Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2009
Tendo em conta as regras especiais aplicáveis ao sector agrícola e o risco de que eventuais auxílios de Estado neste sector possam criar distorções no mercado interno, a regulamentação comunitária adoptada de forma transversal para os diversos sectores da economia excluiu sempre o sector agrícola dos regimes de minimis adoptados.
Porém, o Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro, veio, pela primeira vez, permitir que este sector passasse a ser objecto de concessão de auxílios de minimis, tendo, posteriormente, o Regulamento (CE) 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, estabelecido um novo regime de minimis de âmbito geral, passando a incluir também as actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, embora mantendo, enquanto autónomo, o regime aplicável ao sector da produção primária dos produtos agrícolas.
Este domínio é hoje objecto do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, que mantém a possibilidade de conceder auxílios de minimis ao sector da produção primária, desde que, como nos demais, os Estados embros só concedam auxílios de minimis depois de verificar que tal concessão não fará que o montante total de auxílios, recebido ao abrigo deste regulamento durante o período que cobre o exercício fiscal em causa e os dois exercícios anteriores, exceda os limiares de minimis estabelecidos.
Para esse efeito, estabelece o artigo 4.º do mesmo regulamento comunitário que os Estados embros registem e compilem todas as informações relativas à aplicação deste regime, devendo estes registos conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas foram respeitadas.
Entre estas condições insere-se a obrigação que resulta do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do mesmo artigo, segundo a qual deve ser obtida junto de cada beneficiário uma declaração certificando que o montante do auxílio que recebeu não excede o limiar estabelecido, a menos que o Estado embro disponha de um registo centralizado.
Assim, considerando que qualquer entidade pública pode conceder auxílios de minimis no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, só a criação de um registo centralizado de auxílios de minimis no sector da produção primária de produtos agrícolas pode garantir um controlo eficaz da concessão deste tipo de auxílios.
Sendo o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o organismo que, no sector agrícola, se apresenta não só como organismo pagador, no âmbito dos apoios FEADER, como também no domínio do financiamento de todas as ajudas directas nacionais e comunitárias, o mesmo configura a entidade central detentora de capacidade e legitimidade para a implementação e gestão do referido registo central.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Proceder à criação de um registo central de auxílios de minimis no sector da produção primária de produtos agrícolas que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo, concedidos por qualquer entidade nacional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
2 - Atribuir ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis nos termos do citado Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
3 - Incumbir o IFAP, I. P., de estabelecer os elementos e os procedimentos necessários ao cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios de minimis no sector da produção primária de produtos agrícolas, que consistem, designadamente:
a) Na definição da informação objecto de recolha;
b) No estabelecimento dos procedimentos de comunicação das ajudas;
c) Na elaboração e divulgação dos relatórios de actividade de controlo dos auxílios de minimis.
4 - Mandatar o IFAP, I. P., para implementar os procedimentos referidos no número anterior junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em causa e cuja colaboração se afigura indispensável para um funcionamento efectivo e eficaz deste registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 2009. - Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.