Modelo 1 (artigo 110.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino);
Modelo 2 (artigo 114.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino);
Modelo 3 (artigo 114.º, § único, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino);
Modelo 4 (artigos 122.º e 130.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino);
Modelo 5 (artigo 318.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino);
Modelo 6 (artigo 329.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino);
Modelo 7 (artigo 332.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).
Ministério do Ultramar, 22 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 4
(ver documento original) Notas. - Em regra, a informação é prestada na 1.ª quinzena de Janeiro de cada ano (artigo 122.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).Informação extraordinária (artigo 129.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).
As respostas devem ser manuscritas, sem emendas, nem rasuras, pelo informante, e são dadas pelas palavras: Sim; Não; Regular; Pouco; Muito (artigo 130.º).
O juízo opinativo terminará por um conceito de valor expresso por: Muito Bom; Bom;
Regular; Mau.
Quando o juízo opinativo inclua factos que não constem das respostas aos quesitos, deve ser dado a conhecer ao informado (artigo 126.º, § único).
Do modelo n.º 5 ao Modelo n.º 7
(ver documento original) N. B. - O médico assistente, logo que verifique que o doente não ficará em estado de poder regressar ao serviço, deverá comunicar o facto ao dirigente do serviço de que o mesmo depender, informando qual o grau de incapacidade de que aquele é portador.Ministério do Ultramar, 22 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.