas e tendo da sua actuação na província, considerada brilhante e altamente honrosa, resultado prestígio para a Força Aérea e admiração e reconhecimento das outras forças armadas,

pelo que merece ser apontado como exemplo.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É condecorado o Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 com a medalha de cruz de guerra de 1.ª classe, por satisfazer às condições referidas no artigo 13.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/10/plain-255197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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