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Decreto 48293, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Angola a expedir diploma introduzindo alterações, na parte que se refere à mesma província, à tabela do imposto do selo a cobrar pelas alfândegas, anexa ao Decreto n.º 31883.

Texto do documento

Decreto 48293

Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São autorizados os órgãos legislativos da província de Angola a expedir diploma introduzindo alterações, na parte que se refere àquela província, à tabela do imposto do selo a cobrar pelas alfândegas, anexa ao Decreto 31883, de 12 de

Fevereiro de 1942.

Paços do Governo da República, 26 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/26/plain-254889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254889.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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