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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2009/M, de 18 de Junho

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

8/2009/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Suspensão da aplicação, até 31 de

Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal

resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo

340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras nacionais reclama e exige medidas legislativas excepcionais.

Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que apresentem resultados positivos.

Os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo, que impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo e restrição de tal situação.

Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa, se suspende temporariamente a aplicação dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que disciplinam as referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho.

Finalmente, refira-se que a presente suspensão não abrange os despedimentos denominados por causas subjectivas, em que é relevante uma actuação culposa do trabalhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a cessação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade das mesmas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Suspensão dos despedimentos

As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se assim, nessas empresas, a aplicação do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Ilicitude

O despedimento que ocorra em desconformidade com o estabelecido no artigo anterior é considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção de posto de trabalho.

Artigo 3.º

Prazo

A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos termos legais e aplica-se aos processos de despedimento nas modalidades referidas no artigo 1.º que se iniciem ou ocorram no período de vigência referido no artigo anterior.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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