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Decreto-lei 47110, de 22 de Julho

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Sumário

Actualiza algumas disposições relativas ao recrutamento do pessoal e funcionamento dos júris dos concursos da Direcção-Geral da Fazenda Pública. Altera o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941, que fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros.

Texto do documento

Decreto-Lei 47110

Dada a necessidade de actualizar algumas normas sobre recrutamento do pessoal e funcionamento dos júris dos concursos da Direcção-Geral da Fazenda Pública e ponderada a vantagem em as adaptar ao regime em vigor para outras direcções-gerais do Ministério das Finanças;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de terceiro-oficial do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública serão providos por aspirantes de finanças, propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública, aprovados a concurso, respectivamente, para secretários de finanças e terceiros-oficiais e tesoureiros da Fazenda Pública cuja validade não tenha terminado.

§ 1.º Para execução do preceituado neste artigo, poderão os interessados requerer o seu provimento, no prazo de quinze dias, a contar da publicação do respectivo aviso no Diário do Governo.

§ 2.º Os requerimentos apresentados nos termos do parágrafo anterior serão relacionados pela ordem que resultar da classificação do respectivo concurso e das condições aplicáveis do artigo 34.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941.

§ 3.º À lista organizada nos termos do parágrafo anterior será aplicável o disposto no artigo 37.º do mesmo regulamento, mantendo-se os direitos dos requerentes enquanto durar a validade dos respectivos concursos.

Art. 2.º Se o número de candidatos que requererem a sua nomeação, nos termos do artigo anterior, for inferior ao número das vagas existentes, será aberto concurso, ao qual poderão ser opositores os escriturários de 1.ª classe do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral da Fazenda Pública, os escriturários paleógrafos de 1.ª classe do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, os propostos das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes e os de 3.ª classe habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e ainda os aspirantes de finanças, todos com dois anos de bom e efectivo serviço.

§ único. Na hipótese de não ser possível preencher as vagas nos termos deste artigo e do anterior, será aberto concurso, ao qual serão opositores indivíduos, de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos que tenham a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 3.º Os júris dos concursos para recrutamento do pessoal da Direcção-Geral da Fazenda Pública são constituído, sob a presidência do director-geral, pela forma seguinte:

a) Para chefes de secção, primeiros, segundos e terceiros-oficiais, por um chefe de repartição e um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças;

b) Para tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, por um director de finanças e um inspector-chefe da Direcção-Geral de Finanças;

c) Para escriturários de 1.ª e 2.ª classes, por um chefe de secção e um inspector da Inspecção-Geral de Finanças;

§ único. O director-geral poderá delegar num chefe de repartição a presidência dos júris.

Art. 4.º O n.º 1.º do artigo 40.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º ..........................................................

1.º O que tiver melhores informações prestadas pela Inspecção-Geral de Finanças ou, não as havendo, pelo respectivo serviço, nos últimos cinco anos.

Art. 5.º Compete ao substituto legal do director-geral, além das funções inerentes a essa qualidade, as que por este lhe forem delegadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/22/plain-254962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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