de 23 de Junho
O Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, reconhece ser indispensável tomar as medidas e os procedimentos adequados de prevenção e controlo da poluição atmosférica provocada por instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera e estabelece um regime de monitorização diferenciado em função do caudal mássico dos poluentes, para os quais esteja fixado um valor limite de emissão.Neste sentido, foram fixados, na Portaria 80/2006, de 23 de Janeiro, os limiares mássicos máximos e os limiares mássicos mínimos de poluentes atmosféricos, definidos nos termos das alíneas ii) e jj) do artigo 4.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, que possibilitam a determinação do regime de monitorização aplicável a todas as fontes fixas de emissão nos termos da secção ii, «Monitorização das emissões», do capítulo ii do citado decreto-lei.
Decorridos dois anos desde a publicação da referida portaria, constata-se que a lista de substâncias cancerígenas se encontra desactualizada, em termos de classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, devido ao constante progresso dos conhecimentos científicos e técnicos que se verifica ao nível das substâncias químicas perigosas.
Urge, pois, corrigir esta situação, substituindo a tabela n.º 3 do anexo da Portaria 80/2006, de 23 de Janeiro, relativa à lista de substâncias cancerígenas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
A tabela n.º 3 do anexo da Portaria 80/2006, de 23 de Janeiro, é substituída pela tabela constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 1 de Junho de 2009.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos
TABELA N.º 3
(ver documento original)