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Decreto 47077, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova os regulamentos internacionais relativos ao transporte de vagões particulares (R. I. P.) e ao transporte de contentores (R. I. Co.) que constituem os Anexos VII e VIII à Convenção internacional relativa aos transportes de mercadorias por caminho de ferro (C. I. M.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45033).

Texto do documento

Decreto 47077
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aprovados os regulamentos internacionais relativos, respectivamente, ao transporte de vagões particulares (R. I. P.) e ao transporte de contentores (R. I. Co.) que constituem os Anexos VII e VIII à Convenção internacional relativa aos transportes de mercadorias por caminho de ferro (C. I. M.), aprovada pelo Decreto-Lei 45033, de 15 de Maio de 1963, cujos textos vão anexos ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.


Anexo VII à C. I. M. (artigo 60.º, § 1, da C. I. M.)
REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE VAGÕES PARTICULARES (R. I. P.)

ARTIGO 1
Objecto e âmbito do regulamento
§ 1. O presente regulamento aplica-se a todos os transportes de vagões particulares, vazios ou carregados, admitidos em serviço internacional, de harmonia com as disposições do artigo 2, e entregues para transporte nas condições da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (C. I. M.).

§ 2. Na falta de disposições especiais no presente regulamento, são aplicáveis as outras prescrições da C. I. M. aos transportes indicados no § 1.

ARTIGO 2
Admissão dos vagões no serviço internacional
Para serem admitidos em serviço internacional os vagões devem ser matriculados em nome de um particular (pessoa física ou entidade com personalidade jurídica) por um caminho de ferro sujeito à C. I. M. e munidos por este caminho de ferro da marca distintiva (ver documento original).

No presente regulamento, esse particular, cujo nome deve ser inscrito no vagão, chama-se "titular».

ARTIGO 3
Emprego dos vagões
O expedidor só pode empregar o vagão no transporte das mercadorias para as quais ele é apropriado, segundo o contrato de matrícula. O expedidor é o único responsável pelas consequências que resultarem da não observância desta disposição.

ARTIGO 4
Dispositivos e aparelhos especiais
Se o vagão estiver munido de aparelhos especiais (aparelhos refrigerantes, reservatórios de água, mecanismos, etc.), incumbe ao expedidor assegurar ou mandar assegurar o seu serviço. Esta obrigação fica a cargo do destinatário, desde que este faça valer os seus direitos, em conformidade com o artigo 16 ou com o artigo 22 da C. I. M.

ARTIGO 5
Entrega para transporte
§ 1. O direito de entregar um vagão para transporte pertence ao titular.
Qualquer outro expedidor de um vagão, vazio ou carregado, deve entregar na estação de partida, juntamente com a declaração de expedição, uma autorização passada pelo titular, a qual pode dizer respeito a vários vagões.

Esta autorização não é exigível se este expedidor for o destinatário do vagão quando do transporte anterior e se, antes da conclusão do novo contrato de transporte, a estação não tiver recebido do titular, por carta ou por telegrama, proibição de expedir o vagão ou vagões sem a sua autorização.

§ 2. Salvo ordem em contrário do titular, o caminho de ferro é autorizado a reenviar de ofício à sua estação de matrícula, por conta do titular, a coberto de uma declaração de expedição feita com o nome e direcção deste último:

Qualquer vagão chegado vazio, cujo carregamento não tenha sido iniciado nos quinze dias contados depois de ser posto à disposição;

Qualquer vagão chegado carregado que oito dias depois de terminar a descarga não tenha sido expedido novamente.

Se não fizer uso desta faculdade, o caminho de ferro deve, após terem expirado os prazos atrás fixados, avisar o titular da situação do seu vagão; neste caso, o reenvio de ofício do vagão não pode ser efectuado dentro dos oito dias que se seguirem ao do envio do aviso ao titular.

As disposições deste parágrafo não se aplicam nem aos vagões que se encontram no país da empresa de matrícula, nem aos vagões que se encontram em ramais particulares.

§ 3. O locatário cujo nome estiver inscrito no vagão com consentimento do caminho de ferro de matrícula fica, no que respeita ao exercício das disposições previstas neste artigo, sub-rogado plenamente nos direitos do respectivo titular.

ARTIGO 6
Indicações na declaração de expedição
§ 1. Além das indicações previstas pela C. I. M., o expedidor deve inscrever na declaração de expedição as seguintes:

a) Se se tratar de um vagão vazio: na coluna "Designação da mercadoria» a indicação "vagão particular vazio», sendo as características do vagão inscritas na rubrica "Vagões»;

b) Se se tratar de vagão carregado: na coluna "Designação da mercadoria», depois da natureza da mercadoria, as palavras "carregado em vagão particular», sendo as características do vagão inscritas na rubrica "Vagões».

§ 2. Se o expedidor de um vagão vazio desejar obter uma garantia suplementar do prazo de entrega, em conformidade com as disposições do artigo 12, deve inscrever na casa "Declarações» a indicação "Garantia suplementar do prazo de entrega».

ARTIGO 7
Reembolsos e desembolsos
§ 1. As remessas de vagões vazios não podem ser sobrecarregadas com reembolsos ou desembolsos.

§ 2. Os transportes de vagões carregados só podem ser sobrecarregados com um reembolso até ao limite do valor da mercadoria carregada.

ARTIGO 8
Declaração de interesse na entrega
§ 1. Não é admitida a declaração de interesse na entrega para o envio de vagões vazios.

§ 2. A declaração de interesse na entrega para o transporte de um vagão carregado apenas produz efeito no que respeita à mercadoria carregada.

ARTIGO 9
Suspensão do prazo de entrega
§ 1. O prazo de entrega é suspenso não só nos casos previstos no artigo 11, § 7, da C. I. M., mas também durante qualquer interrupção do transporte originada por uma avaria do vagão, a não ser que o caminho de ferro seja responsável por esta avaria, nos termos do artigo 13.

§ 2. Quando a mercadoria carregada no vagão avariado for transbordada para outro vagão, a contagem do prazo recomeça para a mercadoria a partir do momento em que ela possa ser posta a circular no ponto de transbordo.

ARTIGO 10
Verificação de uma avaria do vagão ou de perda de peças
§ 1. Quando uma avaria no vagão ou uma perda de peças for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou alegada pelo interessado, o caminho de ferro fica obrigado a lavrar, de acordo com as disposições do artigo 45 da C. I. M., um auto que indique a natureza da avaria ou da perda e, tanto quanto possível, a causa e o momento em que ela se produziu.

Este auto deve ser enviado sem demora ao caminho de ferro de matrícula, que dele enviará cópia ao titular.

§ 2. Se o vagão estiver carregado, deve ser, se for caso disso, levantado outro auto para a mercadoria, em conformidade com as disposições do artigo 45 da C. I. M.

ARTIGO 11
Avaria de um vagão impeditiva da continuação do transporte
§ 1. No caso de avaria que impeça a continuação do transporte de um vagão expedido vazio ou que ponha o vagão em estado de não poder ser carregado, a estação em que a avaria for verificada deve, sem demora, avisar do facto, por telegrama, o expedidor e o titular, indicando-lhes, tanto quanto possível, a natureza da avaria.

§ 2. Qualquer vagão vazio retirado da circulação deve ser reposto pelo caminho de ferro em estado de circular, salvo se o vagão, pela gravidade das avarias, tiver de ser carregado sobre outro vagão.

Para tornar o vagão utilizável o caminho de ferro poderá efectuar de ofício reparações até ao montante de 300 francos.

O caminho de ferro informará sucintamente o titular, por intermédio do caminho de ferro de matrícula, das reparações importantes que foram executadas em virtude dos §§ 1 e 2.

Estas disposições são aplicáveis sem que ao caminho de ferro seja, por isso, imputada responsabilidade.

§ 3. Quando o caminho de ferro efectuar trabalhos de reparação em conformidade com o § 2 e se é de prever que o prazo de execução dos trabalhos ultrapassa quatro dias, o caminho de ferro pede por telegrama ao expedidor que o informe se o contrato do transporte deve ser mantido ou modificado depois da execução dos trabalhos.

Na falta de instruções do expedidor antes do fim dos trabalhos, o contrato de transporte é mantido.

§ 4. Se o caminho de ferro não efectuar de ofício a reparação, a estação em que se verificou a avaria pedirá, sem demora e directamente por telegrama, instruções ao expedidor. Se o expedidor não for ao mesmo tempo o titular, será enviada a este, sem demora e por telegrama, cópia do pedido.

Na falta de instruções do expedidor no prazo de oito dias a contar da data do envio do telegrama, o caminho de ferro fica autorizado, depois de ter, caso seja possível, posto o vagão em estado de circular, a reenviá-lo de ofício à estação de matrícula, com uma declaração de expedição feita com o nome e a direcção do titular.

Os motivos da reexpedição devem ser mencionados na declaração de expedição, na coluna "Designação da mercadoria».

§ 5. No caso de avaria que impeça a continuação do transporte de um vagão expedido carregado e se for necessário descarregá-lo, aplicam-se ao vagão descarregado as disposições do presente artigo.

Quando o vagão possa ser reparado sem ser descarregado, são aplicáveis as disposições previstas nos §§ 1, 2, 3, 6 e 7 do presente artigo.

§ 6. Sobrecarregam a expedição as despesas do transporte e outras despesas sobrevindas durante o transporte até à estação onde o vagão ficou detido, as despesas do aviso ao expedidor e ao titular, assim como as que resultem eventualmente da execução das instruções ou da expedição de ofício do vagão à sua estação de matrícula.

§ 7. O locatário cujo nome estiver inscrito no vagão com consentimento do caminho de ferro de matrícula fica, no que respeita ao exercício das disposições previstas neste artigo, sub-rogado plenamente nos direitos do respectivo titular.

ARTIGO 12
Quantitativo da indemnização no caso de ser excedido o prazo de entrega
§ 1. Se o caminho de ferro for responsável pela ultrapassagem do prazo de entrega de um vagão vazio ou carregado, é obrigado a pagar ao interessado uma indemnização fixa de 4 francos por dia indivisível de atraso, independentemente da indemnização eventualmente devida pela ultrapassagem do prazo de entrega da mercadoria carregada.

§ 2. O expedidor de um vagão vazio pode pedir uma garantia suplementar do prazo de entrega. Será, então, cobrada uma taxa de 1 franco por cada fracção indivisível de 100 km, com o mínimo de 10 francos.

Neste caso, e se tiver sido ultrapassado o prazo de entrega, o caminho de ferro é obrigado a pagar uma indemnização fixa de 8 francos por dia, com o mínimo de 20 francos.

§ 3. Se a ultrapassagem do prazo de entrega tiver por causa um dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro, o quantitativo da indemnização fixa a pagar é elevado a 8 francos por dia.

ARTIGO 13
Responsabilidade do caminho de ferro no caso de perda ou avaria do vagão ou das suas peças

§ 1. No caso de perda ou avaria do vagão ou das suas peças, ocorridas desde a aceitação ao transporte até à entrega, o caminho de ferro é responsável se não prova que o prejuízo não resultou de falta sua.

§ 2. No caso de perda do vagão, a indemnização é limitada ao valor do vagão; os elementos deste valor são determinados no contrato de matrícula.

No caso de avaria, a indemnização é calculada segundo as condições previstas no contrato de matrícula.

§ 3. No caso de perda ou avaria de acessórios amovíveis, o caminho de ferro só é responsável se estes acessórios estiverem inscritos nos dois lados do vagão. O caminho de ferro não assume qualquer responsabilidade pela perda ou avaria dos acessórios amovíveis da aparelhagem.

§ 4. A não ser que o interessado prove que os prejuízos foram causados por uma falta do caminho de ferro, este não é responsável:

Pelos danos sofridos pelos recipientes de grés, vidro, barro, etc., a não ser que estes danos se relacionem com outra avaria do vagão pela qual o caminho de ferro deva responder segundo as disposições precedentes.

Pelos danos sofridos pelos recipientes providos de revestimentos interiores (esmalte, ebonite, etc.), a não ser que o recipiente apresente sinais de avarias exteriores pelas quais o caminho de ferro deva responder segundo as disposições precedentes.

§ 5. O titular fica sub-rogado plenamente nos direitos do expedidor ou do destinatário, no que respeita ao direito à indemnização, em caso de perda ou avaria do vagão ou das suas peças. As reclamações administrativas só podem ser apresentadas ao caminho de ferro de matrícula e as acções não podem ser exercidas senão contra este caminho de ferro, que fica, ele próprio, sub-rogado plenamente nos direitos contra o caminho de ferro responsável.

ARTIGO 14
Presunção de perda do vagão.
Caso em que é encontrado
§ 1. O vagão é considerado perdido quando não puder ser posto à disposição do destinatário nos três meses seguintes ao termo do prazo de entrega.

Este prazo é aumentado do tempo de imobilização do vagão por qualquer causa não imputável ao caminho de ferro ou por avaria.

§ 2. Se o vagão considerado perdido for encontrado depois do pagamento da indemnização, o titular pode exigir, no prazo de seis meses depois da recepção do respectivo aviso do caminho de ferro de matrícula, que o vagão lhe seja entregue, sem despesas, na estação de matrícula, contra a restituição da indemnização.


Anexo VIII à C. I. M. (artigo 60.º, § 2, da C. I. M.)
REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE CONTENTORES (R. I. Co.)
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1
Objecto e âmbito do regulamento
§ 1. O presente regulamento aplica-se aos transportes de contentores pertencentes ao caminho de ferro ou a particulares (pessoa física ou entidade com personalidade jurídica), aprovados pelo caminho de ferro e entregues para transporte nas condições da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.).

§ 2. São considerados como contentores, no sentido do presente regulamento, os aparelhos (caixas, arcazes, cisternas, etc.) construídos com o fim de facilitar o transporte de mercadorias de porta a porta, quer utilizando apenas o caminho de ferro, quer utilizando um transporte misto, caminho de ferro/outros meios de locomoção.

ARTIGO 2
Disposições gerais
§ 1. Salvo disposições em contrário constantes das tarifas, o conteúdo de um contentor apenas pode dar lugar a um único contrato de transporte.

§ 2. Na falta de disposições especiais no presente regulamento, são aplicáveis as prescrições da C. I. M. ao transporte de contentores vazios ou carregados.

ARTIGO 3
Transportes a domicílio
Para as remessas recebidas ou entregues no domicílio pelo caminho de ferro, o contrato de transporte tem início no domicílio do expedidor e termina no domicílio do destinatário.

CAPÍTULO II
Contentores pertencentes ao caminho de ferro
ARTIGO 4
Fornecimento. Remuneração
Os contentores são postos à disposição dos expedidores dentro das possibilidades do caminho de ferro. Pela utilização dos contentores pode ser cobrada uma remuneração, cujo valor é fixado pelas tarifas ou regulamentos.

ARTIGO 5
Indicação na declaração de expedição
Além das indicações previstas pela C. I. M., o expedidor deve inscrever na declaração de expedição, na coluna "Utensílios - Contentores», a categoria, as marcas, o número do contentor, a tara em quilogramas e a capacidade em metros cúbicos ou em litros.

A tara dos contentores não deve incluir o peso dos dispositivos especiais interiores e amovíveis, quer tenham o carácter de embalagem, quer o de amarração.

ARTIGO 6
Colocação à disposição, restituição, manutenção
As tarifas ou os regulamentos fixam as condições em que os contentores são postos à disposição, o prazo no qual devem ser restituídos, as taxas que são cobradas quando este prazo não é respeitado, assim como as condições em que as operações de carga e descarga devem ser efectuadas.

A carga compreende não só a colocação no vagão, mas ainda as operações acessórias, especialmente a amarração dos contentores.

ARTIGO 7
Limpeza
O destinatário fica obrigado a limpar os contentores depois da descarga. Quando os contentores forem restituídos ao caminho de ferro sem serem limpos, este tem o direito de exigir o pagamento de uma taxa, cujo valor é fixado pelas tarifas ou pelos regulamentos.

ARTIGO 8
Reutilização
Os contentores entregues carregados não podem ser utilizados de novo pelos destinatários noutros transportes sem autorização do caminho de ferro destinatário.

ARTIGO 9
Perdas e avarias
§ 1. Quem aceitar do caminho de ferro um contentor vazio ou carregado tem de verificar o estado deste contentor no momento em que lhe é fornecido, ficando responsável por todos os estragos que se verifiquem quando da restituição do contentor ao caminho de ferro e que não tenham sido assinalados na ocasião do fornecimento, a não ser que prove que as avarias existiam quando o contentor lhe foi fornecido ou que elas resultaram de circunstâncias que ele não podia evitar e cujas consequências não podia obviar.

§ 2. O expedidor é responsável pela perda ou avaria de um contentor que ocorra durante a execução do contrato de transporte, desde que ela provenha de sua culpa ou dos seus mandatários.

§ 3. Quando o contentor não seja restituído dentro dos 30 dias seguintes ao dia do fornecimento, o caminho de ferro pode considera-lo como perdido e exigir o pagamento do seu valor.

CAPÍTULO III
Contentores pertencentes a particulares
ARTIGO 10
Aprovação
Para serem admitidos em serviço internacional os contentores pertencentes a particulares devem ser aprovados por um caminho de ferro submetido à C. I. M., munidos por este caminho de ferro da marca distintiva (ver documento original) e satisfazer, no que diz respeito à sua construção e às suas inscrições, às condições previstas para este efeito.

ARTIGO 11
Dispositivos especiais
Se os contentores de particulares forem munidos de aparelhos especiais (aparelhos refrigerantes, reservatórios de água, mecanismos, etc.), incumbe ao expedidor assegurar ou mandar assegurar o seu serviço. Esta obrigação fica a cargo do destinatário, desde que este faça valer os seus direitos em conformidade com o artigo 16 ou com o artigo 22 da C. I. M.

ARTIGO 12
Indicações na declaração de expedição
§ 1. Para os contentores carregados o expedidor deve inscrever na coluna "Utensílios - Contentores» da declaração de expedição, além das indicações previstas pela C. I. M., a categoria, as marcas, o número do contentor, o sinal (ver documento original), a tara em quilogramas e a capacidade em metros cúbicos ou em litros.

§ 2. Para os contentores vazios, o expedidor deve inscrever na declaração de expedição, além das previstas pela C. I. M., as seguintes indicações:

a) Na coluna "Utensílios - Contentores», a categoria, as marcas, o número do contentor e o sinal (ver documento original);

b) Na coluna "Designação da mercadoria», a tara em quilogramas e a indicação "Contentor vazio».

ARTIGO 13
Retorno em vazio ou reutilização
Depois da entrega do contentor e na falta de acordos especiais, o caminho de ferro não é obrigado a intervir para a devolução para transporte do contentor vazio em retorno ou do contentor utilizado de novo com carga.

ARTIGO 14
Reembolsos
As remessas de contentores vazios não podem ser sobrecarregadas com reembolsos.

ARTIGO 15
Responsabilidade no caso de ser ultrapassado o prazo de entrega
Quanto à responsabilidade no caso de ser ultrapassado o prazo de entrega, os caminhos de ferro podem, independentemente das disposições da C. I. M., por acordo especialmente feito com o proprietário do contentor, prever o pagamento ao proprietário de uma indemnização particular.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-15 - Decreto-Lei 45033 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens por caminho de ferro (CIV), o Protocolo adicional às citadas Convenções e a respectiva Acta Final.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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