Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das secções, capítulos, notas e posições da pauta dos direitos de importação:
SUMÁRIO
.........................................................................Secção IV - .....................................................
Capítulo 19.º - Preparados de cereais, farinhas, amidos ou féculas; produtos de pastelaria.
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Secção XII - Calçado; chapéus e artefactos de uso semelhante; guarda-chuvas e guarda-sóis; penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais e obras de cabelo; leques.
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CAPÍTULO 19.º
Preparados de cereais; farinhas, amidos ou féculas; produtos de pastelaria
Notas:
1 - ....................................................................
a) Os preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinhas, amidos, féculas ou extracto de malte e que contenham, em peso, pelo menos, 50 por cento de cacau (n.º 18.06);
b) Os produtos que tenham por base farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação dos animais (n.º 23.07);
c) .....................................................................
19.02 - Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, amido, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 por cento em peso.
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19.06 - Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
SECÇÃO XII
Calçado; chapéus e artefactos de uso semelhante; guarda-chuvas e
guarda-sóis; penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais
e obras de cabelo; leques.
CAPÍTULO 69.º
.........................................................................Notas:
1 - O presente capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de prèviamente enformados ou trabalhados. Os n.os 69.04 a 69.14 abrangem ùnicamente os produtos que não sejam calorífugos ou refractários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.