Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º O diploma de funções públicas do funcionalismo ultramarino será do modelo anexo a esta portaria, sendo por ele devidos os seguintes encargos fiscais, conforme os vencimentos-base anuais que se indicam:
(ver documento original) 2.º Os encargos fiscais serão satisfeitos por estampilha no acto da posse, se esta for tomada na própria província onde o funcionário vai servir, ou no termo de início de funções nas restantes hipóteses.
3.º Pelos averbamentos a efectuar no diploma de funções públicas será devida a taxa de 10$00, paga por estampilha fiscal.
4.º Sempre que qualquer averbamento a fazer no diploma resulte de promoção a que corresponda, pelo vencimento-base do cargo, taxa mais elevada do que a cobrada por aquele, o funcionário pagará, por estampilha fiscal, além da importância referida no número anterior, a quantia equivalente à diferença entre a taxa cobrada pelo diploma e a que seria devida pelo novo cargo.
Ministério do Ultramar, 22 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MODELO DO DIPLOMA DE FUNÇÕES PÚBLICAS
(Artigo 88.º, § 3.º, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) (ver documento original) Ministério do Ultramar, 22 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.