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Decreto 47108, de 20 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 5.º e 11.º do Decreto n.º 41451, que amplia a legislação que regula a indústria da pesca da sardinha.

Texto do documento

Decreto 47108

Tendo sido reconhecida a conveniência de as embarcações registadas na pesca da sardinha serem classificadas segundo a respectiva tonelagem em vez dos seus módulos, conforme estabelece o artigo 5.º do Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 11.º do Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º As traineiras são classificadas pela sua tonelagem de arqueação, nas seguintes duas categorias:

a) Pequena traineira, com tonelagem bruta não superior a 30 t;

b) Grande traineira, com tonelagem bruta superior a 30 t.

Art. 11.º As licenças de pesca para as embarcações empregadas na pesca da sardinha ficam sujeitas anualmente às seguintes taxas:

Embarcações utilizando redes de emalhar ... 100$00 Embarcações utilizando redes de sacada ... 100$00 Cercadoras ... 300$00 Pequenas traineiras ... 1400$00 Grandes traineiras ... 2000$00 Acostados ... 200$00 § único. Estas licenças são por embarcação e podem ser pagas em quatro prestações trimestrais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/20/plain-254933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254933.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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