Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47120, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 47120

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das notas aos artigos 85.01.08, 85.15.05 e 85.18 da pauta de importação:

85.01.08 ...

Nota. - As bobinas de deflexão ou de sintonização e os transformadores a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos a uma taxa de 5 por cento. As bobinas e transformadores que forem desviados da aplicação acima indicada consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por esta taxa.

No entanto, aqueles artefactos ficarão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (5 por cento e 1,5 por cento) depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que aqueles artefactos não são fabricados econòmicamente no País. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de aparelhos fabricados, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

85.15.05 ...

Nota. - As partes e peças a que se refere este artigo, quando importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que as apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitas à taxa de 16$00 por quilograma. No entanto, as partes e peças de aparelhos receptores de radiodifusão ficarão sujeitas à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (16$00 por quilograma e 1,5 por cento) está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.18 ...

Nota. - Os condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis a que se refere esta posição, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 5 por cento. No entanto, aqueles artefactos ficarão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (5 por cento e 1,5 por cento) está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Art. 2.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota comum aos artigos 85.19.15 e 85.19.16 da pauta de importação:

Nota. - Os potenciómetros, mesmo ligados a interruptores, e as resistências de cerâmica ou de outras matérias, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos a uma taxa de 5 por cento. No entanto, aqueles artefactos ficarão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (5 por cento e 1,5 por cento) está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Art. 3.º São aditadas aos artigos 39.02.04, 85.02, 85.14.02, 85.21.02 e 85.21.03 da pauta de importação, as seguintes notas:

39.02.04 ...

Nota. - O poliestireno classificável por este artigo, quando importado pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que o apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, está sujeito à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.02 ...

Nota. - Os ímanes permanentes, magnetizados ou não, a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos do seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.14.02 ...

Nota. - Os alto-falantes, partes e peças, separadas, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.21.02 ...

Nota. - As válvulas electrónicas a que se refere este artigo, quando importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.21.03 ...

Nota. - Os transistors, díodos e trimers a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, de que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/29/plain-255008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255008.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda