Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009
Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR,
assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, bem como as declarações associadas, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa, italiana e espanhola, se publica em anexo.
Aprovada em 27 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR
A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa e a República de Itália, doravante designados «as Partes»:
Considerando a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de Portugal, de Espanha, de França e de Itália sobre a EUROMARFOR, adoptada em 15 de Maio de 1995, em Lisboa, e o Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da identidade europeia de segurança e defesa e para o reforço da política europeia de segurança e defesa;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
O presente Protocolo Adicional tem por objectivo definir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes à célula permanente da EUROMARFOR, a qual, colocada sob o comando do COMEUROMARFOR, assegura a planificação e a ligação com as autoridades navais das Partes.
Artigo 2.º
As seguintes disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000, aplicam-se, mutatis mutandis, ao pessoal referido no artigo 1.º:Artigo 3.º, n.os 3, 4, 5 e 6;
Artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º;
Artigos 20.º e 21.º, n.º 1;
Artigos 25.º e 33.º
Artigo 3.º
Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou execução do presente Protocolo Adicional é resolvido por negociação entre si.
Artigo 4.º
1 - Mediante proposta de uma das Partes, o presente Protocolo Adicional pode ser revisto a todo o tempo com o acordo de todas as Partes.2 - Qualquer revisão entrará em vigor nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 5.º
1 - Qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Protocolo Adicional mediante notificação prévia, por escrito, às outras Partes.2 - Os efeitos da denúncia produzem-se seis meses após ter sido acusada a recepção da última notificação.
Artigo 6.º
O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a última notificação do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos direitos internos.Feito em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, em quatro originais, nas línguas portuguesa, espanhola, francesa e italiana, cada um deles fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original) Pelo Reino de Espanha:
(ver documento original) Pela República Francesa:
(ver documento original) Pela República de Itália:
(ver documento original)
Declarações associadas ao Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da
EUROFOR
(declaração espanhola) A República Portuguesa, a República Francesa e a República de Itália tomam nota de que o Reino de Espanha pode decidir aplicar as disposições constantes no número dois do presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR aos observadores destacados na célula permanente da EUROMARFOR quando esta esteja localizada no seu território. Sempre que a célula permanente da EUROMARFOR esteja no seu território e os observadores, aí destacados, sejam objecto da aplicação das referidas disposições, o Reino de Espanha informará as Partes do presente Protocolo.(declaração portuguesa) O Reino de Espanha, a República Francesa e a República de Itália tomam nota de que a República Portuguesa pode decidir aplicar as disposições constantes no número dois do presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR aos observadores destacados na célula permanente da EUROMARFOR quando esta esteja localizada no seu território. Sempre que a célula permanente da EUROMARFOR esteja no seu território e os observadores, aí destacados, sejam objecto da aplicação das referidas disposições, a República Portuguesa informará as Partes do presente Protocolo.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original) Pelo Reino de Espanha:
(ver documento original) Pela República Francesa:
(ver documento original) Pela República de Itália:
(ver documento original)