Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 11.º do Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As traineiras são classificadas pela sua tonelagem de arqueação, nas seguintes duas categorias:
a) Pequena traineira, com tonelagem bruta não superior a 30 t;
b) Grande traineira, com tonelagem bruta superior a 30 t.
Art. 11.º As licenças de pesca para as embarcações empregadas na pesca da sardinha ficam sujeitas anualmente às seguintes taxas:
Embarcações utilizando redes de emalhar ... 100$00 Embarcações utilizando redes de sacada ... 100$00 Cercadoras ... 300$00 Pequenas traineiras ... 1400$00 Grandes traineiras ... 2000$00 Acostados ... 200$00 § único. Estas licenças são por embarcação e podem ser pagas em quatro prestações trimestrais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.