Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para as especialidades de mestres e contramestres da Força Aérea poderão ser nomeados os indivíduos que estejam nas condições seguintes:
a) Tenham pelo menos cinco anos de serviço efectivo na Força Aérea, com boas informações;
b) Possuam capacidade técnica bastante para o desempenho das funções a que se propõem, comprovada em concurso de provas práticas;
c) Obedeçam, quanto a habilitações literárias, aos requisitos mínimos exigidos aos servidores do Estado.
Art. 2.º O processo de provimento estabelecido no artigo 1.º deste diploma apenas será aplicado, sob proposta dos chefes interessados, nos casos de necessidade urgente para o serviço expressamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Aeronáutica e quando se tenham verificado como impossíveis os provimentos de acordo com as normas do antecedente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes de Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.