Considerando que se torna necessário o apoio do Governo da província para a concretização do empreendimento (previsto, aliás, no programa do Plano Intercalar de Fomento), porquanto a iniciativa privada se revela insuficiente, por si só, para lhe dar concretização;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província da Guiné a participar na constituição da Sofrigo - Sociedade Frigorífica da Guiné, com sede em Bissau, cujo objecto social é a exploração de instalações frigoríficas.
Art. 2.º Para a realização da sua participação na Sofrigo, fica a província da Guiné autorizada a subscrever acções da referida sociedade, pelas dotações do Plano Intercalar de Fomento, até ao montante de 2000000$00.
§ único. A mencionada subscrição fica condicionada a prévia aprovação dos estatutos da sociedade pelo governador da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.