Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD4619, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público o texto das Normas e Recomendações Internacionais sobre Facilitação, que constitui o anexo 9 da Convenção sobre a aviação civil internacional, de 7 de Dezembro de 1944, adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se faz público que foi adaptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos da alínea 1) do artigo 54.º da Convenção sobre a aviação civil internacional, de 7 de Dezembro de 1944, o texto abaixo transcrito sobre Normas e Recomendações Internacionais sobre Facilitação, que constitui o anexo 9 à citada Convenção:

NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS
CAPÍTULO 1
Definições e aplicação
A) Definições
As expressões abaixo relacionadas, quando usadas nas Normas e Recomendações sobre Facilitação, têm os seguintes significados:

Aeroporto franco - Aeroporto internacional em que podem ser desembarcados ou descarregados, permanecer e ser transbordados os tripulantes, passageiros, bagagem, carga, correio e as provisões de bordo, sem estarem sujeitos a impostos ou direitos aduaneiros e, salvo circunstâncias especiais, a qualquer inspecção, desde que se mantenham numa área designada até ao seu encaminhamento por via aérea para um ponto fora do território do Estado.

Aeroporto internacional - Aeroporto designado pelo Estado Contratante em cujo território estiver situado, como aeroporto de entrada e de saída do tráfego aéreo internacional e no qual se dá cumprimento às formalidades de alfândega, imigração, saúde pública, quarentena agrícola e outras análogas.

Agente autorizado - Pessoa qualificada para representar um operador e por ele, ou em seu nome, autorizada a cumprir todas as formalidades relativas à entrada e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, carga, correio, bagagem ou provisões de bordo desse operador.

Área de trânsito directo - Área especial reservada num aeroporto internacional ou na sua proximidade, com a aprovação e à directa responsabilidade das autoridades públicas competentes, para receber tráfego em trânsito, com paragem de curta duração no território do Estado Contratante.

Autoridades públicas - Organismos ou funcionários de um Estado Contratante com mandato para fazer aplicar e observar leis e regulamentos desse Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com as presentes Normas e Recomendações.

Bagagem - Bens pertencentes aos passageiros e tripulantes, transportados numa aeronave mediante acordo com o operador.

Bagagem não acompanhada - Bagagem não transportada na mesma aeronave que transporta os passageiros ou tripulantes a quem ela pertença.

Carga - Todos os bens transportados numa aeronave que não sejam correio, provisões de bordo ou bagagem.

Carregamento - Colocação a bordo de uma aeronave, para transporte por via aérea, de carga, correio, bagagem ou provisões de bordo que não tenham já sido carregados no mesmo voo de trânsito, numa escala anterior.

Correio - Correspondência e outros objectos recebidos de administrações postais para entrega a outras administrações postais.

Descarregamento - Remoção de bordo de uma aeronave, após a aterragem, de carga, correio, bagagem ou provisões de bordo cujo transporte não prossiga no mesmo voo de trânsito até à escala seguinte.

Desembarque - Saída de tripulantes ou de passageiros de bordo de uma aeronave, após a aterragem, quando se trate de tripulantes ou de passageiros que não continuem a viagem no mesmo voo de trânsito até à escala seguinte.

Disposições relativas ao trânsito directo - Disposições especiais, aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acordo com as quais o tráfego em trânsito, com paragens de curta duração no território do Estado Contratante, pode ficar debaixo da fiscalização directa dessas autoridades.

Embarque - Entrada de tripulantes ou de passageiros a bordo de uma aeronave com o fim de iniciar um voo, quando se trate de tripulantes ou de passageiros que não tenham embarcado no mesmo voo de trânsito, numa escala anterior.

Empresa de transporte aéreo - Nos termos do artigo 96.º da Convenção sobre aviação civil internacional, qualquer empresa de transportes aéreos que explore ou se proponha explorar um serviço aéreo internacional regular.

Equipamento de bordo - Artigos para uso a bordo de uma aeronave durante o voo, em que se inclui o material de primeiros socorros e de salvamento, mas de que se excluem os sobresselentes volantes e as provisões de bordo.

Equipamento de terra - Artigos de natureza especial para manutenção, reparação ou serviço de uma aeronave no solo, incluindo o material de ensaio e verificação, o material para o embarque e desembarque de passageiros e o utilizado para a movimentação de carga.

Estado de matrícula - Estado Contratante em cujo registo a aeronave está matriculada.

Operador - Pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe dedicar à exploração de aeronaves.

Piloto-comandante - Piloto responsável pela condução e segurança da aeronave durante o voo.

Provisões de bordo - Artigos de consumo corrente para uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo os destinados aos serviços de comissariado.

Sobresselentes - Artigos para reparação ou substituição, destinados a ser incorporados nas aeronaves, incluindo motores e hélices.

Tripulante - Pessoa encarregada pelo operador de exercer funções a bordo de uma aeronave durante o voo.

Tripulante técnico - Tripulante titular de uma licença, encarregado de exercer funções essenciais à operação de uma aeronave durante o voo.

Visitante temporário - Pessoa, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que desembarque e entre no território de um Estado Contratante que não seja aquele onde essa pessoa normalmente resida; aí permaneça não mais de três meses por motivos legítimos e sem propósito de imigração, tais como turismo, recreio, desporto, saúde, família, estudo, peregrinações religiosas ou negócios; e não exerça qualquer actividade remunerada durante a sua permanência no território visitado.

Voo de trânsito - Determinada operação da aeronave, identificada pelo operador com a mesma designação para todo o percurso desde o ponto de origem, via quaisquer pontos intermédios, até ao ponto de destino.

Zona franca - Área em que as mercadorias, quer de origem nacional, quer estrangeira, podem ser admitidas, depositadas, armazenadas, embaladas, expostas, vendidas, manipuladas ou fabricadas e da qual podem ser transportadas para um ponto situado fora do território do Estado sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou impostos internos de consumo e, salvo em circunstâncias especiais, a qualquer verificação. As mercadorias de origem nacional admitidas numa zona franca podem ser consideradas como exportadas.

B) Aplicação
As disposições das presentes Normas e Recomendações aplicam-se a todas as categorias de operação de aeronaves, salvo quando se refiram especificada e exclusivamente a um determinado tipo de operação.

CAPÍTULO 2
Entrada e saída de aeronaves
A) Generalidades
2.1 As formalidades e os regulamentos nacionais aplicáveis ao despacho de aeronaves não serão menos favoráveis que os aplicados a outros meios de transporte.

2.2 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que as formalidades de despacho das aeronaves se efectuem em condições que permitam tirar toda a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.

2.3 As autoridades públicas não exigirão dos operadores nenhum outro documento para a entrada e saída de aeronaves além dos prescritos neste capítulo.

Nota. - Com esta disposição pretende-se nomeadamente evitar que os impressos-modelo sejam alterados pela aposição de referências nacionais.

B) Descrição, finalidade e uso dos documentos da aeronave
2.4 A declaração geral (saída/entrada) será feita conforme o modelo apresentado no apêndice 1 e conterá apenas as informações previstas nesse modelo. Será apresentada na base "aeroporto a aeroporto» e constituirá o documento fundamental para o despacho de entrada e de saída da aeronave. Substituirá outros documentos, tais como declarações separadas de entrada e de saída, declaração sanitária da aeronave e manifesto de tripulantes e será utilizada:

a) Para despacho de entrada e de saída, em todos os aeroportos, das aeronaves afectas à navegação aérea internacional; e

b) Para declaração a apresentar às autoridades públicas competentes, de tripulantes, passageiros, carga, correio, provisões de bordo e bagagem.

2.4.1 O Estado Contratante que tiver abolido o manifesto de passageiros e já não exigir a declaração geral (excepto para fins de confirmação ou atestado) aceitará, à escolha do operador, ou a declaração geral ou um atestado assinado pelo agente autorizado ou pelo piloto-comandante, numa das páginas do manifesto de carga. O atestado apresentado no manifesto de carga poderá ser efectuado por meio de um carimbo. Se o operador preferir atestar no manifesto de carga e se não forem carregadas ou descarregadas mercadorias, correio, provisões de bordo ou bagagem, assim o fará constar do manifesto.

2.4.2 Os Estados Contratantes aceitarão a declaração geral assinada, quer pelo agente autorizado, quer pelo piloto-comandante; mas poderão exigir, quando necessário, que a parte relativa a sanidade seja assinada por um tripulante, no caso de a declaração geral ter sido assinada por pessoa que não faça parte da tripulação.

2.5 No caso de os Estados Contratantes que exijam a apresentação à chegada e à partida das aeronaves de informações relativas aos tripulantes, tais informações limitar-se-ão à anotação do número de tripulantes a bordo, inscrita na declaração geral, na coluna "Número total de tripulantes».

2.6 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes não deverão exigir a apresentação de manifesto de passageiros.

2.6.1 RECOMENDAÇÃO. - Nos Estados Contratantes em que não seja exigida apresentação de uma lista de nomes dos passageiros as autoridades públicas não deverão exigir mais do que a anotação na declaração geral do número dos passageiros que embarquem ou desembarquem, conforme o caso, e do número dos passageiros que transitem pelo aeroporto no mesmo voo.

Nota. - O objectivo desta recomendação é eliminar da declaração geral, o mais brevemente possível, quaisquer anotações respeitantes aos passageiros.

2.6.2 O Estado Contratante que continue a exigir a apresentação do manifestos de passageiros em vez de uma anotação na declaração geral adoptará o modelo apresentado no apêndice 2 (manifesto de passageiros) e limitará os seus requisitos às indicações previstas naquele modelo.

2.7 O Estado Contratante que continue a exigir a apresentação do manifesto de carga adoptará o modelo apresentado no apêndice 3 (manifesto de carga) e limitará os seus requisitos às indicações previstas naquele modelo.

2.7.1 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão dispensar o preenchimento da coluna do manifesto de carga intitulada "Natureza das mercadorias», excepto nos casos em que houver disposições regulamentares especiais que exijam a anotação desta informação à chegada.

2.8 Os Estados Contratantes não exigirão em relação ao correio outra declaração escrita além da guia AV7, prescrita pela Convenção postal universal de Otava (1957). Os operadores que transportem correio apresentarão às autoridades aduaneiras, quando estas assim o solicitem, um exemplar da guia AV7, o qual lhes será devolvido após a verificação, nos casos em que este documento não tenha já sido fornecido pelas administrações postais para fins de despacho aduaneiro.

2.9 Os Estados Contratantes não exigirão declaração escrita das provisões que permaneçam a bordo da aeronave. No que se refere às provisões de bordo carregadas ou descarregadas, os Estados Contratantes que continuem a exigir declaração escrita dessas provisões limitarão as informações solicitadas ao mínimo indispensável e simplificarão o mais possível as formalidades referentes ao seu despacho.

2.10 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de uma lista do número de volumes de bagagem acompanhada. Os operadores que transportem bagagem fornecerão, quando assim o solicitem as autoridades competentes para efeitos de despacho aduaneiro, todas as informações de que disponham, nos casos em que o próprio passageiro não tenha prestado tais informações.

C) Formalidades de saída
2.11 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o piloto-comandante entregue às autoridades públicas competentes, antes da saída da aeronave, mais do que:

a) Três exemplares da declaração geral;
b) Três exemplares do manifesto de passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros a embarcar de acordo com os respectivos pontos de desembarque;

c) Dois exemplares do manifesto de carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada que sejam postas a bordo, de acordo com os respectivos pontos de descarga;

d) Dois exemplares de uma lista simples de provisões de bordo, quando exigida, mencionando as provisões carregadas.

2.12 Se a aeronave não embarcar passageiros, carga, correio, provisões de bordo e bagagem, não será exigida qualquer documentação relativa à aeronave, a não ser a declaração geral (que deverá mencionar tal circunstância) ou, aplicando-se as disposições do parágrafo 2.4.1, o manifesto de carga.

2.13 Um dos exemplares da declaração geral entregue pelo agente autorizado ou pelo piloto-comandante será assinado ou carimbado pelas autoridades públicas competentes e depois devolvido ao piloto-comandante, a fim de constituir a autorização de saída.

2.14 RECOMENDAÇÃO. - Quando tal medida facilite a partida das aeronaves, os Estados Contratantes deverão permitir aos operadores que tenham fornecido elementos estatísticos adequados para obter tal autorização o uso de pesos convencionais de bagagem para cada volume ou para o total de bagagem de cada passageiro.

D) Formalidades de entrada
2.15 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o piloto-comandante entregue às autoridades públicas competentes, à chegada da aeronave, mais do que:

a) Quatro exemplares da declaração geral;
b) Cinco exemplares do manifesto de passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros que desembarquem, de acordo com os respectivos pontos de embarque;

c) Três exemplares do manifesto de carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada que sejam descarregadas, de acordo com os respecticos pontos de carregamento;

d) Dois exemplares da lista simples de provisões de bordo, quando exigida, relacionando as provisões de bordo descarregadas.

2.16 Se da aeronave não forem desembarcados passageiros, carga, correio, provisões de bordo e bagagem, não será exigida qualquer documentação relativa à aeronave, a não ser a declaração geral (que deverá mencionar tal circunstância) ou, aplicando-se as disposições do parágrafo 2.4.1, o manifesto de carga.

E) Escalas consecutivas em dois ou mais aeroportos internacionais do mesmo Estado Contratante

2.17 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes não deverão exigir documentos ou formalidades de entrada ou saída de aeronaves diferentes ou além dos que se prescrevem neste capítulo, no caso de a aeronave fazer escala em dois ou mais aeroportos internacionais no seu território, sem aterragens intermediárias no território de outro Estado.

Nota. - Presume-se que no intervalo compreendido entre a conclusão das formalidades de entrada e o início das formalidades de saída (intervalo que, no caso de muitos dos voos da aviação particular, pode ser bastante longo), os Estados Contratantes autorizarão, normalmente, a aterragem da aeronave em aeroportos não internacionais do seu território e que não exigirão outros documentos ou formalidades da natureza dos que se prevêem neste capítulo.

F) Preenchimento dos documentos da aeronave
2.18 RECOMENDAÇÃO. - Os documentos de entrada e de saída de aeronaves deverão ser aceites quando fornecidos em inglês, francês ou espanhol. Os Estados Contratantes poderão exigir a tradução oral ou escrita na sua língua nacional.

2.19 Não se exigirá que os documentos previstos neste capítulo sejam dactilografados. Aceitar-se-á sempre o seu preenchimento em letra de imprensa, manuscrita a tinta ou a lápis de tinta.

2.20 Não será exigido visto nem se cobrarão emolumentos ou outras taxas sobre qualquer dos documentos requeridos para a entrada e saída de aeronaves.

G) Desinsectização da aeronave
2.21 Quando a desinsectização for exigida por um Estado Contratante como medida de sanidade pública, considerar-se-á tal requisito satisfeito pela aplicação, nos pontos da aeronave susceptíveis de transportar insectos de uma região para outra, de um insecticida cuja concentração, fórmula e método de aspersão sejam recomendados pela Organização Mundial de Saúde e aceites por esse Estado, devendo a aplicação fazer-se de maneira eficaz:

a) Na cabina de pilotagem e nos pontos da aeronave não acessíveis durante a sua deslocação, o mais próximo possível da hora da última partida antes da sua entrada no Estado e com a antecedência suficiente para evitar atraso nessa partida; e

b) Nos pontos da aeronave acessíveis durante a sua deslocação, depois da hora da última partida antes da sua entrada no Estado,

1) ou por meio de uma pulverização de "aerosol» (ou qualquer sistema equivalente) durante a rolagem da aeronave do local de estacionamento até à pista para descolagem,

2) ou, se a aeronave estiver convenientemente equipada, por meio de um aspersor automático de produtos voláteis, durante o voo, mas com a maior antecedência possível e pelo menos 30 minutos antes da primeira aterragem,

3) ou por outros meios de igual eficácia.
2.22 RECOMENDAÇÃO. - Quando a desinsectização tenha sido convenientemente executada como medida de sanidade pública, nos termos do parágrafo 2.21, e anotado o facto na declaração geral, todos os Estados Contratantes deverão aceitar tal anotação como prova de que se efectuou uma desinsectização eficaz, destinada a evitar a propagação de todos os insectos vectores de doenças humanas para cuja destruição o insecticida empregado oferece garantia.

2.23 Quando tenha sido convenientemente executada uma desinsectização como medida de sanidade pública, nos termos do parágrafo 2.21, deverão, excepto em circunstâncias especiais, autorizar-se os passageiros e tripulantes a desembarcar imediatamente após a chegada.

2.24 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão providenciar no sentido de todo o pessoal encarregado de fazer a desinsectização ser convenientemente instruído sobre a maneira de executar eficazmente essa operação.

2.25 RECOMENDAÇÃO. - Não deverá exigir-se a repetição da desinsectização de uma aeronave em trânsito, contra qualquer insecto vector de doenças humanas para cuja destruição seja eficaz o insecticida utilizado, salvo se se tiver verificado a presença a bordo de insectos vivos vectores de doenças humanas ou se a aeronave proceder directamente de uma zona infectada por uma doença propagada por insectos e se dirigir para uma zona de receptividade.

2.26 RECOMENDAÇÃO. - Quando um Estado Contratante exigir a desinsectização de uma aeronave no interesse da agricultura ou da conservação de víveres, deverá aplicar-se um único tratamento que satisfaça também as exigências da sanidade pública.

2.27 RECOMENDAÇÃO. - Um Estado Contratante que exija a desinsectização ou qualquer outra medida de protecção para fins de quarentena agrícola deverá dispor de meios que permitam integrar as formalidades por ele impostas neste domínio nas outras formalidades de despacho, se com isso puder acelerar a saída da aeronave e seu carregamento, desde que não sejam afectadas a segurança da aeronave e a eficácia das providências tomadas.

2.28 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de assegurar que os seus procedimentos de desinsectização ou qualquer outra medida de protecção não prejudicarão a saúde dos passageiros e tripulantes e os incomodarão o menos possível.

2.29 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de assegurar que qualquer insecticida ou outro produto empregado para satisfazer requisitos sanitários, veterinários e fitozoários ou para a conservação de víveres não será inflamável nem exercerá quaisquer efeitos prejudiciais sobre a estrutura da aeronave ou sobre o seu equipamento de bordo.

H) Disposições relativas a serviços que não sejam internacionais regulares
2.30 Às aeronaves matriculadas noutros Estados Contratantes que, não efectuando serviços aéreos internacionais regulares, sobrevoem o território de um Estado Contratante ou nele façam escala para fins não comerciais, não será exigido por este Estado aviso de tais operações com antecedência superior à que seja necessária para satisfazer exigências do contrôle da circulação aérea e das autoridades públicas competentes.

2.30.1 Os Estados Contratantes aceitarão da autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante as informações contidas no plano de voo, como notificação prévia da entrada de aeronaves no seu território ao abrigo do disposto no parágrafo 2.30, desde que essas informações sejam recebidas pelo menos duas horas antes da chegada e a aterragem tenha lugar num aeroporto prèviamente designado como internacional. A responsabilidade pela notificação aos serviços encarregados da inspecção, tanto à chegada como à partida, das aeronaves matriculadas noutros Estados Contratantes incumbirá à autoridade competente do Estado interessado.

Nota. - As especificações aplicáveis aos planos de voo constam do anexo 2 - Regras do ar.

2.30.2 O Estado Contratante que, por motivos de segurança aérea, requeira, além da apresentação do plano de voo, pedido de autorização especial para os voos mencionados no parágrafo 2.30, não exigirá que tal pedido seja apresentado com mais de sete dias de antecedência em relação à data prevista para a chegada da aeronave ao seu território ou à data do sobrevoo, no caso de voo em trânsito sem escala através do território do mesmo Estado.

2.30.3 Os Estados Contratantes que exijam aviso prévio relativo às aeronaves que pretendam fazer escala nos seus territórios designarão um órgão único através do qual poderão ser encaminhados tais avisos.

2.30.4 Os Estados Contratantes que exijam aviso prévio relativo a aeronaves que pretendam fazer escala nos seus territórios, dispensarão em tais avisos outras informações além das que figuram nos planos de voo.

2.31 No caso de aeronaves empregadas no transporte remunerado ou em regime de aluguer de passageiros, carga ou correio, em serviços que não sejam internacionais regulares, o Estado Contratante que exija o pedido de autorização especial para o embarque ou desembarque de qualquer dessas categorias de tráfego não exigirá que tal pedido seja apresentado por via diplomática e:

a) Adoptará procedimentos que permitam atender prontamente a esses pedidos;
b) Tornará, sempre que possível, a autorização válida para um período determinado de tempo ou para uma série de voos;

c) Não cobrará taxas, direitos ou emolumentos pela concessão da autorização.
2.31.1 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes não deverão exigir, em relação aos pedidos mencionados no parágrafo 2.31, outros elementos de informação além dos seguintes:

1 - Nome do operador;
2 - Tipo e matrícula da aeronave;
3 - Data e hora da chegada e da partida ao aeroporto de que se trate;
4 - Local ou locais no estrangeiro de embarque ou desembarque, conforme os casos, de passageiro e/ou carga;

5 - Objectivo do voo, número de passageiros e/ou natureza e quantidade da carga;

6 - Nome, endereço e profissão do fretador, se o houver.
Nota. - Esta disposição tem por objectivo assegurar que os pedidos prévios de autorização sejam prontamente atendidos, com base nas informações-tipo acima indicadas. Por exemplo, um Estado que exija autorização prévia poderá tomar disposições no sentido de os pedidos que contenham todas as informações-tipo acima enumeradas não terem de ser apresentados à autoridade competente com uma antecedência superior a dois dias úteis em relação à data prevista para a aterragem da aeronave no seu território.

2.32 Os Estados Contratantes publicarão os seus regulamentos relativos aos avisos prévios e aos pedidos de autorização mencionados nos parágrafos 2.30 e 2.31 e comunicá-los-ão à Organização da Aviação Civil Internacional.

2.33 Uma aeronave não efectuando serviços aéreos internacionais regulares que esteja a realizar um voo para ou com escala em qualquer aeroporto designado como enternacional por um Estado Contratante e seja admitida temporàriamente com isenção de direitos, de acordo com o artigo 24.º da Convenção, será autorizada a permanecer nesse Estado, durante um período a estabelecer por esse Estado, sem que lhe seja exigida a garantia de direitos aduaneiros.

2.34 Nos casos em que a garantia de direitos aduaneiros relacionada com a entrada e saída de uma aeronave estrangeira, não efectuando serviços aéreos internacionais regulares, não possa ser completamente dispensada, reconhecer-se-á o carnet de passage en douane coma constituindo garantia suficiente para o efeito.

Nota. - O carnet de passage en douane acima referido é um documento emitido, sob os auspícios da Federação Aeronáutica Internacional, pelos aero clubes nacionais membros daquela Federação e constitui uma garantia de que o operador seu titular, entre outras coisas, exportará a aeronave dentro do limite de tempo imposto pelo Estado em cujo território entrou. O carnet contém talões destacáveis que o titular entrega às autoridades à entrada e à saída.

CAPÍTULO 3
Entrada e saída de pessoas
A) Generalidades
3.1 As formalidades e os regulamentos aplicáveis às pessoas que viajem por via aérea não serão menos favoráveis que os aplicados às pessoas que viajem por outros meios de transporte.

3.2 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de assegurar que as formalidades relativas à entrada e saída das pessoas que viajem por via aérea sejam efectuadas em condições que permitam tirar toda a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.

3.3 Nenhum documento, além dos previstos no presente capítulo, será exigido pelos Estados Contratantes para a entrada e saída no seu território de visitantes temporários.

B) Condições e formalidades de entrada
3.4 Os Estados Contratantes não exigirão dos visitantes temporários que viajem por via aérea outros documentos de identificação além de um passaporte válido.

Nota. - Poderão ser aceitos, em lugar de passaporte válido, outros documentos de identidade, tais como passaportes caducos, bilhetes de identidade nacionais e autorizações de residência para estrangeiros.

3.4.1 Nos casos em que um visitante temporário possua um passaporte válido e não lhe seja exigido visto (ver parágrafo 3.5), os Estados Contratantes não deverão exigir-lhe que obtenha do seu consulado ou das operadores, antes do início do voo, qualquer outro documento de identidade, tal como, por exemplo, um cartão de turista.

Nota. - É intenção desta norma que os referidos visitantes temporários sejam admitidos à chegada sem terem de apresentar qualquer outro documento excepto um cartão de desembarque (ver parágrafo 3.8) e um certificado de vacinação ou revacinação (ver parágrafo 3.9), se exigidos. Não se pretende desencorajar os Estados Contratantes, se assim o desejarem, de emitir um cartão de turista a um estrangeiro que não possua passaporte, como documento que permita a entrada no seu território.

3.4.2 Um Estado Contratante que emita cartões de turista para estrangeiros chegando por via aérea de outro Estado Contratante deverá providenciar para que estes sejam facultados em todos os aeroportos internacionais.

3.4.3 Cada Estado Contratante deverá providenciar para que o documento de identidade de um visitante temporário seja verificado por um único funcionário, no momento da entrada e da saída.

Nota. - Esta disposição destina-se a assegurar que a inspecção do documento de identidade de um visitante temporário seja feita por um único funcionário representando as autoridades de imigração e polícia. Não se pretende desencorajar os funcionários de saúde e da alfândega, de examinarem os documentos de identidade sempre que isto possa facilitar as formalidades sanitárias e aduaneiras do visitante temporário.

3.4.4 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão providenciar no sentido de os seus nacionais poderem obter, sem demora, passaporte por preço módico e com validade de, pelo menos, cinco anos.

3.4.5 Após a apresentação individual pelos passageiros e tripulantes dos respectivos documentos de identidade, tais como passaportes ou outros que os substituam, a autoridade encarregada da sua verificação devolvê-los-á imediatamente, não os retendo com o propósito de exercer contrôle mais completo.

3.5 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão tornar extensiva ao maior número de países possível a prática da abolição dos vistos de entrada para visitantes temporários, mediante acordos bilaterais ou acção unilateral.

Nota. - Alguns Estados Contratantes aboliram já os vistos de entrada para os nacionais de 25 ou mais Estados Contratantes.

3.6 Um Estado Contratante que continue a exigir vistos de entrada para visitantes temporários deverá adoptar a prática de emitir tais vistos gratuitamente, em regime de reciprocidade ou outros acordos aceitáveis, e, em regra geral, sem exigir que o visitante temporário se apresente pessoalmente no consulado. Tais vistos deverão ter normalmente uma validade de pelo menos doze meses, a contar da data da emissão, independentemente do número de entradas nesse Estado, ficando entendido que a duração de cada estada poderá ser limitada. O Estado poderá, no entanto, exigir que o período de validade do visto não exceda o período de validade do passaporte ou do documento de identidade em que o visto esteja aposto.

3.6.1 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes não deverão exigir vistos para reentrada dos seus nacionais e residentes estrangeiros.

3.6.2 RECOMENDAÇÃO. - Os vistos, em todos os casos, deverão incluir as seguintes informações, fornecidas pela ordem indicada:

1 - Número de visto;
2 - Tipo de visto;
3 - Data da emissão, indicando por ordem, dia, mês e ano;
4 - Data da expiração, indicando por ordem, dia, mês e ano;
5 - Número de entradas autorizadas;
6 - Duração autorizada de cada estada.
3.6.3 RECOMENDAÇÃO. - Para as informações referidas no parágrafo 3.6.2 deverão utilizar-se os algarismos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0 e o calendário gregoriano (com indicação dos meses por extenso).

3.6.4 RECOMENDAÇÃO. - Quando o texto de um visto estiver numa língua que não seja inglês, francês ou espanhol, deverá também usar-se uma destas três línguas.

3.7 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes não deverão exigir aos visitantes temporários que se desloquem por via aérea, nem aos operadores, em nome daqueles, quaisquer informações escritas suplementares ou a repetição das que já tenham sido prestadas nos documentos de identidade.

3.8 O Estado Contratante que continue a exigir aos visitantes temporários, que viajem por via aérea, informações escritas suplementares, limitará os seus requisitos às rubricas constantes do apêndice 4 (cartão de embarque/desembarque) cujo modelo adoptarão para o efeito. Os Estados Contratantes aceitarão o cartão de embarque/desembarque preenchido pelos visitantes temporários e não exigirão o seu preenchimento ou conferência pelo operador. O cartão será aceite quando manuscrito em letra corrente bem legível, salvo quando no impresso se especifique o uso de letra de forma.

3.9 Nos casos em que às pessoas que viajem por via aérea for exigida prova de protecção contra a cólera, varíola ou febre-amarela, os Estados Contratantes aceitarão os certificados internacionais de vacinação ou revacinação dos modelos prescritos pela Organização Mundial de Saúde nos apêndices 2 a 4 do Regulamento Sanitário Internacional de 1957.

3.10 RECOMENDAÇÃO. - O exame médico de pessoas chegadas por via aérea deverá limitar-se normalmente às que procedem de região infectada por uma das seis doenças quarentenárias (peste, cólera, febre-amarela, varíola, tifo e febre recorrente) e desembarquem dentro do período de incubação da doença de que se trate, conforme o define o Regulamento Sanitário Internacional.

3.11 Os Estados Contratantes aceitarão dos passageiros e tripulantes uma declaração verbal de bagagem.

3.12 Os Estados Contratantes deverão normalmente proceder à verificação da bagagem dos passageiras chegados, por sondagem ou selecção.

3.13 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que os tripulantes das suas empresas de transporte aéreo, que não possuam licença de tripulante, possam obter, sem demora e gratuitamente, o certificado de tripulante contendo os elementos indicados no apêndice 5 e válido por um período correspondente ao do emprego do interessado como tripulante.

3.14 No caso de um tripulante técnico de uma empresa de transporte aéreo, que esteja de posse da sua licença ao embarcar e desembarcar, permanecer no aeroporto em que a aeronave tenha feito escala ou nos limites das cidades adjacentes e parta depois na mesma aeronave ou num serviço aéreo regular seguinte ao qual esteja afecto, cada Estado Contratante aceitará essa licença para a entrada temporária no seu território e não exigirá nem passaporte nem visto, desde que a licença contenha as indicações especificadas no parágrafo 5.1.1 do anexo 1 e bem assim:

a) A confirmação de que o titular possui autorização permanente para entrar no território do Estado que emitiu a licença, mediante a apresentação desta;

b) Uma fotografia do titular;
c) O local e a data do nascimento do titular.
Nota. - Esta norma tem por objectivo o reconhecimento da licença com documento de identidade suficiente, nas circunstâncias indicadas, desde que comporte a confirmação referida, bem como os outros elementos referidos, mesmo que o seu titular não tenha a nacionalidade do Estado de matrícula da aeronave à qual esteja afecto. Não se pretende dissuadir os Estados Contratantes, se assim o desejarem, de conceder estas licenças a tripulantes estrangeiros residentes no seu território. As especificações relativas às licenças constam do capítulo 5 do anexo 1 - Licenças de pessoal.

3.14.1 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão conceder facilidades de entrada temporária, semelhantes às previstas no parágrafo 3.14 e nas mesmas condições, aos tripulantes técnicos de uma aeronave operando mediante remuneração ou em regime de aluguer, mas não efectuando transporte aéreo internacional regular, com a condição, todavia, de esses tripulantes partirem no primeiro voo a efectuar pela aeronave para fora do território do Estado.

3.15 No caso de um tripulante técnico cuja licença não satisfaça às condições previstas no parágrafo 3.14 ou no caso de um tripulante de uma empresa de transporte aéreo não titular de licença, cada Estado Contratante concederá facilidades de entrada temporária semelhantes às previstas no parágrafo 3.14 e nas mesmas condições, desde que esse tripulante esteja de posse de um certificado válido de tripulante (apêndice 5).

Nota. - A aplicação dos parágrafos 3.14 e 3.15 permitirá às empresas de transporte aéreo dispor com rapidez e eficiência dos serviços do pessoal navegante. Estas disposições não poderão resultar inteiramente eficazes enquanto alguns Estados se recusarem a aplicá-las.

3.15.1 RECOMENDAÇÃO. - Cada Estado Contratante deverá conceder facilidades de entrada temporária semelhantes às previstas no parágrafo 3.15 e nas mesmas condições, quando, tratando-se de uma aeronave operando mediante remuneração ou em regime de aluguer, mas não efectuando transporte aéreo internacional regular, os respectivos tripulantes técnicos não possuam licença que preencha os requisitos do parágrafo 3.14 ou não sejam titulares de licença, com a condição de que:

a) Estejam de posse de certificados válidos de tripulante (apêndice 5); e
b) Partam no primeiro voo que a aeronave efectue para fora do território do Estado.

3.15.2 Quando for necessário que um tripulante de uma empresa de transporte aéreo viaje em serviço como passageiro para outro Estado, utilizando qualquer meio de transporte, para ir tripular uma aeronave, os Estados Contratantes aceitarão, em lugar do passaporte e do visto, a licença de tripulante especificada no parágrafo 3.14 ou o certificado de tripulante especificado no apêndice 5.

3.15.3 RECOMENDAÇÃO. - Cada Estado Contratante deverá conceder facilidades de entrada temporária semelhantes às previstas no parágrafo 3.15.2 e nas mesmas condições aos tripulantes de uma aeronave operando mediante remuneração ou em regime de aluguer, mas não efectuando transporte aéreo internacional regular.

3.16 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão providenciar no sentido de conceder ràpidamente autorização de residência nos seus territórios ao pessoal de terra e ao pessoal navegante das empresas de transporte aéreo estrangeiras cujas linhas terminem ou façam escala nesses territórios, na medida em que tal pessoal seja necessário para o exercício de funções técnicas ou de direcção relacionadas directamente com a exploração dos serviços aéreos internacionais assegurados por essas empresas.

3.17 Os Estados Contratantes tomarão as providências necessárias para assegurar a entrada imediata nos seus territórios, a título temporário, do pessoal técnico que, pertencendo a empresas de transporte aéreo estrangeiras cujas linhas terminem ou façam escala nesses territórios, tenha sido chamado com urgência para proceder à reparação de qualquer aeronave que, devido a razões técnicas, esteja impossibilitada de prosseguir viagem. No caso de o Estado exigir garantia referente, por exemplo, à subsistência e repatriação daquele pessoal, tal garantia será negociada sem prejuízo da entrada imediata dos interessados.

C) Condições e formalidades de saída
3.18 Os Estados Contratantes não deverão exigir vistos de saída aos seus nacionais ou aos residentes no seu território que pretendam deslocar-se ao estrangeiro, nem aos visitantes temporários, no fim da sua estada.

3.19 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes não deverão normalmente exigir a apresentação da bagagem dos passageiros à saída do seu território.

3.20 Os Estados Contratantes não deverão exigir a inspecção da bagagem dos passageiros à saída do seu território, excepto em circunstâncias especiais.

3.21 Os Estados Contratantes não exigirão aos visitantes temporários certificados de quitação de impostos.

3.22 Os Estados Contratantes não responsabilizarão os operadores por quaisquer pagamentos resultantes de impostos não pagos pelos passageiros.

D) Preenchimento dos documentos dos passageiros e dos tripulantes
3.23 RECOMENDAÇÃO. - Na inscrição dos nomes nos documentos dos passageiros e tripulantes deverá adoptar-se a prática de indicar em primeiro lugar os apelidos, e, quando sejam usados os apelidos materno e paterno, este deverá figurar em primeiro lugar. Quando se trate de mulheres casadas e se usarem os apelidos do marido e do pai, o apelido do marido deverá escrever-se em primeiro lugar.

E) Custódia e guarda dos passageiros e tripulantes
3.24 As autoridades públicas competentes aceitarão, sem demoras injustificadas, os passageiros e tripulantes para verificação da sua admissibilidade no território do Estado.

3.24.1 O operador será responsável pela custódia e guarda dos passageiros e dos tripulantes até que eles sejam submetidos àquela verificação. A responsabilidade do operador incluirá a custódia dos passageiros e tripulantes entre a aeronave e a aerogare e na zona de trânsito da aerogare, podendo todavia o Estado, se assim o desejar, eximir o operador total ou parcialmente dessa responsabilidade.

3.24.2 RECOMENDAÇÃO. - Após a aceitação, condicional ou incondicional, dos passageiros e tripulantes, para verificação, as autoridades públicas competentes deverão ficar responsáveis pela custódia e guarda dos passageiros e tripulantes que estejam de posse de todos os documentos necessários, até que sejam finalmente admitidos ou, se recusada a admissão, entregues de novo à guarda do operador, com vista ao seu transporte para fora do território do Estado.

3.25 Quando, recusada a admissão de qualquer pessoa, for ela de novo colocada sob custódia do operador, este será responsável pela sua recondução, sem demora, para o ponto onde tenha começado a utilizar a aeronave do operador ou para qualquer outro lugar onde essa pessoa possa ser admitida.

3.25.1 A obrigação de um transportador de conduzir qualquer pessoa para fora do território de um Estado Contratante deverá terminar no momento em que tal pessoa for efectivamente admitida nesse Estado.

3.25.2 Quando uma pessoa não for admitida e for confiada ao operador para a transportar para fora do território do Estado, o operador não deverá ser impedido de cobrar de tal pessoa quaisquer despesas de transporte daí resultantes.

3.26 Os operadores não serão multados se um Estado Contratante considerar insuficientes os documentos de um passageiro ou se, por qualquer outra razão, se verificar que um passageiro não pode ser autorizado a entrar no território do Estado. Os operadores tomarão precauções no sentido de os passageiros se munirem de todos os documentos exigidos pelos Estados Contratantes para fins de verificação.

CAPÍTULO 4
Entrada e saída de mercadorias e outros artigos
A) Generalidades
4.1 As formalidades e os regulamentos aplicáveis às mercadorias transportadas por via aérea não serão menos favoráveis do que os aplicados às mercadorias transportadas por outros meios.

4.2 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de as formalidades de entrada e de saída das mercadorias transportadas por via aérea serem efectuadas em condições que permitam tirar toda a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.

4.3 Os Estados Contratantes examinarão, juntamente com os operadores e as organizações interessadas no comércio internacional, todos os meios possíveis de simplificação das formalidades de despacho de entrada e saída das mercadorias transportadas por via aérea e porão esses meios em prática o mais cedo possível.

B) Despacho de mercadorias em exportação
4.4 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão, na medida do possível, prescindir das exigências de documentação para o despacho de carga e bagagem não acompanhada a exportar por via aérea.

Nota. - Entende-se que este parágrafo inclui ùnicamente as expedições de baixo valor e peso, para as quais um procedimento idêntico de importação é especificado no parágrafo 4.16.

4.5 RECOMENDAÇÃO. - Nos casos em que os Estados Contratantes continuem a exigir documentos para o despacho de mercadorias a exportar por via aérea, deverão limitar tanto quanto possível as suas exigências a uma simples declaração de exportação e à apresentação da factura comercial correspondente.

4.6 Os Estados Contratantes deverão tomar as medidas que permitam aos operadores separar e carregar as mercadorias, provisões de bordo e bagagem não acompanhada nos aviões que saem e até ao momento da sua partida.

4.7 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes não deverão normalmente exigir a verificação da carga e bagagem não acompanhada a exportar por via aérea.

Nota. - Não é intenção desta disposição impedir as autoridades de examinarem as mercadorias a exportar em determinadas condições; por exemplo: sob fiança, licença ou reembolso de direitos (drawback).

4.8 Nos Estados Contratantes onde a verificação da carga a exportar não possa ser completamente dispensada, tal verificação deverá ser feita da forma mais simples, por sondagem ou selecção. As autoridades competentes do Estado em causa deverão também, por acordo entre os operadores e as administrações dos aeroportos, estabelecer os meios que permitam uma rápida verificação, sem necessidade de fazer uma movimentação adicional, para fins de verificação, da totalidade das mercadorias.

4.9 Os Estados Contratantes permitirão que a carga e a bagagem não acompanhada a expedir por via aérea sejam examinadas, para fins de despacho, em qualquer posto aduaneiro autorizado. A transferência da carga e da bagagem não acompanhada do primeiro posto aduaneiro para o do aeroporto onde devem ser carregadas efectuar-se-á de acordo com o procedimento previsto nos regulamentos do Estado interessado. Este procedimento será o mais simples possível.

4.10 Quando forem exportadas mercadorias de um Estado Contratante com a isenção dos impostos ou dos direitos a que estariam sujeitas se se não destinassem a exportação e esse Estado exigir prova da chegada dessas mercadorias a um país estrangeiro, aceitar-se-á como prova uma declaração fornecida pelo expedidor ou pelo destinatário e certificada pelas autoridades aduaneiras do Estado a que se destinem. Em caso algum o Estado Contratante interessado exigirá um manifesto de carga autenticado como prova de chegada ao destino.

C) Despacho de mercadorias em importação
4.11 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão esforçar-se por simplificar as exigências de documentação para o despacho das mercadorias em importação e reduzir ao mínimo a variedade de formulários e informações neles incluídas.

4.12 A factura comercial, que contém as informações exigidas pelo país importador para o despacho de mercadorias, constituirá o documento-base para o cumprimento das formalidades aduaneiras e outras formalidades oficiais.

4.13 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes que exigirem dois ou mais dos seguintes documentos:

Factura comercial;
Certificado de origem;
Certificado de valor,
deverão aceitar a apresentação de documentos distintos ou de um documento único que inclua todos os elementos contidos nos documentos exigidos, à escolha do comerciante.

4.14 Os Estados Contratantes que continuem a exigir a apresentação da carta de porte aéreo para verificação no acto do despacho aduaneiro das mercadorias não obrigarão o expedidor e/ou o portador a prestar nessa documentação informações especiais para fins de verificação aduaneira ou para outros fins oficiais.

4.15 Os Estados Contratantes não deverão exigir formalidades, direitos ou taxas consulares respeitantes aos documentos para despacho da carga aérea.

4.16 RECOMENDAÇÃO. - Cada Estado Contratante deverá providenciar para que a carga importada por via aérea, incluindo encomendas particulares de ofertas e amostras comerciais, não excedendo determinado valor ou peso estabelecidos por esse Estado, seja, tanto quanto possível, isenta dos documentos oficiais de despacho. Recomenda-se que o limite de valor ou peso seja fixado no mais alto nível possível.

4.16.1 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão, na medida do possível, isentar as expedições referidas no parágrafo 4.16 de direitos de importação e outras taxas.

4.17 Os Estados Contratantes providenciarão pela utilização de um formulário simplificado de documentação aduaneira para as mercadorias importadas, incluindo encomendas particulares de ofertas e amostras comerciais, que ultrapassem os limites fixados de harmonia com o parágrafo 4.16, e estabelecerão limites mais elevados de valor ou de peso até aos quais se aplique essa documentação simplificada.

4.18 Os Estados Contratantes deverão aplicar às mercadorias importadas por via aérea métodos de verificação por sondagem ou selecção. As autoridades públicas competentes deverão igualmente conceber, de colaboração com os operadores e administrações dos aeroportos, dispositivos que permitam a execução rápida dessa verificação.

4.19 Cada Estado Contratante permitirá que a carga e a bagagem não acompanhada descarregadas de uma aeronave num aeroporto internacional sejam transportadas para qualquer posto aduaneiro autorizado desse Estado, para aí serem submetidas às formalidades de entrada e despacho. Os regulamentos aduaneiros desse Estado referentes a tal transferência serão o mais simples possível.

D) Limitação das responsabilidades dos operadores
4.20 Quando um Estado Contratante exija documentos tais como factura comercial, formulários de declaração, licença de importação e outros semelhantes, o operador não será obrigado a cumprir tal requisito, nem responsabilizado, multado ou condenado pelas inexactidões ou omissões que se verifiquem naqueles documentos, salvo se ele próprio for ou actuar em nome do importador ou exportador.

4.21 Nos Estados Contratantes em que o operador tenha a obrigação, perante as autoridades aduaneiras, de guardar as mercadorias, bagagem não acompanhada, correio e provisões de bordo até ao seu desembaraço pela alfândega, o operador ficará isento de tal obrigação e da responsabilidade pelos direitos aduaneiros, taxas e impostos aplicáveis a esses artigos, se deles se encarregarem as autoridades aduaneiras mantendo-os sob a sua exclusiva fiscalização.

E) Disposições relativas ao despacho de artigos especiais
4.22 Os Estados Contratantes autorizarão o empréstimo de equipamento de bordo e de peças sobresselentes entre empresas de transporte aéreo, quando a sua utilização se relacione com o estabelecimento ou exploração de serviços aéreos internacionais regulares, não exigindo o pagamento de direitos aduaneiros ou de outras imposições e taxas e sujeitando tal empréstimo apenas à aplicação de medidas de fiscalização tendentes a garantir que o seu pagamento se faça normalmente pela restituição de artigos qualitativa e tècnicamente semelhantes e da mesma origem e que não se tratará, em caso algum, de transacção com fins lucrativos.

4.23 As provisões de bordo importadas no território de um Estado Contratante por uma empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, por motivo de estabelecimento ou exploração de um serviço internacional explorado por essa empresa, serão isentas de direitos aduaneiros ou de outras imposições e taxas, sob reserva da aplicação dos regulamentos estabelecidos pelo Estado Contratante interessado. Esses regulamentos não deverão impor restrições injustificadas à utilização necessária das provisões de bordo pela empresa de transporte aéreo.

4.24 RECOMENDAÇÃO. - O equipamento de terra importado no território de um Estado Contratante por uma empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante a fim de ser utilizado dentro dos limites de um aeroporto internacional, por motivo do estabelecimento ou da exploração de um serviço internacional por essa empresa, deverá ser isento de direitos aduaneiros, sob reserva da aplicação dos regulamentos estabelecidos pelo Estado Contratante interessado. Conviria que esses regulamentos não impusessem restrições injustificadas à utilização necessária do equipamento pela empresa de transporte aéreo interessada.

Nota. - Esta disposição tem por objectivo levar os Estados Contratantes a permitir a entrada no seu território, nas condições nela referidas, de artigos do género dos que se indicam a seguir, não se pretendendo dissuadi-los de autorizar que os artigos, uma vez importados, possam ser utilizados por outra empresa de transporte aéreo estrangeira ou num local que não seja um aeroporto internacional:

1) Equipamento destinado à reparação, manutenção e serviço das aeronaves:
Equipamento de reparação e manutenção de células, de motores e de instrumentos;

Jogos especiais de ferramentas;
Baterias e carros de arranque;
Plataformas e escadas de manutenção;
Equipamentos de ensaio para aeronaves, motores e instrumentos;
Equipamentos de aquecimento e arrefecimento de motores de aeronaves;
Equipamento terrestre de rádio.
2) Equipamento para assistência aos passageiros:
Escadas para passageiros;
Balanças especiais para pesagem de passageiros;
Equipamento especial de comissariado.
3) Equipamento para movimentação de mercadorias:
Veículos para transporte, carregamento e descarregamento de bagagens, mercadorias, equipamentos ou provisões de bordo;

Aparelhos especiais para o carregamento e descarregamento de mercadorias;
Balanças especiais para a pesagem de mercadorias.
4) Sobresselentes destinados ao equipamento de terra, incluindo os equipamentos acima referidos.

4.25 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de acelerar as formalidades de entrada e de saída no seu território de equipamento de bordo, peças sobresselentes, provisões de bordo e equipamento de terra. Quando um operador de um outro Estado Contratante tenha necessidade urgente desse material para o funcionamento dos seus serviços, os Estados Contratantes concederão ràpidamente as necessárias autorizações de importação ou de exportação e não exigirão a apresentação prévia dos documentos de autorização de entrada e de saída ou outros, desde que o operador se comprometa, por escrito, a entregar esses documentos dentro de um prazo razoável após a entrada ou a saída dos artigos considerados e o Estado Contratante tenha a garantia de que os documentos lhe serão efectivamente entregues.

4.26 Os Estados Contratantes deverão, de acordo com os seus respectivos regulamentos, permitir a importação temporária de contentores e estrados de carga (pallets) e equipamento associado para aeronaves, sem pagamento de direitos aduaneiros e outras taxas, e deverão facilitar a utilização deste equipamento pelos operadores.

Nota. - Esta disposição não se aplica ao equipamento de origem estrangeira propriedade dos operadores nacionais pelo qual não tenham sido pagos, na primeira entrada, direitos aduaneiros e/ou outras taxas.

4.27 RECOMENDAÇÃO. - O material de instrução importado por uma empresa de transporte aéreo de um outro Estado Contratante para o território de um Estado Contratante com vista à preparação técnica do seu pessoal de voo e de terra, e por motivo do estabelecimento ou da exploração de um serviço aéreo internacional operado por essa empresa deverá ser isento de direitos aduaneiros e de outras taxas ou impostos, sob reserva da aplicação dos regulamentos do Estado Contratante interessado.

Nota. - Esta disposição tem por objectivo assegurar a entrada, nas condições nela referidas, do material destinado exclusivamente à formação e treino aeronáutico, a saber:

Simuladores de voo;
Treinadores Link;
Maquetas;
Motores e peças seccionadas;
Esquemas indicadores do funcionamento de diversos sistemas técnicos.
4.28 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes providenciarão, sempre que possível, no sentido de ser concedida a isenção de direitos aduaneiros aos documentos das empresas de transporte aéreo e de que as formalidades de despacho desses documentos se efectuem com brevidade.

Nota. - São considerados como "documentos das empresas de transporte aéreo»: cartas de porte, bilhetes de passagem, bilhetes de excesso de bagagem, requisição de transporte, relatórios sobre danos e irregularidades, etiquetas de bagagem e de carga, horários e folhas de carga e de centragem pertencentes aos operadores não domiciliados no país de importação.

4.29 A bagagem não acompanhada transportada por via aérea será considerada, para efeitos do seu despacho aduaneiro, como bagagem e não como carga.

Nota. - Esta disposição tem em vista, nomeadamente, assegurar:
1) Que a bagagem não acompanhada seja isenta de declaração escrita, tal como a bagagem acompanhada;

2) Que beneficie das facilidades aduaneiras concedidas à bagagem acompanhada, sob reserva do cumprimento dos regulamentos do Estado Contratante interessado; e

3) Que se tomem disposições no sentido de o despacho da bagagem não acompanhada se efectuar na sala da alfândega reservada aos passageiros, onde se procede, quando necessário, à verificação de determinados volumes de bagagem acompanhada.

4.30 Os Estados Contratantes que, em determinadas circunstâncias, exijam certificados de sanidade ou documentos afins para o embarque de certos animais ou plantas, tornarão públicos, de forma pormenorizada, os regulamentos que estabeleçam para o efeito.

F) Mercadorias e outros artigos que não entrem no país de destino previsto
4.31 Quando as mercadorias, bagagem não acompanhada ou provisões de bordo não forem descarregadas no destino previsto, devido a erro, motivo de força maior ou carregamento em local inacessível e, desde que o operador prove que não houve falta grave ou negligência da sua parte, as autoridades públicas no local previsto de descarga deverão aceitar uma declaração do operador de que os artigos em causa não foram descarregados e o motivo e não deverão exigir que o operador apresente nova documentação nem lhe deverão impor sanções, multas, direitos aduaneiros ou taxas.

4.32 RECOMENDAÇÃO. - Quando as mercadorias transportadas por via aérea com destino ao território de um Estado Contratante não tenham sido ainda despachadas para consumo nesse território e tenham de ser devolvidas ao ponto de origem ou reexpedidas para outro destino, esse Estado Contratante deverá autorizar a sua reexpedição sem exigir licença de importação ou de exportação, se verificar que não há contravenção aos regulamentos de importação ou de exportação do seu conhecimento.

4.33 Quando, em consequência de erro, motivo de força maior ou carregamento em local inacessível, as mercadorias, bagagem, bagagem não acompanhada ou provisões de bordo não sejam descarregadas no local de destino, mas noutro aeroporto internacional, o Estado Contratante em que tenha lugar o seu descarregamento facilitará a sua reexpedição para o local de destino previsto, desde que não tenha havido falta grave ou negligência do operador, não lhe devendo impor sanções, multas, direitos aduaneiros ou taxas, exigindo apenas, em matéria de formalidades relacionadas com tal expedição:

a) Que se dê conhecimento do facto às autoridades públicas competentes;
b) Que, até que se proceda à sua reexpedição, as mercadorias fiquem sob a fiscalização das autoridades públicas competentes no ponto de descarregamento ou em qualquer outro local designado pelo Estado;

c) Que no manifesto ou na declaração geral entregue por ocasião do descarregamento se indique que as mercadorias não foram enviadas para o seu destino final;

d) Que sejam reexpedidas sem demora;
e) Que fiquem sujeitas às leis e regulamentos do Estado relativos a sanidade pública e quarentena agrícola;

f) Que, caso sejam reexpedidas por via aérea, se proceda à sua inscrição no manifesto próprio ou na declaração geral, por ocasião da reexpedição;

g) Que, caso sejam reexpedidas por via aérea, seja apresentada uma declaração de transbordo e/ou se proceda a uma verificação no aeroporto por onde saírem do território do Estado.

G) Venda e consumo de provisões de comissariado a bordo de aeronaves
4.34 RECOMENDAÇÃO. - Quando as aeronaves em voos internacionais fizerem escala em dois ou mais aeroporto internacionais no território de um Estado Contratante sem escala intermediária no território de outro Estado e sem que nenhum passageiro efectuando voo doméstico tenha embarcado ou desembarcado, o Estado deverá permitir a venda e consumo a bordo da aeronave de provisões de comissariado nela transportadas, sem exigir o pagamento de direitos aduaneiros ou de outros impostos.

H) Formalidades e documentos relativos às malas postais
4.35 Os Estados Contratantes cumprirão as formalidades relativas aos documentos e encarregar-se-ão das operações de manipulação, reexpedição e despacho aduaneiro do correio aéreo, de harmonia com o disposto nos artigos 18.º, 21.º e 22.º "Correio aéreo», da Convenção postal universal (Otava, 1957).

Nota. - Segue-se o texto dos artigos 18.º, 21.º e 22.º "Correio aéreo», da Convenção postal universal (Otava, 1957):

Artigo 18.º - Guias de entrega:
1. As malas postais a entregar no aeroporto são acompanhadas de, no máximo, cinco exemplares brancos de uma guia de entrega - AV7 - para cada escala.

2. Um exemplar da guia de entrega AV7, assinado pelo representante da companhia aérea encarregada do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares são entregues à companhia transportadora.

3. O primeiro dos quatro exemplares da guia de entrega que ficou em poder da companhia transportadora é guardado pela companhia aérea encarregada do serviço de embarque no aeroporto de partida; o segundo, devidamente assinado, no aeroporto de desembarque, documentando a recepção das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia; o terceiro é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, à companhia aérea encarregada neste aeroporto do serviço de desembarque; o quarto acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega.

4. Quando uma companhia aérea entrega a uma estação intermediária uma mala-avião que não é endereçada a esta ou que não vem acompanhada da guia de entrega, organizada pela estação de origem, a estação intermediária deve comunicar a ocorrência à estação de origem, por meio de um boletim de verificação; nesse boletim anota-se a recepção da mala, o nome da companhia que fez a sua entrega, bem como o da que é utilizada para a reexpedirão para o aeroporto de destino.

Artigo 21.º - Execução das operações nos aeroportos:
As administrações tomarão as providências necessárias para que a recepção o e encaminhamento das malas postais nos seus aeroportos sejam executados nas melhores condições.

Artigo 22.º - Verificação aduaneira da correspondência aérea:
As administrações providenciarão no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira da correspondência aérea.

CAPÍTULO 5
Tráfego que passa pelo território de um Estado Contratante
A) Tráfego que chega e parte pelo mesmo voo em trânsito
5.1 Cada Estado Contratante tomará providências, quer pela criação de zonas de trânsito directo, quer mediante disposições relativas ao trânsito directo, quer ainda por outros meios, no sentido de os tripulantes, passageiros, bagagem, provisões de bordo e correio que sigam pelo mesmo voo em trânsito serem autorizados a permanecer temporàriamente neste Estado sem serem submetidos a qualquer inspecção, salvo em casos especiais determinados pelas autoridades públicas competentes.

5.2 Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relativos ao tráfego que prossiga viagem no mesmo voo em trânsito; salvo em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.

Nota. - Esta disposição implica, entre outras coisas, que os Estados Contratantes:

a) Não retirarão temporàriamente os passaportes aos passageiros;
b) Não exigirão que o operador o faça.
B) Tráfego transferido para outro voo no mesmo aeroporto
5.3 Cada Estado Contratante tomará disposições no sentido de os passageiros e suas bagagens a transferir de um voo ou de um operador para outro num mesmo aeroporto receberem o mesmo tratamento que o que se indica na secção A acima. Os operadores adoptarão as providências necessárias para que os passageiros que tenham de ser transferidos e as suas bagagens sejam separados dos demais a fim de permitir que a transferência para o voo de ligação se processe o mais ràpidamente possível.

5.4 Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos em relação ao tráfego transferido para outro voo no mesmo aeroporto, salvo em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.

Nota. - Entende-se que esta disposição não exclui a apresentação dos manifestos de carga, de acordo com o Presente anexo 9.

5.4.1 Cada Estado Contratante deverá tomar disposições para que os passageiros em trânsito através do seu território, que venham a partir nas 24 horas seguintes à sua chegada e não possam permanecer no mesmo aeroporto internacional até ao próximo voo, por falta de instalações adequadas ou por qualquer outra razão, sejam autorizados a permanecer no seu território sem exigir que obtenham vistos antes da sua chegada, excepto em casos especiais determinados pelas autoridades públicas competentes.

Nota. - É intenção desta disposição que cada Estado Contratante:
a) Passe a estes passageiros, à sua chegada, uma autorização de entrada sob forma de livre trânsito ou visto de trânsito;

b) Designe uma zona ou local na cidade onde estiver localizado o aeroporto internacional ou uma cidade vizinha onde esses passageiros possam permanecer;

c) Tome qualquer outra medida administrativa relacionada com a permanência destes passageiros no seu território.

Igualmente se entende que cada Estado Contratante, se assim o desejar, conceda aos passageiros em trânsito através dos seus territórios maiores facilidades do que as indicadas na disposição acima e nas alíneas a), b) e c) da presente nota.

5.5 Cada Estado Contratante providenciará no sentido de as mercadorias, bagagem não acompanhada e provisões de bordo descarregadas e a transferir de um voo ou de um operador para outro no mesmo aeroporto poderem ser encaminhadas directamente de uma aeronave para outra, com verificação, salvo em casos especiais, ou, se a segunda aeronave se não encontrar ainda disponível, poderem ficar temporàriamente depositadas sob a fiscalização das autoridades, em local apropriado. Os operadores providenciarão pela separação das mercadorias, bagagem não acompanhada e provisões de bordo que devam seguir noutra aeronave, de forma que possam ser encaminhadas o mais ràpidamente possível.

5.6 O transbordo de correio de um voo ou de um operador para outro no mesmo aeroporto será efectuado de acordo com as disposições contidas no artigo 20.º da parte da Convenção postal universal de Otava (1957) intitulada "Correio aéreo».

Nota. - É o seguinte o texto do artigo 20.º da Convenção postal universal de Otava:

Transbordo do correio aéreo:
1. Salvo acordo em contrário entre as administrações interessadas, o transbordo, no mesmo aeroporto, de malas postais faz-se por intermédio da administração do país onde esse transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre as aeronaves que efectuam etapas sucessivas da mesma empresa de transporte.

2. A administração do país de trânsito pode autorizar o transbordo directamente, de um avião para outro; neste caso, compete à empresa de transporte enviar à estação de permuta do país onde se efectua o transbordo um documento com todos os pormenores relativos à operação.

C) Tráfego transferido de um aeroporto para outro
5.7 RECOMENDAÇÃO. - Cada Estado Contratante deverá providenciar, quer através de disposições relativas ao trânsito directo, quer por quaisquer outros meios, no sentido de o tráfego que atravesse directamente o seu território, e seja transferido no decorrer desse trânsito de um aeroporto internacional para outro, poder prosseguir sem ser sujeito a verificação, salvo em casos especiais determinados pelas autoridades públicas competentes.

5.8 RECOMENDAÇÃO. - No que se refere ao tráfego mencionado no parágrafo 5.7, os Estados Contratantes não deverão exigir documentos ou vistos relativos aos passageiros e à sua bagagem; se forem exigidos documentos relativos à carga, bagagem não acompanhada e provisões de bordo, tais documentos deverão ser tão simples quanto possível.

D) Aeroportos francos e zonas francas
5.9 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão estabelecer aeroportos francos.

5.10 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão estabelecer zonas francas nos aeroportos internacionais ou nas suas proximidades e deverão publicar regulamentos pormenorizados sobre a natureza das operações que aí podem ou não ser executadas.

5.11 Quando um aeroporto internacional não disponha de zona franca mas tal zona exista nas suas proximidades, os Estados Contratantes tomarão as disposições necessárias para que o transporte aéreo a possa utilizar na mesma base que os outros meios de transporte.

CAPÍTULO 6
Aeroportos internacionais
Facilidades e serviços respeitantes ao tráfego
A) Generalidades
6.1 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão, com a colaboração dos operadores e das administrações dos aeroportos, providenciar pelo conveniente encaminhamento do tráfego nos aeroportos, proporcionando as facilidades e os serviços adequados às necessidades do tráfego e aperfeiçoando constantemente os métodos de desembaraço dos passageiros, tripulantes, bagagem, mercadorias e correio, de forma a obter-se um rápido despacho das formalidades a cumprir e ainda uma redução dos tempos de escala das aeronaves.

B) Disposições relativas ao encaminhamento do tráfego nos aeroportos
I - Disposições relativas ao estacionamento e serviços de assistência a aeronaves

6.2 RECOMENDAÇÃO. - Deverão ser tomadas medidas adequadas para assegurar um conveniente estacionamento e serviço de assistência às aeronaves de todas as categorias - regulares, não regulares e outras - de forma a acelerar o despacho e as operações na plataforma de estacionamento. Recomenda-se em particular que:

a) Sejam tomadas disposições para uma óptima localização dos espaços de estacionamento e para fácil manobra da aeronave nesses espaços;

b) Os espaços de estacionamento sejam dotados com os meios necessários para uma rápida execução de todas as operações do serviço de assistência a aeronaves;

c) Seja dada especial importância às disposições respeitantes à assistência à aeronave durante as operações de embarque e desembarque.

II - Desembaraço de passageiros, tripulantes e bagagem
6.3 RECOMENDAÇÃO. - As aerogares de passageiros deverão dispor de instalações adequadas e meios que permitam o rápido encaminhamento e despacho de passageiros, tripulantes e bagagem. Para tal recomenda-se em particular:

a) Que existam acessos fáceis e rápidos para os passageiros e sua bagagem que chegam ou saem do aeroporto para transportes de superfície;

b) Que existam percursos tanto quanto possível directos, sem cruzamentos entre os de passageiros e os de bagagem, nem entre circuitos diferentes;

c) Que seja dedicada especial atenção aos dispositivos de carregamento e descarregamento de bagagem, utilizando, sempre que possível, sistemas mecanizados;

d) Que sejam tomadas disposições no sentido de que os vários serviços necessários às tripulações para fins operacionais sejam de fácil acesso e tanto quanto possível contíguos;

e) Que as instalações destinadas aos passageiros em trânsito disponham de todos os meios indispensáveis às suas necessidades;

f) Que se tomem disposições para assegurar aos passageiros e tripulantes, sempre que necessário, um percurso sob abrigo entre a aeronave e a aerogare.

6.4 RECOMENDAÇÃO. - Deverão ser adoptados métodos apropriados para que os passageiros, tripulantes e bagagem sejam ràpidamente desembaraçados. Para tal recomenda-se em particular:

a) Que se adopte um sistema de encaminhamento individual e contínuo de passageiros e bagagem, sempre que tal acelere o seu desembaraço, em vez do sistema de encaminhamento em grupo;

b) Que se encaminhem os passageiros ou se permita que se dirijam às posições de verificação onde o seu desembaraço possa ser menos demorado;

c) Que se dedique particular atenção aos locais onde se verifiquem mais frequentemente atrasos para os passageiros (por exemplo: a bordo, na verificação dos documentos sanitários; à saída da aeronave, à espera de um guia; na sala de chegada, à espera da chamada para as formalidades);

d) Que se permita aos passageiros permanecerem a bordo das aeronaves e se autorize o embarque e desembarque durante o reabastecimento de combustível, desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança;

e) Que os serviços sejam dotados com o pessoal suficiente para execução das formalidades de despacho;

f) Que sejam tomadas as necessárias disposições para um rápido descarregamento da bagagem, de forma que chegue aos locais de entrega sem provocar demora aos passageiros;

g) Que se adopte um sistema que permita aos passageiros uma rápida identificação e retirada da bagagem registada logo que esta chegue ao ponto de entrega.

III - Encaminhamento das mercadorias
6.5 Quando o volume de tráfego num aeroporto internacional o justifique, o Estado Contratante interessado assegurará as instalações e serviços necessários para entrada, despacho aduaneiro e saída de mercadorias, seja qual for o seu valor ou categoria.

6.6 Quando os aeroportos internacionais não disponham de instalações e serviços necessários e as mercadorias tenham de ser transportadas do aeroporto para outro local, para cumprimento das formalidades de entrada e despacho aduaneiro, essas mercadorias terão prioridade para fins do referido despacho sobre as que sejam encaminhadas por transportes de superfície.

6.7 RECOMENDAÇÃO. - Deverão ser tomadas disposições adequadas para que o encaminhamento e desembaraço da carga aérea seja simples e fácil. Estas disposições deverão cobrir todas as fases: carregamento, descarregamento, desembaraço aduaneiro, armazenagem e reexpedição. Nesta conformidade sugere-se em particular:

a) Que o acesso entre o armazém de carga e a alfândega seja o mais conveniente e directo e que a localização destas instalações seja próxima da plataforma de estacionamento;

b) Que se utilizem sempre que possível sistemas mecanizados de transporte.
6.8 RECOMENDAÇÃO. - Deverão tomar-se disposições que permitam a entrada e o despacho das aeronaves de carga e seu carregamento dentro da área do terminal de carga.

6.9 RECOMENDAÇÃO. - Deverão ser estabelecidas, nos aeroportos internacionais, áreas sob fiscalização aduaneira convenientemente situadas e suficientemente grandes, onde a carga em baldeação possa ser separada, escolhida e reagrupada em vista da sua expedição imediata ou posterior.

C) Facilidades necessárias à execução das medidas sanitárias e serviços médicos de urgência

6.10 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão proporcionar em todos os seus aeroportos internacionais principais, ou na sua proximidade, instalações e serviços para vacinação ou revacinação e passagem dos respectivos certificados.

6.11 RECOMENDAÇÃO. - Os aeroportos internacionais deverão dispor de instalações e serviços adequados para a execução de medidas de ordem sanitária ou de quarentena agrícola aplicáveis às aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagem, carga, correio e provisões de bordo.

6.12 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão tornar as disposições necessárias para que os passageiros e tripulantes em trânsito possam permanecer em locais isentos de quaisquer riscos de contaminação e de insectos vectores de doenças e para que, em caso de necessidade, possam ser assegurados os meios adequados à transferência de passageiros e tripulantes para outra aeronave ou aeroporto, sem risco de contaminação.

6.13 RECOMENDAÇÃO. - Os aeroportos internacionais deverão dispor de instalações e serviços médicos destinados aos passageiros e tripulantes, na medida em que tal for razoável e praticável.

D) Facilidades necessárias ao funcionamento dos serviços de despacho e de "contrôle»

6.14 RECOMENDAÇÃO. - As instalações e locais destinados às autoridades encarregadas da fiscalização de entrada e de saída deverão ser, na medida do possível, fornecidos por conta do Estado.

6.15 Se as condições e locais referidos no parágrafo 6.14 não forem fornecidos por conta do Estado, os Estados Contratantes providenciarão no sentido de tais instalações e locais serem assegurados em condições pelo menos tão favoráveis como as dos oferecidos aos operadores de outros meios de transporte que entrem no seu território e careçam de meios em escala comparável.

6.16 Os Estados Contratantes assegurarão gratuitamente nos aeroportos internacionais, durante as horas de trabalho regulamentares, os serviços públicos normais.

6.16.1 Os Estados Contratantes deverão esforçar-se por fixar para os serviços públicos nos aeroportos internacionais horas de trabalho regulamentares que correspondam aos períodos de maior volume de tráfego.

Nota:
1. Os parágrafos 6.16 e 6.16.1 deverão aplicar-se de acordo com o artigo 101.º do Regulamento Sanitário Internacional, que, segundo a interpretação da Organização Mundial de Saúde, estabelece que os exames médicos serão efectuados gratuitamente, a qualquer hora do dia ou da noite.

2. Os Estados são obrigados a publicar, de acordo com anexo 15 "Serviços de Informação Aeronáutica», a natureza e os horários dos serviços de despacho (alfândega, imigração e saúde) existentes nos seus aeroportos internacionais.

6.17 Fora das horas normais de trabalho referidas em 6.16.1 os Estados Contratantes assegurarão os serviços públicos aos operadores aéreos em condições não menos favoráveis que as oferecidas aos operadores de outros meios de transporte que entrem no seu território.

6.18 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão providenciar no sentido de permitir que um Estado tenha no território de outro Estado representantes das suas autoridades públicas encarregadas de examinar as aeronaves, passageiros, tripulantes, bagagens, mercadorias e documentação, no cumprimento de formalidades aduaneiras, de imigração, de sanidade pública e de quarentena agrícola, antes da partida para o Estado a que pertençam as referidas autoridades, quando tal arranjo puder facilitar o despacho da aeronave, à chegada ao território deste último Estado.

E) Câmbio de divisas
6.19 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de ser afixada nos respectivos aeroportos internacionais a sua regulamentação respeitante ao câmbio de divisas de outros Estados pela moeda corrente no seu território.

6.20 Os Estados Contratantes que exerçam fiscalização de câmbio no que respeita às divisas de outros Estados tomarão disposições no sentido de:

a) Publicar as cotações legais dessas divisas;
b) Afixar ou dar a conhecer por qualquer outro meio nos seus aeroportos internacionais as cotações que interessem mais especialmente a esses aeroportos;

c) Distribuir ou pôr à disposição dos interessados um número suficiente de impressos de declaração de divisas que possam ser exigidos por um Estado, de forma que os viajantes preencham essas declarações antes do embarque.

6.21 Os Estados Contratantes que não exerçam fiscalização de câmbio de todas ou de algumas divisas de outros Estados providenciarão pela afixação nos seus aeroportos internacionais de informações a esse respeito.

6.22 RECOMENDAÇÃO. - Quando se trate de divisas de outros Estados em relação às quais o Estado Contratante interessado não tenha estabelecido nenhuma cotação sujeita à sua fiscalização, este Estado Contratante deverá tomar todas as disposições possíveis para que se disponha, nos aeroportos internacionais, de informações sobre as cotações praticadas no mercado livre.

6.23 Os Estados Contratantes promoverão nos aeroportos internacionais, às horas a que for necessário para atender o público, as facilidades adequadas para o câmbio oficial de divisas de outros Estados, por intermédio de organismos oficiais ou de entidades particulares devidamente autorizadas.

6.24 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes que imponham restrições à importação ou exportação de divisas de outros Estados deverão providenciar pela entrega aos viajantes de certificados de que conste a importância de tais divisas em seu poder à entrada no Estado e autorizá-los-ão, mediante devolução do certificado antes de deixarem o Estado, a levar consigo essas divisas. Uma anotação no passaporte ou em qualquer outro documento oficial de viagem poderá ter o mesmo efeito.

6.25 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes que proíbam ou limitem a importação das suas próprias divisas deverão conceder facilidades razoáveis aos viajantes provenientes do estrangeiro que declarem estar de posse de uma importância superior à que esteja fixada pela regulamentação em vigor, permitindo-lhes que depositem o excedente no aeroporto internacional de entrada e o levantem à saída do seu território, no mesmo local ou em qualquer outro designado pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO 7
Aterragens efectuadas fora dos aeroportos internacionais
A) Generalidades
7.1 Cada Estado Contratante deverá tomar as medidas necessárias para que seja prestada pelas suas autoridades públicas toda a assistência possível às aeronaves que, por razões alheias à vontade dos seus pilotos-comandantes, aterrem fora dos seus aeroportos internacionais e, nestes casos, deverá reduzir ao mínimo as formalidades e procedimentos de fiscalização.

7.2 O piloto-comandante ou um tripulante que o substitua deverá dar conhecimento da aterragem às autoridades públicas competentes logo que lhe seja possível.

B) Escala de curta duração
7.3 Se é de esperar que a aeronave venha a fazer uma escala de curta duração, deverão aplicar-se os seguintes procedimentos:

7.3.1 As medidas de fiscalização serão limitadas à verificação de que a aeronave parte com o mesmo carregamento que já existia a bordo, à chegada. No caso de o carregamento ou parte dele não poder, por razões operacionais ou outras, continuar nesse voo, as autoridades públicas deverão acelerar as formalidades de despacho e cooperar no transporte rápido do carregamento para o seu destino.

7.3.2. As autoridades públicas deverão designar, se necessário, uma área adequada sob a sua fiscalização, onde os passageiros e os tripulantes possam permanecer durante o tempo de escala.

7.3.3 Não será exigido ao piloto-comandante que se dirija a mais que um serviço público para obter autorização de descolagem (além da necessária autorização do contrôle do tráfego aéreo).

C) Interrupção do voo
7.4 Se for de prever que a aeronave sofra um atraso substancial ou que não possa continuar o voo, deverão aplicar-se os seguintes procedimentos:

7.4.1 O piloto-comandante, enquanto aguarda instruções das autoridades públicas competentes ou se estiver impossibilitado, assim como a sua tripulação, de as contactar, poderá tomar as medidas de emergência que julgar necessárias para a saúde e segurança dos passageiros e da tripulação e para evitar ou diminuir a perda ou destruição da aeronave e do seu carregamento.

7.4.2 Se as formalidades não puderem ser imediatamente cumpridas, os passageiros e os tripulantes serão autorizados a utilizar alojamento conveniente enquanto aguardam o cumprimento dessas formalidades.

7.4.3 Se, por razões de segurança, for necessário remover da aeronave a carga, provisões de bordo e bagagem não acompanhada, estas deverão ser depositadas numa área próxima, aguardando aí as necessárias formalidades.

7.4.4 Será dado ao correio o destino previsto no artigo 24.º "Correio aéreo» da Convenção postal universal de Otava (1957).

Nota. - O artigo 24.º "Correio aéreo» da Convenção postal universal de Otava (1957) diz o seguinte:

1. Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, uma aeronave não possa prosseguir a sua viagem nem deixar o correio nas escalas previstas, deve a tripulação remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a sua reexpedição. Em caso de impedimento da tripulação, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, faz o possível para, sem demora, tomar conta do correio. Depois de ter sido verificado o estado da correspondência e de ter sido reconstituída, eventualmente, a que estiver danificada, as malas deverão seguir imediatamente para as estações de destino, pelas vias mais rápidas.

2. A administração do país onde ocorreu o acidente deve informar, telegràficamente, todas as administrações das escalas precedentes sobre o destino do correio. Estas administrações devem avisar por seu turno telegràficamente todas as outras administrações interessadas.

3. As administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar cópias das guias de entrega AV7 à administração do país onde ocorreu o acidente.

4. Esta última administração comunicará seguidamente em pormenor às estações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à administração do país de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5. Quando uma aeronave interrompe a sua viagem por um período de tempo susceptível de atrasar o correio ou quando não pode aterrar no país de destino, devido a caso de força maior, as malas, qualquer que seja a sua origem, são reexpedidas para o seu destino pela estação de correio mais próxima e pelas vias mais rápidas. A administração de que dependem os serviços que efectuaram a reexpedição informa as administrações de origem das malas das providências tomadas.

CAPÍTULO 8
Disposições diversas de facilitação
A) Cauções e isenção de requisição ou arresto
8.1 RECOMENDAÇÃO. - No caso de um Estado contratante exigir caução a um operador para garantia das obrigações decorrentes das suas leis aduaneiras, de imigração, sanidade pública ou quarentena agrícola ou de outras análogas, recomenda-se que esse Estado autorize, na medida do possível, a apresentação de uma única caução global.

8.2 RECOMENDAÇÃO. - A aeronave, equipamento de terra, peças sobresselentes e material técnico de uma empresa de transporte aéreo que se encontrem no território de um Estado Contratante que não seja aquele em que essa empresa esteja estabelecida e se destinem a ser utilizados na exploração de um serviço aéreo internacional que opere para esse Estado Contratante, deverão ficar isentos da aplicação das leis desse Estado Contratante relativas à requisição ou arresto de aeronaves, equipamento, peças sobresselentes ou abastecimentos para uso público, sem prejuízo do direito de arresto resultante de infracções às leis do Estado Contratante interessado.

B) Erros nos documentos; sanções
8.3 No acto da verificação dos documentos, as autoridades públicas competentes concederão ao agente autorizado ou ao piloto-comandante a possibilidade de os corrigir, se isso não provocar grande atraso, ou rectificarão elas próprias quaisquer erros que reconhecerem como simples erros de escrita ou de máquina e que não tenham sido cometidos com a intenção de infringir as leis do Estado Contratante.

8.4 No caso de se encontrarem erros na documentação, o operador ou o seu agente autorizado não será multado antes de lhe ter sido dada a oportunidade de provar às autoridades públicas competentes que os erros foram involuntários e não são de natureza grave.

C) Facilitação de busca, salvamento e recuperação
8.5 Cada Estado Contratante, observadas as condições impostas pelo anexo 12 "Busca e salvamento» e pelo anexo 13 "Investigação de acidentes de aviação», tomará as disposições convenientes para facilitar a entrada temporária no seu território do pessoal qualificado necessário para proceder a operações de busca, salvamento, inquérito, reparação ou recuperação relacionadas com a perda ou avaria de uma aeronave.

8.6 Cada Estado Contratante deverá facilitar a entrada temporária no seu território de todas as aeronaves, ferramentas, peças sobresselentes e equipamento que sejam necessários para operações de busca, salvamento, inquérito, reparação ou recuperação relacionadas com a avaria de uma aeronave de outro Estado. Estes artigos deverão ser admitidos temporàriamente com isenção de direitos aduaneiros e outras taxas ou encargos e isentos da aplicação de todos os regulamentos que limitem a importação de mercadorias.

Nota. - Entende-se que esta disposição não evita a aplicação, quando necessária, das medidas de sanidade, veterinárias e fitossanitárias.

8.7 Cada Estado Contratante facilitará a saída do seu território da aeronave danificada e de qualquer aeronave de socorro, bem como das ferramentas, peças sobresselentes e equipamentos que tenham sido trazidos para utilização nas operações de busca, salvamento, inquérito, reparação ou recuperação.

8.8 A aeronave danificada ou peças a ela pertencentes e quaisquer provisões de bordo ou mercadorias que nela se encontrem, bem como qualquer aeronave, ferramentas, peças sobresselentes ou equipamentos entrados no território de um Estado Contratante para utilização temporária nas operações de busca, salvamento, inquérito, reparação ou recuperação, e que não sejam retirados do território desse Estado dentro de um prazo por ele fixado, ficarão sujeitos às leis aplicáveis do Estado interessado.

D) Aplicação do Regulamento Sanitário Internacional e disposições correlativas
8.9 RECOMENDAÇÃO. - Os Estados Contratantes deverão observar as disposições do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde e todas as emendas nele introduzidas na aplicação das medidas de fiscalização sanitária à aviação civil internacional.

8.10 RECOMENDAÇÃO. - Nos casos em que as condições epidemiológicas o permitam e isso conduza à redução ou abolição de formalidades sanitárias, os Estados Contratantes deverão agrupar os seus territórios ou concluir acordos, nos termos do artigo 104.º, alínea d), do Regulamento Sanitário Internacional, para efeitos de fiscalização sanitária.

8.11 RECOMENDAÇÃO. - Cada Estado Contratante deverá providenciar no sentido de todos os organismos interessados poderem fornecer aos passageiros, com a necessária antecedência em relação à partida, a lista das vacinas exigidas pelas autoridades dos países de destino, bem como os impressos dos certificados de vacina prescritos pelo Regulamento Sanitário Internacional. Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para que as pessoas que procedam à vacinação utilizem os impressos de certificados internacionais de vacinação ou revacinação, a fim de assegurar a sua aceitação uniforme.

8.12 RECOMENDAÇÃO. - Os operadores deverão, de acordo com as disposições de um Estado Contratante relativas a doenças ocorridas a bordo que não sejam simples enjoo, notificar prontamente, pela rádio, as autoridades sanitárias do Estado Contratante para onde a aeronave se dirija, de forma a facilitar a presença, à chegada, do pessoal médico especializado e do equipamento necessário ao cumprimento das formalidades sanitárias.

Do APÊNDICE 1 ao APÊNDICE 5
(ver documento original)
Nos termos do artigo 38.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, o Governo Português comunicou oportunamente à Organização da Aviação Civil Internacional a seguinte lista das diferenças existentes entre as normas e práticas em curso em Portugal em matéria de facilitação do transporte aéreo e as que constam do referido anexo 9:

3.4.4 Em Portugal, a validade dos passaportes é de dois anos, prorrogável por igual período, mediante revalidação.

3.6 Em Portugal, a validade dos vistos é de quatro meses, prorrogável por mais um mês.

3.7 Em Portugal exige-se o cartão de embarque/desembarque do modelo constante do apêndice 4.

3.14 ... Em Portugal só se aceita a licença de tripulante como documento de identidade, em regime de reciprocidade fixado por acordo bilateral.

3.14.1 ... Em Portugal só se aceita a licença de tripulante como documento de identidade, em regime de reciprocidade fixado por acordo bilateral.

3.15 ... Em Portugal só se aceita a licença de tripulante como documento de identidade, em regime de reciprocidade fixado por acordo bilateral.

3.15.1 ... Em Portugal só se aceita a licença de tripulante como documento de identidade, em regime de reciprocidade fixado por acordo bilateral.

3.15.2 ... Em Portugal só se aceita a licença de tripulante como documento de identidade, em regime de reciprocidade fixado por acordo bilateral.

3.15.3 ... Em Portugal só se aceita a licença de tripulante como documento de identidade, em regime de reciprocidade fixado por acordo bilateral.

4.12 Em Portugal, o documento básico para o cumprimento das formalidades aduaneiras é a carta de porte, e não a factura comercial.

4.13 Em Portugal é obrigatória a apresentação em separado da factura comercial e dos certificados de origem de valor.

4.14 Em Portugal exige-se anotação do país de origem na carta de porte.
4.15 Em Portugal exigem-se formalidades e taxas consulares para o despacho aduaneiro das mercadorias.

4.16.1 Em Portugal não há isenção de direitos aduaneiros de importação para as expedições de pequeno valor ou peso.

4.24 a 4.27 ... Em Portugal, o equipamento e material referidos neste parágrafo estão sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 14 de Outubro de 1965. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda