Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD4571, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Conselho Misto dos Países Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e da Finlândia adoptado várias decisões emendando determinadas disposições do Acordo que constitui aquela Associação.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que o Conselho Misto dos Países Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e da Finlândia adoptou as seguintes decisões:

Na 6.ª reunião, de 8 de Maio de 1962, a decisão n.º 3 de 1962; na 17.ª reunião, de 20 de Dezembro de 1962, a decisão n.º 12 de 1962; na 17.ª reunião, de 13 de Setembro de 1963, as decisões n.os 8 e 9 de 1963; na 18.ª reunião, de 17 de Outubro de 1963, a decisão n.º 11 de 1963; na 21.ª reunião, de 29 de Novembro de 1963, a decisão n.º 13 de 1963; na 20.ª reunião, de 27 de Outubro de 1964, a decisão n.º 6 de 1964; na 27.ª reunião, de 1 de Dezembro de 1964, a decisão n.º 10 de 1964; na 14. a reunião, de 22 de Abril de 1966, a decisão n.º 3 de 1966; na 14.ª reunião, de 22 de Abril de 1966, a decisão n.º 3; na 26.ª reunião, de 21 de Julho de 1966, as decisões n.os 10 e 11 de 1966; na 34.ª reunião, de 19 de Outubro de 1966, a decisão n.º 13 de 1966; na 38.ª reunião, de 17 de Novembro de 1966, a decisão n.º 14 de 1966, e na 38.ª reunião, de 17 de Novembro de 1966, a decisão

n.º 15 de 1966.

A seguir se transcrevem os textos em inglês daquelas decisões e as respectivas traduções

em português:

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1962

(Adoptada na 6.ª reunião, de 8 de Maio de 1962)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 23 de 1961 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o texto o exigir, á decisão do Conselho n.º 23 de 1961.

3. Não obstante o parágrafo 2 desta decisão, a Finlândia é autorizada a substituir a data de 1 de Março de 1962 por uma data não posterior a 1 de Setembro de 1962.

4. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 23 de 1961 encontra-se anexo a este

documento.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 12 de 1962

(Adoptada na 17.ª reunião, de 20 de Dezembro de 1962)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

Decide:

1. A decisão do Conselho n.º 18 de 1962 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 18 de

1962.

3. Esta decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1963.

4. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 18 de 1962 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho Misto n.º 8 de 1963

(Adoptada na 17.ª reunião, de 13 de Setembro de 1963)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 7 de 1963 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 7 de

1963.

3. Não obstante os parágrafos 1 e 2 desta decisão, a Finlândia é autorizada a substituir a data de 31 de Dezembro de 1966 pela data de 31 de Dezembro de 1967 e a data de 1 de Janeiro de 1967 pela data de 1 de Janeiro de 1968.

4. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 7 de 1963 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1963

(Adoptada na 17.ª reunião, de 13 de Setembro de 1963)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

Decide:

1. A decisão do Conselho n.º 10 (ver nota 1) de 1963 será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 10 de

1963.

3. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 10 de 1963 encontra-se anexo a este

documento.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 11 de 1963

(Adoptada na 18.ª reunião, de 17 de Outubro de 1963)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 18 de 1963 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 18 de

1963.

3. Esta decisão entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1963.

4. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 18 de 1963 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho Misto n.º 13 de 1963

(Adoptada na 21.ª reunião, do 29 de Novembro de 1963)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

Decide:

1. A decisão do Conselho n.º 19 de 1963 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 19 de

1964.

3. Esta decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1964.

4. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 19 de 1963 encontra-se anexo a este

documento.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1964

(Adoptada na 20.ª reunião, de 27 de Outubro de 1964)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 12 de 1964 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 12 de

1964.

3. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 12 de 1964 encontra-se anexo a este

documento.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 10 de 1964

(Adoptada na 27.ª reunião, de 1 de Dezembro de 1964)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 13 de 1964 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 13 de

1964.

3. Esta decisão entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1964.

4. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 13 de 1964 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1966

(Adoptada na 14.ª reunião, de 22 de Abril de 1966)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, Tendo em consideração a decisão n.º 6 de 1966 (ver nota 1) do Conselho,

Decide:

1. A decisão do Conselho n.º 6 de 1966 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 6 de 1966

(ver nota 1).

3. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia. Esta decisão terá efeito a partir de 31 de Dezembro

de 1966.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 6 de 1966 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho n.º 6 de 1966

(Adoptada na 17.ª reunião, de 22 de Abril de 1966)

Emendas ao artigo 7 e Anexo B da Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração as disposições do parágrafo 4 do artigo 7 e parágrafo 5 do artigo

4 da Convenção,

decide:

1. O artigo 7 e o Anexo B da Convenção deverão ser emendados de harmonia com o indicado, respectivamente, nos Anexos I e II desta decisão.

2. Esta decisão entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1966.

3. O secretário geral depositará o texto desta decisão junto do Governo Sueco.

ANEXO I

Emenda do artigo 7 da Convenção

Substituir o actual texto do artigo 7 da Convenção pelo seguinte:

Draubaque

1. Com reserva das disposições deste artigo e das do Anexo B, cada Estado Membro, a partir de 31 de Dezembro de 1966, pode recusar-se a aplicar o benefício do regime pautal da Área às mercadorias em relação às quais tenha sido pedido ou utilizado draubaque relacionado com a sua exportação do Estado Membro no território do qual as mercadorias tenham sido submetidas ao último processo de produção.

2. As disposições necessárias à regulamentação e execução do presente artigo constam

do Anexo B.

3. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo ou do Anexo B e pode decidir que disposições adicionais ou diferentes respeitantes a draubaque venham a ser aplicadas, quer na generalidade, quer para certas mercadorias ou em determinadas

circunstâncias.

4. Na aplicação do presente artigo, cada Estado Membro deverá conceder o mesmo tratamento às importações dos territórios de qualquer dos outros Estados Membros.

5. Para os fins do presente artigo e do Anexo B:

a) «Draubaque» significa quaisquer disposições, incluindo a importação temporária livre de direitos, para a restituição ou isenção, total ou parcial, dos direitos aplicáveis às matérias importadas, desde que essas disposições concedam, formalmente ou de facto, a restituição ou isenção quando as mercadorias são exportadas, mas não quando são

destinadas ao consumo nacional;

b) O termo «isenção» inclui a isenção de direitos concedida às matérias recebidas em portos francos, zonas francas ou outros locais dotados de privilégios aduaneiros similares;

c) O termo «direitos» significa direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente aplicados às matérias importadas, com excepção do elemento não protector

contido em tais direitos ou encargos.

ANEXO II

Emenda do Anexo B à Convenção

1. Substituir o actual título pelo seguinte:

Regras relativas à concessão do regime pautal da Área.

2. Substituir o primeiro período do preâmbulo pelo seguinte:

A fim de determinar as condições a que devem satisfazer as mercadorias para beneficiarem do regime pautal da Área, em conformidade com os artigos 4 e 7, deverão

aplicar-se as regras a seguir mencionadas.

3. Eliminar do parágrafo 6 da regra 1 as palavras «que figura na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 4» e «que figura no parágrafo 2 do dito artigo».

4. Substituir a actual redacção da regra 7 pela seguinte:

Regra 7. Regime aplicável às taras

1. Se, para determinar os direitos aduaneiros, um Estado Membro tratar as mercadorias separadamente das respectivas taras, pode também, em relação às importações do território de outro Estado Membro, determinar separadamente as condições a que devem satisfazer essas taras para beneficiarem do regime pautal da Área.

2. Nos casos em que não se apliquem as disposições do parágrafo 1 da presente regra, as taras serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que contêm, e a) Nenhuma parte de qualquer das taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias será considerada como importada do exterior da Área aquando da determinação da origem das mercadorias como um todo; e b) O draubaque relativo às taras importadas necessárias para o transporte ou armazenagem das mercadorias ou relativo às matérias importadas para o fabrico dessas taras não deverá afectar a concessão do benefício do regime pautal da Área às

mercadorias.

3. Para os fins do parágrafo 2 da presente regra, as taras em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias.

5. No primeiro período do parágrafo 1 da regra 8 substituir as palavras «... da origem e da expedição» por «... relativa à origem, expedição e draubaque».

6. No princípio do segundo período do parágrafo 1 da regra 8 substituir as palavras «A prova de origem consistirá:» por «A prova consistirá:».

7. Na alínea a) do parágrafo 1 da regra 8 substituir as palavras «numa declaração de origem feita pelo último produtor ...» por «numa declaração feita pelo último produtor ...».

8. Aditar ao parágrafo 2 da regra 8 o seguinte:

Um Estado Membro pode exigir que as declarações prestadas no seu território relativas a draubaque sejam certificadas pelas suas próprias autoridades e notificará os outros Estados Membros da sua intenção de exigir essa certificação, pelo menos, 30 dias antes da entrada em vigor dessa exigência. Se um Estado Membro adoptar tal disposição, os outros Estados Membros podem recusar-se a aceitar declarações que não tenham sido certificadas de acordo com a determinação do Estado Membro exportador.

9. Substituir no parágrafo 6 da regra 8 a expressão «... da origem ou da expedição ...» por «... relativa à origem, expedição ou draubaque ...».

10. Eliminar do título da regra 9 a expressão «... da prova da origem».

11. Eliminar do parágrafo 1 da regra 9 a expressão «... de origem ...».

12. Inserir a regra 11, do seguinte teor:

Regra 11. Disposições nacionais relativas a draubaque:

1. Cada Estado Membro compromete-se a tomar as medidas julgadas necessárias para

habilitar as competentes autoridades a:

a), i) Emitir, quando seja o país onde foi realizado o último processo de produção, certificados oficiais de que não foi pedido ou utilizado draubaque, relacionado com as exportações do seu território, de mercadorias para as quais foi solicitado o tratamento

pautal da Área, e

ii) Assegurar que o draubaque não será posteriormente concedido ou utilizado em

relação a tais mercadorias, e

iii) Satisfazer qualquer pedido apresentado por outro Estado Membro para verificação

desses certificados;

ou

b), i) Satisfazer qualquer pedido apresentado por outro Estado Membro para verificação das declarações, emitidas no seu território, segundo as quais o draubaque não foi pedido ou utilizado em relação a certas mercadorias, e ii) Assegurar que não será posteriormente concedido ou utilizado draubaque para as mercadorias em relação às quais essas declarações tenham sido verificadas.

2. Cada Estado Membro deverá notificar o Conselho das medidas adoptadas e, se lhe for solicitado por qualquer outro Estado Membro, prestar informações acerca da forma como

aplica a presente regra.

13. Inserir a regra 12, do seguinte teor:

Regra 12. Excepções relativas ao draubaque

Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 21.º ou em qualquer outra regra deste Anexo:

1. O pedido ou utilização de draubaque, relacionado com a exportação de um Estado Membro de mercadorias das categorias a seguir indicadas, não deverá afectar a concessão do regime pautal da Área a essas mercadorias aquando da sua importação

noutro Estado Membro:

a) Mercadorias consideradas como bagagem, acompanhada ou não, para uso pessoal dos passageiros, mas não para venda (incluindo o tráfico fronteiriço);

b) Mercadorias, não compreendidas na alínea anterior, que no acto da importação num Estado Membro tenham um valor F. O. B., no país de exportação, que não exceda o equivalente ao valor abaixo mencionado em relação a cada um dos Estados Membros

importadores:

Áustria: Sh. A. 2000.

Dinamarca: C. D. 500.

Noruega: C. N. 500.

Portugal: Esc. 2500.

Suécia: C. S. 400.

Suíça: F. S. 350.

Reino Unido: £ 25.

2. O pedido ou utilização de draubaque relacionado com a exportação de mercadorias respeitantes a matérias originárias da Área que na sua importação num Estado Membro estejam sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1966, ao pagamento de direitos pelas taxas aplicáveis aos Estados Membros e que tenham sido usadas, nesse Estado Membro, na produção de mercadorias exportadas, não deverá afectar a concessão do regime pautal da Área a essas mercadorias aquando da sua importação noutro Estado Membro.

3. As disposições do artigo 7.º e, quando o seu contexto o determine, as do Anexo B, deverão aplicar-se em relação ao draubaque respeitante às mercadorias que utilizem no seu fabrico matérias mencionadas no Anexo D ou no Anexo E. Contudo, o draubaque pedido ou utilizado em relação a qualquer das matérias adiante indicadas, usadas na produção de mercadorias, não deverá afectar a concessão do regime pautal da Àrea às

mesmas mercadorias:

Número da Nomenclatura de Bruxelas

Descrição de matérias

ex 04.02 Leite (com exclusão do leitelho, soro, kephir, iogurte e outros leites similares fermentados): conservado, concentrado ou açucarado.

ex 11.01 Farinhas de cereais (com exclusão da farinha de aveia).

ex 15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão dos óleos extraídos do bagaço de azeitona por meio de produtos químicos.

17.01 Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido.

ex 17.02 Glucose.

ex 17.05 Glucose, corada ou aromatizada.

Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1966

(Adoptada na 14.ª reunião, de 22 de Abril de 1966)

Draubaque

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, Tendo em consideração a decisão n.º 3 de 1966 do Conselho Misto,

decide

1. A decisão do Conselho n.º 7 de 1966 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os outros Estados Membros.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 7 de 1966

(ver nota 1)

3. Esta decisão terá efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 7 de 1966 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho n.º 7 de 1966

(Adoptada na 17.ª reunião, de 22 de Abril de 1966)

Draubaque

O Conselho,

Tendo em consideração as disposições do parágrafo 4 do artigo 7 da Convenção, Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 6 de 1966,

decide:

1. Não obstante o carácter facultativo do parágrafo 1 do artigo 7 da Convenção, alterado pela decisão do Conselho n.º 6 de 1966, os Estados Membros deverão, na prática, recusar o tratamento pautal da Área às mercadorias abrangidas por aquele parágrafo.

Os Estados Membros, contudo, poderão invocar a natureza facultativa do referido parágrafo em circunstâncias excepcionais (por exemplo, para o estabelecimento de uma

tolerância em casos particulares).

2. Apenas com o fundamento de ter sido pedido ou utilizado draubaque, tal como é definido no artigo 7, não deverá ser recusado ou retirado o tratamento pautal da Área às mercadorias para as quais esse tratamento tenha sido solicitado, desde que possa ser demonstrado satisfatòriamente às competentes autoridades aduaneiras dos Estados Membros, exportador e importador, que o draubaque não foi pedido ou utilizado intencionalmente ou por erro causado por grave negligência, e que:

a) Tenha sido restituída às autoridades do Estado Membro exportador a quantia correspondente ao draubaque ou este tornado sem efeito, ou b) O pedido para a restituição tenha sido retirado ou indeferido antes que a restituição

viesse a ter sido concedida.

3. A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1966.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 10 de 1966

(Adoptada na 26.ª reunião, de 21 de julho de 1966)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração a decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1966, Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 17 de 1966 (ver nota 1), Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

Decisão do Conselho n.º 17 de 1966

(Adoptada na 29.ª reunião, de 21 de Julho de 1966)

Emenda ao Apêndice IV ao Anexo B à Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em atenção a decisão do Conselho n.º 6 de 1966,

decide

1. O texto do Apêndice IV ao Anexo B à Convenção deverá ser substituído pelo texto

anexo a esta decisão.

2. Esta decisão deverá ter efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966.

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 17 de 1966 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com as outras Partes do Acordo.

2. Esta decisão terá efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966.

3. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 17 de 1966 encontra-se anexo a este

documento.

APÊNDICE IV AO ANEXO B

Prova documental

1. Os modelos 1, 2, 3, 4, a declaração suplementar para reexportação e a folha de continuação deverão ser impressos em papel de formato A(índice 4) (297 mm de

comprimento x 210 mm de largura).

2. O texto da declaração a utilizar nas facturas comerciais pode ser impresso, carimbado ou dactilografado na face da própria factura ou no seu verso.

3. A tradução oficial, em qualquer das línguas oficiais dos Estados Membros, pode ser usada nos modelos ou declarações; essas traduções oficiais deverão ser notificadas às

autoridades dos Estados Membros.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 11 de 1966

(Adoptada na 26.ª reunião, de 21 de Julho de 1966)

Disposições transitórias relativas a draubaque

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 1 do artigo 2 e o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 e o parágrafo 4 do artigo 7 da

Convenção,

Tendo em consideração as decisões do Conselho Misto n.os 3 e 5 de 1966, Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 18 de 1966 (ver nota 1),

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 18 de 1966 será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com as outras Partes do Acordo.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º18 de

1966.

3. Esta decisão terá efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 18 de 1966 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho n.º 18 de 1966

(Adoptada na 29.ª reunião, de 21 de Julho de 1966)

Disposições transitórias relativas a draubaque

O Conselho,

Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 e do parágrafo 4 do

artigo 7 da Convenção,

Tendo em consideração as decisões do Conselho n.os 6 e 7 de 1966,

decide:

1. Os Estados Membros não deverão recusar o tratamento pautal da Área a mercadorias apenas com o fundamento de que o draubaque (tal como é definido no texto do artigo 7 da Convenção, a entrar em vigor em 31 de Dezembro de 1966) foi pedido ou utilizado em relação à exportação dessas mercadorias do Estado Membro no qual foram submetidas ao último processo de produção, desde que:

a) Tenham sido exportadas de um Estado Membro antes de 31 de Dezembro de 1966, e b) Tenham sido apresentadas a despacho aduaneiro para consumo interno ou importação temporária num Estado Membro antes de 1 de Março de 1967.

2. Para efeito da concessão do tratamento pautal da Área às mercadorias a que se refere o parágrafo anterior, o Estado Membro importador não poderá recusar-se a aceitar provas documentais de origem e expedição emitidas em conformidade com as actuais disposições da Regra 8 do Anexo B à Convenção.

3. Esta decisão terá efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966.

Decisão do Conselho Misto n.º 13 de 1966

(Adoptada na 34.ª reunião, de 19 de Outubro de 1966)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4, bem como o parágrafo 4 do artigo 7, da

Convenção;

Tendo em consideração as decisões do Conselho Misto n.os 3, 4, 8 e 10 de 1966;

Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 21 de 1966 (ver nota 1);

Tendo em consideração o artigo 2 e, bem assim, o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide

1. Pela presente decisão fica cancelada a emenda da Regra 8 do Anexo B da Convenção, adoptada pela decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1966, passando o texto da referida Regra, para fins das relações entre a Finlândia e os restantes participantes do Acordo, a ser o constante do Anexo I da decisão do Conselho n.º 21 de 1966, a qual constitui o

Anexo à presente decisão.

2. Ficam canceladas pela presente as decisões do Conselho Misto n.os 2 e 16 de 1961 e 7

de 1962.

3. As decisões do Conselho Misto n.os 17 de 1961 e 2 de 1963 continuarão em vigor, devendo, no entanto, os seus anexos estar em conformidade, respectivamente, com o disposto nos Anexos II e III da decisão do Conselho n.º 21 de 1966, e o montante de «250 markkas» ser substituído no parágrafo 3 da decisão do Conselho Misto n.º 17 de 1961 por

«25000 markkas».

4. Para o efeito das relações entre a Finlândia e os restantes participantes do Acordo, são de acrescentar ao texto do parágrafo 1(b) da Regra 12 do texto francês do Anexo B da Convenção (conforme ficou estabelecido para aquele efeito pela decisão do Conselho Misto n.º 8 de 1966) os dizeres: «en Finlande - 250 markkas finlandais».

5. Para efeitos da presente decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o texto o requeira, à decisão do Conselho n.º 21 de

1966.

6. A presente decisão torna-se efectiva a partir de 31 de Dezembro de 1966.

7. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 21 de 1966 encontra-se junto como Anexo.

Decisão do Conselho n.º 21 de 1966

(Adoptada na 37.ª reunião, de 19 de Outubro de 1966)

Emenda da Regra 8 do Anexo B da Convenção e emenda ou cancelamento de

determinadas decisões do Conselho

O Conselho,

Tendo em atenção o parágrafo 5 do artigo 4, bem como o parágrafo 4 do artigo 7, da

Convenção,

Tendo em consideração as decisões do Conselho n.os 6 e 17 de 1966,

decide:

1. A emenda da Regra 8 do Anexo B da Convenção, efectuada pela decisão do Conselho n.º 6 de 1966, fica cancelada, passando o texto daquela Regra a ser o que se encontra

exarado no Anexo I à presente decisão.

2. Pela presente decisão ficam canceladas as decisões do Conselho n.os 4 de 1960, 19 de

1961 e 14 de 1962.

3. As decisões do Conselho n.os 21 de 1961 e 3 de 1963 continuarão em vigor, sujeitas, no entanto, à nova redacção dos respectivos textos, constantes dos Anexos II e III,

respectivamente, à presente decisão.

4. A presente decisão torna-se efectiva a partir de 31 de Dezembro de 1966.

5. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO I

Texto da Regra 8 do Anexo B da Convenção

Regra 8. Prova documental

1. Qualquer pedido para que uma mercadoria seja considerada em condições de beneficiar do regime pautal da Área deve ser acompanhada de uma prova documental adequada respeitante à origem da expedição e draubaque. Essa prova consistirá numa declaração ou num certificado dos modelos descritos no Apêndice IV a este Anexo, devidamente preenchidos pela forma prescrita nesse Anexo.

2. O exportador das mercadorias pode escolher quer uma declaração, quer um certificado. No entanto, as autoridades do Estado Membro exportador podem exigir, para determinadas categorias de mercadorias, que a prova de origem seja feita por meio de um certificado. Qualquer Estado Membro pode exigir que a prova documental emitida no seu território relativa a draubaque seja certificada pelas suas próprias autoridades; para o efeito, notificará aos outros Estados Membros, trinta dias, pelo menos, antes da entrada em vigor da referida disposição, a sua intenção de tornar obrigatória essa certificação. No caso de um Estado Membro adoptar essa disposição, os outros Estados Membros podem recusar-se a aceitar quaisquer provas documentais que não tenham sido certificadas em conformidade com a determinação do Estado Membro exportador.

3. Para os fins da Regra 12 e do Apêndice IV, entendem-se como «reexportadas» todas as mercadorias exportadas que não tenham sofrido qualquer processo de produção (nos termos do parágrafo 6 da regra 1) no território do Estado Membro exportador.

4. Qualquer autoridade governamental de um Estado Membro ou organismo por este habilitado designado para emitir certificados deverá ser notificado aos restantes Estados Membros. A autoridade governamental ou o organismo habilitado verificarão se são satisfatórias as provas que lhes são fornecidas e, se for necessário, pedirão informações adicionais e procederão a qualquer verificação útil. Caso as autoridades do Estado Membro importador o solicitarem, ser-lhes-á comunicada confidencialmente a identidade

do produtor das mercadorias em questão.

5. As designações de organismos habilitados podem, em caso de necessidade, ser referendadas pelo Estado Membro exportador. Cada Estado Membro conservará o direito de não aceitar, para as suas importações, os certificados que emanem de um organismo habilitado que se demonstre ter emitida repetidas vezes certificados errados ou inexactos.

Tal medida não poderá, no entanto, ser tomada sem notificação prévia apropriada das razões de descontentamento ao Estado Membro exportador.

6. Nos casos em que os Estados Membros interessados reconheçam que é impossível ao produtor, por motivos de ordem prática, fazer a declaração na forma prescrita no Apêndice IV do presente Anexo, o exportador no Estado Membro da última produção pode fazer essa declaração sob a forma que esses Estados Membros indicarem para tal

fim.

7. O Conselho pode decidir que disposições adicionais ou diferentes relativas à prova de origem, expedição ou draubaque se apliquem a determinadas mercadorias ou classe de

transacções.

ANEXO II

Texto da Decisão do Conselho n.º 21 de 1961

Decisão do Conselho n.º 21 de 1961

(Adoptada na 33.ª reunião, de 2 de Novembro de 1961)

Prova de origem de encomendas de pequeno valor

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 6 da Regra 8 do Anexo B da Convenção,

decide:

1. No caso de uma remessa de valor não excedente ao especificado no parágrafo 3 da presente decisão que seja importada para uso pessoal, e não para venda, a apresentação da prova documental da origem exigida nos termos do parágrafo 1 da Regra 8 do Anexo B à Convenção poderá ser dispensada, desde que:

a) As mercadorias tenham sido adquiridas no território de um Estado Membro e sejam

importadas na bagagem dos passageiros; ou

b) As mercadorias sejam remetidas com carácter particular do território de um Estado Membro e importadas no território de outro Estado Membro igualmente com carácter

particular.

2. Para as remessas não abrangidas pelo parágrafo 1 atrás mencionado que forem constituídas exclusivamente por mercadorias originárias da Área expedidas do território de um Estado Membro e cujo valor não exceda o montante indicado no parágrafo 3 desta decisão deverá ser aceite uma declaração assinada pelo exportador, em substituição da prova de origem da Área a que se refere o parágrafo 1 da Regra 8 do Anexo B à Convenção. Esta declaração, da qual deve constar que as mercadorias são de facto originárias da Área, em conformidade com os preceitos da Convenção, deve ser exarada na respectiva factura, nos seguintes termos (ou nas traduções oficiais correspondentes):

«Todos os artefactos acima mencionados são de origem da E. F. T. A.» 3. O montante a que se faz referência nos parágrafos 1 e 2 precedentes é o valor F. O.

B. da mercadoria no país de exportação e não poderá exceder o equivalente aos seguintes

valores, ou seja:

Para as importações destinadas

À Áustria: Sh. A. 2000.

À Dinamarca: C. D. 500.

À Noruega: C. N. 500.

À Portugal: Esc. 2500.

À Suécia: C. S. 400.

À Suíça: F. S. 350.

Ao Reino Unido: £ 25.

4. Em caso de dúvida, as autoridades do Estado Membro importador têm a faculdade de

exigir provas de origem adicionais.

5. A presente decisão entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1962.

ANEXO III

Texto da Decisão do Conselho n.º 3 de 1963

Decisão do Conselho n.º 3 de 1963

(Adoptada na 6.ª reunião, de 22 de Fevereiro de 1963)

Tratamento pautal da Área para mercadorias originárias da Área expedidas para

um Estado Membro e procedentes de uma exposição num país não pertencente

à Área.

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 6 da Regra 8 do Anexo B da Convenção,

decide:

1. Às mercadorias consideradas originárias da Área ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 4 da Convenção procedentes de uma exposição realizada num país não pertencente à Área e dali expedidas para um Estado Membro aplicar-se-á o tratamento pautal da Área desde que às autoridades aduaneiras do Estado Membro importador sejam apresentadas provas

suficientes de que as mercadorias:

a) Foram expedidas por um exportador de um território de um Estado Membro para a

exposição e ali expostas;

b) Foram vendidas ou de outro modo cedidas por aquele exportador a alguém do Estado

Membro importador; e

c) Foram expedidas da exposição para o Estado Membro importador durante a exposição ou imediatamente após o seu fim e no momento da importação encontram-se no mesmo estado em que foram expedidas para a exposição; e d) Não foram usadas, desde a sua expedição para a exposição, para fins diferentes de

demonstrações na exposição.

2. A prova documental das mercadorias será emitida nos modelos l, 2 ou 3, preenchidos pela forma habitual. Adicionalmente, deverá inserir-se o nome e o endereço da exposição

no espaço marcado «Consignatário».

3. No parágrafo 1 anterior, o termo «exposição» significa uma exposição comercial, industrial, agrícola ou de artesanato, feira ou exibição similar, não organizada para fins particulares em lojas ou outros estabelecimentos comerciais visando a venda de

mercadorias estrangeiras.

4. A presente decisão entra em vigor a partir do dia 1 de Maio de 1963.

5. O tratamento pautal da Área não deverá ser recusado às mercadorias abrangidas por esta decisão com o fundamento de ter sido pedido ou utilizado draubaque (tal como é definido no artigo 7 da Convenção em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1966) susceptível de afectar esse tratamento, desde que qualquer draubaque com esse efeito tenha sido reembolsado ou tornado inoperante.

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 14 de 1966

(Adoptada na 38.ª reunião, de 17 de Novembro de 1966)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 22 de 1966 (ver nota 1) será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com as outras Partes do Acordo.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 22 de

1966.

3. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 22 de 1966 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão do Conselho n.º 22 de 1966

Emenda ao Apêndice II do Anexo B da Convenção

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,

decide

1. O Apêndice II do Anexo B da Convenção será emendado, com efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Anexo à presente decisão.

2. O secretário geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO

Emenda ao Apêndice II do Anexo B da Convenção

Inserir, com efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966, imediatamente a seguir à posição relativa a «Tecidos para peneiros» (ex. 59.17), o seguinte:

(ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 15 de 1966

(Adoptada na 38.ª reunião, de 17 de Novembro de 1966)

O Conselho Misto,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 e o parágrafo 4 do artigo 7 da

Convenção,

Tendo em consideração as decisões do Conselho Misto n.os 3, 5, 8 e 11 de 1966, Tendo em consideração a decisão do Conselho n.º 23 de 1966 (ver nota 1), Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A decisão do Conselho n.º 23 de 1966 será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com outras Partes do Acordo.

2. Para efeitos desta decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o exigir, à decisão do Conselho n.º 23 de

1966.

3. O secretário geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto desta

decisão junto do Governo da Suécia.

4. Esta decisão deverá ter efeito em 31 de Dezembro de 1966.

(nota 1) O texto da decisão do Conselho n.º 23 de 1966 encontra-se anexo a este

documento.

Decisão da Conselho n.º 23 de 1966

(Adoptada na 40.ª reunião, de 17 de Novembro de 1966)

Emenda ao Anexo B da Convenção draubaque e mercadorias reexportadas

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º e o parágrafo 4 do artigo 7 da

Convenção,

Tendo em consideração as decisões do Conselho n.os 6, 7, 15 e 18 de 1966,

decide:

1. O texto inglês do Anexo B da Convenção será ainda emendado mediante o adicionamento do seguinte novo parágrafo 4 ao texto da Regra 12 daquele Anexo, que entra em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1966, em virtude da decisão do Conselho

n.º 6 de 1966:

4. O pedido ou utilização de draubaque relacionado com qualquer exportação de mercadorias efectuadas do território de um Estado Membro antes de 31 de Dezembro de 1966 não deverá afectar a concessão do tratamento pautal da Área quando essas mercadorias sejam, depois daquela data, reexportadas do território de outro Estado Membro. Esta excepção só se considerará em vigor até 31 de Dezembro de 1968.

2. O texto francês do Anexo B da Convenção será emendado da mesma forma, em virtude da decisão do Conselho n.º 15 de 1966.

3. A presente decisão entra em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1966.

4. O secretário geral depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Agosto de 1967. - O Adjunto do

Director-Geral, Fernando de Magalhães Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/27/plain-254901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254901.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda