Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras pelo prazo de um ano a área da província de Moçambique a seguir delimitada:
Começando por este na intersecção do paralelo de 19º 25' 00'' sul com a linha do talvegue do rio Pungué, seguindo geralmente para norte e noroeste ao longo da linha do talvegue do rio Pungué, até á sua intersecção com o meridiano de 33º 38' 00" este de Greenwich; para sul ao longo do meridiano de 33º 38' 00" até à sua intersecção com o paralelo de 19º 33' 00"; para este ao longo do paralelo de 19º 33' 00" até à sua intersecção com o meridiano de 33º 14' 00"; para norte ao longo do meridiano de 33º 54' 00" até à sua intersecção com o paralelo de 19º 25' 00"; para oeste ao longo do paralelo de 19º 25' 00" até à sua intersecção com o meridiano de 33º 45' 00"; para norte ao longo do meridiano de 33º 45' 00" até à sua intersecção com o paralelo de 19º 12' 00"; para este ao longo do paralelo de 19º 12' 00" até à sua intersecção com o meridiano de 34º 06' 00"; para sul ao longo do meridiano de 34º 06' 00" até à sua intersecção com o paralelo de 19º 25' 00"; para este ao longo do meridiano de 19º 25' 00" até, à sua intersecção com talvegue do rio Pungué.
Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.