Neste sentido o Governo-Geral de Moçambique propôs que às câmaras municipais fosse tornada extensiva a faculdade do artigo 627.º da Reforma Administrativa Ultramarina, que prevê a dispensa de concursos públicos para a realização de despesas até o limite de 3000$00, nas condições ali estabelecidas.
O estudo das modificações a introduzir mostrou a conveniência de contemplar não só as câmaras municipais como também as comissões municipais e ainda a oportunidade de rever limites quantitativos hoje bastante desactualizados, aproximando o regime tanto quanto possível do estatuído para a metrópole, providência que necessàriamente será da maior utilidade para todas as restantes províncias.
Acontece, porém, que da alteração proposta nenhuma vantagem adviria para aquelas entidades se não se operasse idêntico e correspondente aumento no limite até ao qual, nos termos do n.º 1 do § 1.º do artigo 605.º da Reforma Administrativa Ultramarina, é legalmente admissível fazerem-se contratos de fornecimentos sem precedência de hasta pública.
Impõe-se, pois, conjugar os dois referidos preceitos e harmonizá-los em ordem à realização do fim visado.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 23229, de 15 de Novembro de 1933, e, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º do § 1.º do artigo 605.º e o artigo 627.º da Reforma Administrativa Ultramarina passam a ter a seguinte redacção:
Art. 605.º ............................................................
§ 1.º Poderão fazer-se, porém, contratos, sem precedência de hasta pública, nos seguintes casos:
1.º Fornecimentos aos governos de distrito e às câmaras municipais até 5000$00 ou equivalente e às comissões municipais e circunscrições até 3000$00 ou equivalente;
2.º ........................................................................
3.º ........................................................................
§ 2.º .....................................................................
§ 3.º .....................................................................
§ 4.º .....................................................................
.............................................................................
Art. 627.º Para a realização de despesas superiores a 5000$00 ou equivalente os governadores de distrito e os presidentes das câmaras municipais, se as circunstâncias locais o permitirem, consultarão sempre várias empresas da especialidade ou abrirão concursos públicos, sem dependência de formalidades especiais, quando a urgência das despesas não exija a adopção de processo mais rápido.
§ único. Os presidentes das comissões municipais e os administradores de circunscrição gozarão, em relação aos orçamentos de que sejam executores, de idênticas faculdades na realização de despesas superiores a 3000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.