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Resolução da Assembleia da República 42/2009, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008, incluindo os anexos i a vii, os Protocolos n.os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades

Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a Bósnia e

Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo em 16 de Junho de 2008, incluindo os anexos i a vii, os Protocolos n.os 1 a 7 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES

EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E

HERZEGOVINA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, conjuntamente designadas Partes:

Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Bósnia e Herzegovina consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade;

Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

Tendo em conta a disponibilidade da União Europeia para integrar a Bósnia e Herzegovina, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (seguidamente designado Tratado UE) e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993 e nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

Tendo em conta a parceria europeia com a Bósnia e Herzegovina, que estabelece prioridades de acção a fim de apoiar os esforços do país no sentido de se aproximar da União Europeia;

Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina e de toda a região, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da Administração Pública, a integração do comércio regional, o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, e dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (seguidamente designada Acta Final de Helsínquia), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do Acordo de Paz de Dayton/Paris e do Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Bósnia e Herzegovina, bem como a adesão das partes aos princípios do desenvolvimento sustentável;

Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio e aplicando-os de forma transparente e não discriminatória;

Tendo em conta o desejo das Partes de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

Tendo em conta o empenho das Partes em matéria de luta contra a criminalidade organizada e de reforço da cooperação a nível da luta contra o terrorismo com base na declaração da Conferência Europeia de 20 de Outubro de 2001;

Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação (seguidamente designado presente Acordo) irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas da Bósnia e Herzegovina;

Tendo em conta o compromisso assumido pela Bósnia e Herzegovina de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade nos sectores relevantes e de assegurar a sua aplicação efectiva;

Tendo em conta a disponibilidade da Comunidade para prestar um apoio decisivo à execução das reformas e para utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

Confirmando que as disposições do presente Acordo que se inserem no âmbito do Título IVda Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente designado Tratado CE), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique à Bósnia e Herzegovina que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

Recordando a cimeira de Zagrebe, que apelou ao prosseguimento da consolidação das relações entre os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e a União Europeia, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

Recordando que a Cimeira de Salónica reforçou o Processo de Estabilização e de Associação enquanto quadro político para as relações entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais e salientou a perspectiva da sua integração na União Europeia, com base nos progressos que alcançarem a nível do processo de reforma e no seu mérito individual;

Recordando a assinatura, em 19 de Dezembro de 2006 em Bucareste, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre enquanto meio para reforçar as capacidades da região para atrair o investimento e as perspectivas da sua integração na economia global;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

2 - Os objectivos desta Associação são os seguintes:

a) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para reforçar a democracia e o Estado de direito;

b) Contribuir para a estabilização política, económica e institucional da Bósnia e Herzegovina, bem como para a estabilização da região;

c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

d) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade;

e) Apoiar os esforços envidados pela Bósnia e Herzegovina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado operacional;

f) Promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;

g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, nomeadamente a plena cooperação com o Tribunal Internacional Penal para a antiga Jugoslávia (TPIJ), pelo Estado de Direito e pelo princípio da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, estarão na base das políticas internas e externas das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.º

A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas «ADM») e respectivos vectores constituirá um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 4.º

As Partes reafirmam a importância que consagram ao respeito das suas obrigações internacionais, nomeadamente a plena cooperação com o TPIJ.

Artigo 5.º

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, o desenvolvimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente Acordo ficam sujeitas às condições do Processo de Estabilização e de Associação e baseiam-se no mérito individual da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.º

A Bósnia e Herzegovina compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, em especial de seres humanos, de armas ligeiras e de pequeno calibre e também de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 7.º

As Partes reafirmam a importância que consagram à luta contra o terrorismo e ao respeito das obrigações internacionais na matéria.

Artigo 8.º

A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída durante um período transitório máximo de seis anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação, estabelecido nos termos do Artigo 115.º, analisará periodicamente, em princípio numa base anual, a aplicação do presente Acordo e a adopção e aplicação pela Bósnia e Herzegovina das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Esta análise será efectuada com base no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente Acordo. Tomará devidamente em consideração as prioridades estabelecidas no âmbito da parceria europeia relevante para efeitos do presente Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente o relatório intercalar sobre o Processo de Estabilização e de Associação.

Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação publicará recomendações e poderá tomar decisões. Se, no âmbito da análise, forem identificadas dificuldades especiais, estas poderão ser submetidas ao mecanismo de resolução de litígios estabelecido nos termos do presente Acordo.

A plena associação será concretizada progressivamente. No prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará de forma exaustiva a aplicação do presente Acordo. Com base nesta análise, o Conselho de Estabilização e de Associação avaliará os progressos alcançados pela Bósnia e Herzegovina e poderá tomar decisões aplicáveis às etapas de associação seguintes.

A análise acima referida não será aplicável à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual é estabelecido, no Título IV, um calendário específico.

Artigo 9.º

O presente Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 10.º

1 - No âmbito do presente Acordo, será reforçado o diálogo político entre as Partes.

Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2 - O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a) A plena integração da Bósnia e Herzegovina na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

b) Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, incluindo questões relativas à Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente através do intercâmbio de informações, em especial sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;

d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

3 - As Partes consideram que a proliferação de ADM e respectivos vectores, tanto a intervenientes governamentais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.

As Partes acordam, além disso, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante:

a) A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos;

b) O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações;

O diálogo político nesta matéria pode realizar-se numa base regional.

Artigo 11.º

1 - O diálogo político decorrerá principalmente no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2 - A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Bósnia e Herzegovina, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (seguidamente designada Comissão Europeia), por outro;

b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

c) Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os identificados na Agenda de Salónica, adoptada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003.

Artigo 12.º

A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 121.º

Artigo 13.º

O diálogo político poderá ter lugar no âmbito de um enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, abrangendo outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

Cooperação regional

Artigo 14.º

Em conformidade com os compromissos que assumiu no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Bósnia e Herzegovina promoverá activamente a cooperação regional. Os programas de assistência da Comunidade poderão apoiar os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça.

Sempre que a Bósnia e Herzegovina pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º, 16.º a 17.º, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no Título X.

A Bósnia e Herzegovina aplicará plenamente os acordos bilaterais de comércio livre existentes, negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, pela Bósnia e Herzegovina, e do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre, assinado em Bucareste em 19 de Dezembro de 2006.

Artigo 15.º

Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização

e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina iniciará com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação negociações tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países interessados.

Os principais elementos dessas convenções serão:

a) O diálogo político;

b) A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições pertinentes da Organização Mundial do Comércio;

c) A realização de concessões mútuas em matéria de circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como no âmbito de outras políticas em matéria de livre circulação das pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Essas convenções deverão incluir disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser celebradas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Bósnia e Herzegovina para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Bósnia e Herzegovina iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um Acordo de Estabilização e de Associação.

Artigo 16.º

Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de

Associação

A Bósnia e Herzegovina estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 17.º

Cooperação com outros países candidatos à adesão à União Europeia não

abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

1 - A Bósnia e Herzegovina deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer outro país candidato à adesão à União Europeia não implicado no processo de estabilização e de associação em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Bósnia e Herzegovina e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados membros e esse mesmo país.

2 - A Bósnia e Herzegovina deverá celebrar antes do final dos períodos transitórios referidos no n.º 1 do artigo 18.º com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, numa base reciprocamente vantajosa, um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, bem como liberalizar o direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

TÍTULO IV

Livre circulação de mercadorias

Artigo 18.º

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre, durante um período com a duração máxima de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2 - A Nomenclatura Combinada será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes.

3 - Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III do GATT de 1994;

b) Medidas anti-dumping ou de compensação;

c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4 - Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho (1), efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

b) Pauta aduaneira aplicada pela Bósnia e Herzegovina em 2005 (2).

5 - Os direitos reduzidos a aplicar pela Bósnia e Herzegovina, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para a casa decimal mais próxima, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números em que a segunda casa decimal for inferior a 5 serão arredondados por defeito para o valor decimal mais próximo e todos os números em que a segunda casa decimal seja igual ou superior a 5 serão arredondados por excesso para o valor decimal mais próximo.

6 - Se, após a assinatura do presente Acordo, qualquer redução pautal for aplicada numa base erga omnes, em especial reduções resultantes:

a) Das negociações pautais na OMC;

b) Da adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC; ou c) De reduções subsequentes após a adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, tais direitos reduzidos substituirão o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

7 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 19.º Definição

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

2 - As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 20.º

Concessões comunitárias em relação a produtos industriais

1 - Os direitos aduaneiros sobre importações para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação aos produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos industriais originários da Bósnia e Herzegovina, e as medidas com efeito equivalente, serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 21.º

Concessões da Bósnia e Herzegovina em relação a produtos industriais

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre importações para a Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I (a), I (b) e I (c) serão progressivamente reduzidos e suprimidos de acordo com o calendário indicado nesse Anexo.

4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bósnia e Herzegovina de produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 22.º

Direitos e restrições às exportações

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abolirão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.º

Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros

A Bósnia e Herzegovina declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.º Definição

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

2 - Entende-se por «produtos agrícolas e produtos da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

3 - Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 1902 20 10 e 2301 20 00 do Capítulo 3.

Artigo 25.º

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.º

Eliminação das restrições quantitativas sobre os produtos agrícolas e os

produtos das pescas

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Bósnia e Herzegovina.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.º

Produtos agrícolas

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bósnia e Herzegovina, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Bósnia e Herzegovina em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 1500 t, expresso em peso por carcaça.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 t (peso líquido).

4 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina:

a) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (a);

b) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (b), III (c) e III (d), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (e) dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

5 - O Protocolo 7 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

Artigo 28.º

Peixe e produtos da pesca

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Bósnia e Herzegovina, excluindo os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados no Anexo IV ficam sujeitos às disposições nele previstas.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina abolirá todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade, em consonância com as disposições previstas no Anexo V.

Artigo 29.º

Cláusula de reapreciação

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas da Bósnia e Herzegovina em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia da Bósnia e Herzegovina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, bem como a eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à OMC, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 30.º

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 39.º se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as adequadas medidas que considerar necessárias.

Artigo 31.º

Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e

produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas

1 - A Bósnia e Herzegovina protegerá as indicações geográficas dos produtos comunitários registados na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), em conformidade com os termos do presente artigo. As indicações geográficas da Bósnia e Herzegovina para os produtos agrícolas e das pescas serão elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no regulamento acima referido.

2 - A Bósnia e Herzegovina proibirá a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira do produto, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

3 - A Bósnia e Herzegovina recusará o registo de uma marca comercial cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.

4 - As marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e as marcas comerciais estabelecidas pelo uso, cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2, deixarão de ser usadas no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas comerciais registadas na Bósnia e Herzegovina e a marcas comerciais estabelecidas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica dos produtos.

5 - O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habitualmente utilizados na linguagem corrente para a denominação comum na Bósnia e Herzegovina de tais produtos cessará o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.

6 - A Bósnia e Herzegovina assegurará a protecção referida nos n.os 1 a 5 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo 1.

Artigo 33.º

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente título não prejudica a aplicação, numa base unilateral, de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 34.º

Cláusula de standstill

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos III a V e no Protocolo 1.

Artigo 35.º

Proibição de discriminação fiscal

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes sejam aplicados.

Artigo 36.º

Direitos aduaneiros de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 37.º

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio

transfronteiriço

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 - Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a Bósnia e Herzegovina ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Bósnia e Herzegovina a fim de promover o comércio regional.

3 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União, estas consultas realizar-se-ão a fim de assegurar que serão tidos em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina consignados no presente Acordo.

Artigo 38.º

Dumping e subvenções

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 39.º 2 - Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

Artigo 39.º

Cláusula de salvaguarda geral

1 - É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou b) Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora;

a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3 - As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não deverão exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. A medida de salvaguarda adoptada deverá consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência estabelecidas ao abrigo do presente Acordo para o produto considerado até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 18.º para o mesmo produto. Essas medidas deverão prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a dois anos.

Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos no máximo. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para o exame completo da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Os problemas decorrentes da situação prevista no presente artigo serão imediatamente notificados ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinados, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a esses problemas ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;

b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6 - Se a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

Artigo 40.º

Cláusula de escassez

1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título der origem:

a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora;

essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção.

3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma para pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista nomeadamente a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 41.º

Monopólios estatais

A Bósnia e Herzegovina adaptará os monopólios estatais de carácter comercial, de forma a assegurar que, depois da entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 42.º

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo 2 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 43.º

Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não podem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 44.º

Não prestação de cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.

2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a não prestação de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação administrativa, inter alia:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude nomeadamente sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que efectua a verificação, com base em informações objectivas, da não prestação de cooperação administrativa e ou da ocorrência de irregularidades ou fraude deverá notificar o Comité de Estabilização e de Associação, o mais rapidamente possível, da sua verificação, juntamente com as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data de notificação, a Parte em questão poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária será imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5 - Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de não prestação de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 45.º

Responsabilidade financeira

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo 2, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 46.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO V

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

e movimentos de capitais

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 47.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 48.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bósnia e Herzegovina concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 48.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a) Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores da Bósnia e Herzegovina no âmbito de acordos bilaterais;

b) Os outros Estados membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará, decorridos três anos, a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.

Artigo 49.º

1 - As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenarem os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais da Bósnia e Herzegovina legalmente empregados no território de um Estado membro, assim como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

c) Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

2 - A Bósnia e Herzegovina concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 50.º Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Bósnia e Herzegovina», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bósnia e Herzegovina tiver apenas a sua sede no território da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Bósnia e Herzegovina se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina;

b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que a estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência;

d) «Direito de estabelecimento»:

i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Bósnia e Herzegovina ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Bósnia e Herzegovina» uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina.

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e as companhias de navegação dos Estados membros ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e controladas por nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina nos termos das respectivas legislações;

h) «Serviços financeiros» as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 51.º

1 - A Bósnia e Herzegovina facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; e b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Bósnia e Herzegovina, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3 - As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as regras de execução para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e de nacionais da Bósnia e Herzegovina a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5 - Não obstante o disposto no presente artigo:

a) As filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Bósnia e Herzegovina;

b) As filiais de sociedades da Comunidade terão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo e quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a bens imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Bósnia e Herzegovina e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que os reconhecidos às sociedades da Bósnia e Herzegovina. O disposto na presente alínea é aplicável sem prejuízo do artigo 63.º;

c) Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de tornar extensivos às sucursais de sociedades da Comunidade os direitos previstos na alínea b).

Artigo 52.º

1 - Sob reserva do disposto no artigo 51.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, as Partes podem regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como forma de evitar o cumprimento das obrigações das Partes por força do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 53.º

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (4) (a seguir designado «EACE»), o disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.

Artigo 54.º

1 - O disposto nos artigos 51.º e 52.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 55.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 56.º

1 - As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bósnia e Herzegovina ou as sociedades da Bósnia e Herzegovina estabelecidas no território da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Bósnia e Herzegovina e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros e da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

i) A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

ii) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, das técnicas utilizadas ou da sua gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte;

a organização em causa deve ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Bósnia e Herzegovina de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Bósnia e Herzegovina ou de uma filial ou sucursal da Bósnia e Herzegovina de uma sociedade da Comunidade num Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente, quando:

a) Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e b) A sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro ou na Bósnia e Herzegovina, respectivamente.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 57.º

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do n.º 2 do artigo 56.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por esse prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 58.º

1 - As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, comparativamente com a situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 59.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo 3 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de transportes com a da Comunidade.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacionais numa base comercial e a cumprir as obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenho no respeito do princípio da livre concorrência, que consideram essencial para os transportes marítimos internacionais.

3 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b) Suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c) No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão, inter alia, aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão negociadas no âmbito do EACE.

5 - Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

6 - A Bósnia e Herzegovina adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, de navegação interior e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.

7 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 61.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina autorizará, utilizando plena e adequadamente as regras e procedimentos por si adoptados, a aquisição de bens imóveis situados na Bósnia e Herzegovina por parte de nacionais dos Estados membros.

No prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de bens imóveis na Bósnia e Herzegovina por nacionais dos Estados membros, de modo a assegurar um tratamento equivalente ao concedido aos seus nacionais.

A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Bósnia e Herzegovina, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

6 - Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre as Partes no presente Acordo.

7 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.º

1 - Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as regras de execução para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 63.º

1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 64.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 63.º

Artigo 65.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bósnia e Herzegovina e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 66.º

1 - O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Bósnia e Herzegovina de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 67.º

1 - Sempre que possível, as Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Bósnia e Herzegovina enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou Bósnia e Herzegovina, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 68.º

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

Artigo 69.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência

Artigo 70.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor da Bósnia e Herzegovina à legislação da Comunidade assim como da sua aplicação efectiva. A Bósnia e Herzegovina envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Bósnia e Herzegovina assegurará que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.

2 - A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo devendo, até ao final do período fixado no seu artigo 8.º, passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3 - Numa primeira fase, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros aspectos das trocas comerciais. Subsequentemente, a Bósnia e Herzegovina centrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Bósnia e Herzegovina.

4 - A Bósnia e Herzegovina definirá igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as regras de execução de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 71.º

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina:

a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou ameacem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2 - Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3 - As Partes assegurarão que uma autoridade pública, independente do ponto de vista do seu funcionamento, disporá das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4 - A Bósnia e Herzegovina criará uma autoridade pública independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na alínea c) do n.º 1, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. A referida autoridade deverá possuir competência, nomeadamente, para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir a recuperação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente.

5 - As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6 - A Bósnia e Herzegovina deverá efectuar um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.º 2, no prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

7 - a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Bósnia e Herzegovina deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina deverá transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Bósnia e Herzegovina e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8 - O Protocolo 4 estabelece regras especiais aplicáveis aos auxílios estatais à reestruturação da indústria siderúrgica.

9 - No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a) Não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea a) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10 - Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adoptar medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação relativa a tais consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 72.º

Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Bósnia e Herzegovina assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º Os direitos especiais das empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Bósnia e Herzegovina originárias da Comunidade.

Artigo 73.º

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3 - A Bósnia e Herzegovina adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4 - A Bósnia e Herzegovina compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enumeradas no Anexo VII. As Partes afirmam a importância que atribuem aos princípios do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá obrigar a Bósnia e Herzegovina a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 74.º

Contratos públicos

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, respeitando designadamente as regras da OMC.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Bósnia e Herzegovina, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos, logo que o Governo da Bósnia e Herzegovina tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Bósnia e Herzegovina adoptou efectivamente essa legislação.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Bósnia e Herzegovina nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina.

4 - O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Bósnia e Herzegovina passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Bósnia e Herzegovina. Durante o período transitório de cinco anos, a Bósnia e Herzegovina garantirá a redução progressiva das condições preferenciais existentes, por forma a que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a taxa preferencial não exceda 15 % no primeiro e segundo anos, 10 % no terceiro e quarto anos e 5 % no quinto ano.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bósnia e Herzegovina facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Bósnia e Herzegovina comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6 - O disposto nos artigos 47.º a 69.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 75.º

Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão:

a) Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b) Fornecer assistência para fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c) Promover a participação da Bósnia e Herzegovina nos trabalhos das organizações competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (por exemplo, CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC e EUROMET) (5);

d) Se necessário, concluir um acordo sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais, assim que tiver sido assegurada a harmonização do enquadramento legislativo e dos procedimentos da Bósnia e Herzegovina com os da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 76.º

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

a) A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, em conformidade com o direito comunitário, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;

b) A harmonização da legislação e das normas de defesa do consumidor da Bósnia e Herzegovina com as da Comunidade;

c) A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas;

d) A fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígios.

Artigo 77.º

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Bósnia e Herzegovina harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 78.º

Reforço institucional e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação privilegiará nomeadamente a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia e da capacidade institucional, melhorando o acesso à justiça, criando as estruturas necessárias no quadro da polícia, das autoridades aduaneiras e de outras instâncias responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando uma formação adequada e promovendo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 79.º

Protecção de dados pessoais

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Bósnia e Herzegovina criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 80.º

Emissão de vistos, gestão das fronteiras, asilo e imigração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e utilizando plenamente outras iniciativas existentes na matéria, sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nas áreas acima referidas será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

b) Elaboração de legislação;

c) Melhoria da eficácia das instituições;

d) Formação do pessoal;

e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados;

f) Gestão das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Em matéria de asilo, a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito do princípio da não expulsão (non-refoulement), assim como de outros direitos dos requerentes de asilo e refugiados;

b) No domínio da imigração legal, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas no que respeita à imigração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 81.º

Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1 - As Partes cooperarão a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para esse efeito, a Bósnia e Herzegovina e os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em concluir e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados membros da União Europeia e a Bósnia e Herzegovina proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida são determinados no âmbito do acordo de readmissão.

2 - A Bósnia e Herzegovina acorda em concluir acordos de readmissão com os outros países do Processo de Estabilização e Associação e compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina e, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

Artigo 82.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes cooperarão a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2 - A cooperação neste domínio pode incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force acção financeira (TFAF).

Artigo 83.º

Cooperação em matéria de luta contra a droga

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de droga. As políticas e as medidas adoptadas no domínio da droga terão por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas basear-se-ão em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da UE.

Artigo 84.º

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, e nomeadamente:

a) A introdução clandestina e o tráfico de seres humanos;

b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transações ilegais de produtos, designadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c) A corrupção, quer no sector privado quer no sector público, especialmente relacionada com práticas administrativas não transparentes;

d) A fraude fiscal;

e) A produção e o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;

f) O contrabando;

g) O tráfico de armas;

h) O fabrico de documentos falsos;

i) O tráfico de veículos automóveis;

j) O cibercrime.

Serão incentivados a cooperação regional e o respeito pelas normas internacionais reconhecidas de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 85.º

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas legislações e regulamentações, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro aos actos de terrorismo, bem como ao respectivo financiamento:

a) No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU, convenções e instrumentos internacionais relevantes;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com os direitos nacional e internacional;

c) Através da troca de experiências no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e da formação e através da troca de experiências no domínio da prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

Políticas de cooperação

Artigo 86.º

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico da Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Bósnia e Herzegovina. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e os países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá definir a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, de acordo com a Parceria europeia.

Artigo 87.º

Política económica e comercial

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina facilitarão o processo de reforma e económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação da política económica em economias de mercado.

A pedido das autoridades da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados por este país tendo em vista a criação de uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas das políticas da União Económica e Monetária Europeia orientadas para a estabilidade.

A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, através da definição de um quadro jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 88.º

Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas. Terá nomeadamente por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Bósnia e Herzegovina. Deverá igualmente permitir que os serviços de estatísticas estatal e da entidade dêem uma melhor resposta às necessidades dos seus clientes nacionais e internacionais (tanto da Administração Pública como do sector privado). O sistema estatístico deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 89.º

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de banca, seguros e outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 90.º

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

A cooperação entre as Partes centrar-se-á em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. As Partes cooperarão, em especial, através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver CIFP, incluindo gestão e controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes e sistemas de auditoria externa independente na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com as normas e métodos de controlo e auditoria internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação privilegiará igualmente a criação de capacidades e formação destinada às instituições, com o objectivo de desenvolver CIFP e sistemas de auditoria externa (Supremas Instituições de Auditoria) na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento e reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e de sistemas de auditoria interna.

Artigo 91.º

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 92.º

Cooperação industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Bósnia e Herzegovina. Abrangerá igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos, com o objectivo de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas tomarão em consideração os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

A cooperação neste domínio deverá ter na devida conta o acervo comunitário em matéria de política industrial.

Artigo 93.º

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os dez princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 94.º

Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas agências no domínio do turismo, bem como a transferência de saber-fazer (mediante acções de formação, intercâmbios e seminários). A cooperação neste domínio tomará atender devidamente em consideração o acervo comunitário nesta matéria.

As políticas de cooperação poderão ser integradas num enquadramento regional de cooperação.

Artigo 95.º

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio agrícola, veterinário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por objectivo a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial na Bósnia e Herzegovina, em especial a fim de satisfazer as exigências comunitárias no domínio veterinário e fitossanitário, bem como o apoio à harmonização progressiva da legislação e práticas da Bósnia e Herzegovina com as normas em vigor na Comunidade.

Artigo 96.º

Pesca

A Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 97.º

Alfândegas

As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Bósnia e Herzegovina do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira da Bósnia e Herzegovina em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

O Protocolo 5 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as Partes.

Artigo 98.º

Fiscalidade

As Partes estabelecerão uma cooperação em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Bósnia e Herzegovina, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria fiscal e no da luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A eliminação da concorrência fiscal prejudicial deve ser efectuada com base nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas acordado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Bósnia e Herzegovina completará igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado membro requerente os subscreva.

Artigo 99.º

Cooperação no domínio social

As partes cooperarão com o objectivo de promover o desenvolvimento da política de emprego na Bósnia e Herzegovina no contexto do reforço da reforma económica e da integração. A cooperação apoiará igualmente a adaptação do sistema de segurança social da Bósnia e Herzegovina às novas exigências económicas e sociais, com o objectivo de assegurar a igualdade de acesso e o apoio efectivo às pessoas vulneráveis e poderá implicar o ajustamento da legislação da Bósnia e Herzegovina relativa às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, pessoas com deficiência e todas as pessoas vulneráveis, incluindo as pertencentes a grupos minoritários, bem como a melhoria do nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, utilizando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.

A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 100.º

Educação e formação

As Partes estabelecerão uma cooperação a fim de melhorar o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Bósnia e Herzegovina, bem como melhorar as políticas relativas aos jovens e ao trabalho juvenil, incluindo a educação não formal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior será a realização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes estabelecerão igualmente uma cooperação com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Bósnia e Herzegovina, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.

A Bósnia e Herzegovina deverá dar prioridade ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito das convenções internacionais relevantes na matéria.

Os programas e instrumentos comunitários neste domínio contribuirão para melhorar as estruturas e actividades no domínio do ensino e da formação na Bósnia e Herzegovina.

A cooperação tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 101.º

Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para promover a diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 102.º

Cooperação no domínio do audiovisual

As Partes estabelecerão uma cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

A cooperação poderá, nomeadamente, incluir programas e estruturas para a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação, bem como a prestação de assistência técnica aos meios de comunicação, quer públicos quer privados, de forma a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e os seus laços com os meios de comunicação europeus.

A Bósnia e Herzegovina harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário relevante. A Bósnia e Herzegovina atribuirá especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, frequências terrestres e cabo.

Artigo 103.º

Sociedade da informação

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Bósnia e Herzegovina neste sector com as da Comunidade.

As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Bósnia e Herzegovina. Essa cooperação terá nomeadamente por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.

Artigo 104.º

Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação centrar-se-á principalmente em sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçarão, em especial, a sua cooperação no sector das redes e serviços electrónicos de comunicação, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Bósnia e Herzegovina com o acervo comunitário.

Artigo 105.º

Informação e comunicação

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina adoptarão as medidas adequadas para estimular o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações mais especializadas destinadas aos meios profissionais da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 106.º

Transportes

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Bósnia e Herzegovina, o reforço da liberdade de circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo portos e aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias e, sobretudo, o reforço das ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede de transportes regionais principal, a adopção de normas de funcionamento comparáveis às aplicadas na Comunidade, o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário, bem como a melhoria da protecção do ambiente no domínio dos transportes.

Artigo 107.º

Energia

A cooperação no domínio da energia incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio, incluindo, se necessário, os aspectos relativos à segurança nuclear. Basear-se-á no Tratado que institui a Comunidade da Energia e será levada a cabo tendo por objectivo a integração progressiva da Bósnia e Herzegovina nos mercados da energia da Europa.

Artigo 108.º

Ambiente

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria ambiental, assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes estabelecerão nomeadamente uma cooperação com o objectivo de reforçar as estruturas e os procedimentos administrativos, a fim de assegurar um planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes envolvidos e centrar-se-ão no alinhamento da legislação da Bósnia e Herzegovina pelo acervo comunitário. A cooperação poderá igualmente incidir no desenvolvimento de estratégias destinadas a reduzir significativamente a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo resíduos e produtos químicos, a estabelecer um sistema que permita a produção e o consumo de energia de modo eficiente, limpo, sustentável e renovável e a realizar estudos de avaliação do impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Será consagrada especial atenção à ratificação e à aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 109.º

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 110.º

Desenvolvimento local e regional

As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e local, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais. Será consagrada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação neste domínio tomará devidamente em consideração o acervo comunitário em matéria de desenvolvimento regional.

Artigo 111.º

Reforma da Administração Pública

A cooperação neste domínio terá por objectivo prosseguir o desenvolvimento, na Bósnia e Herzegovina, de uma Administração Pública eficiente e responsável com base no trabalho de reforma já realizado até à data neste domínio.

A cooperação neste domínio centrar-se-á essencialmente no reforço institucional, em conformidade com os requisitos da Parceria Europeia, incluindo o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de recrutamento imparciais e transparentes, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a adopção de princípios éticos no âmbito da Administração Pública e a consolidação do processo de concepção de políticas. As reformas terão na devida conta os objectivos de viabilidade das finanças públicas, incluindo aspectos relacionados com a sua estrutura. A cooperação abrangerá todos os níveis da Administração Pública da Bósnia e Herzegovina.

TÍTULO IX

Cooperação financeira

Artigo 112.º

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 5.º, 113.º e 115.º, a Bósnia e Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. O apoio comunitário dependerá dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, no cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Será igualmente tomada em consideração a avaliação efectuada no âmbito do relatório intercalar anual relativo à Bósnia e Herzegovina. A assistência comunitária estará igualmente sujeita às condições do Processo de Estabilização e de Associação, em especial no que se refere ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. O apoio concedido à Bósnia e Herzegovina será modulado em função das necessidades identificadas e das prioridades estabelecidas, reflectirá a capacidade de absorção e, quando adequado, de reembolso, bem dará aplicaão a medidas tendo em vista reformar e reestruturar a economia.

Artigo 113.º

O apoio financeiro sob a forma de subvenções será concedido em conformidade com o disposto no regulamento do Conselho pertinente, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo baseado em planos de acção anuais, a definir pela Comunidade após a realização de consultas com a Bósnia e Herzegovina.

A assistência financeira poderá abranger qualquer sector de cooperação, sendo consagrada especial atenção à justiça e assuntos internos, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 115.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 116.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 117.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 118.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, por outro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições previstas no artigo 117.º

Artigo 119.º

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités.

Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deverá criar os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente Acordo.

Será criado um subcomité que abordará questões relativas às migrações.

Artigo 120.º

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições de tais comités ou órgãos, assim como o seu modo de funcionamento.

Artigo 121.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 122.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 123.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 124.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pela Bósnia e Herzegovina à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela Comunidade à Bósnia e Herzegovina não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Bósnia e Herzegovina ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 125.º

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes assegurarão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, é aplicável o artigo 126.º e, se necessário, o Protocolo 6.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa.

4 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro órgão instituído nos termos dos artigos 119.º e 120.º 5 - O disposto nos n.º s 2, 3 e 4 não deve de modo algum afectar nem prejudicar o disposto nos artigos 30.º, 38.º, 39.º, 40.º e 44.º, bem como no Protocolo 2.

Artigo 126.º

1 - Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deverá expor os motivos desta posição e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas, tal como previsto no n.º 4 do artigo 125.º 2 - As Partes procurarão resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros órgãos, tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais rapidamente possível uma solução mutuamente aceitável.

3 - As Partes apresentarão ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio será debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo 6. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no n.º 3 do artigo 125.º, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

Também poderão ser realizadas consultas sobre um litígio em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou de qualquer outro comité ou órgão pertinente, criado com base no disposto nos artigos 119.º ou 120.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso das consultas permanecerão confidenciais.

4 - Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo 6, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio a arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

Artigo 127.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro.

Artigo 128.º

Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (6), assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro.

Artigo 129.º

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.

Artigo 130.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 131.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 132.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 133.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 134.º

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 135.º

Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da celebração de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 71.º e 73.º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo 3, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

(ver documento original) (1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe foi dada .

(2) Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.º 58/04 de 22.12.2004.

(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Organização Europeia de Metrologia.

(6) JO L 192 de 22.7.2005, p. 9.

LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXOS

- Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade;

- Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) - Definição dos produtos «baby beef»;

- Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade;

- Anexo IV (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina;

- Anexo V (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade;

- Anexo VI (artigo 50.º) - Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros»;

- Anexo VII (artigo 73.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

PROTOCOLOS

- Protocolo 1 (artigo 25.º) - relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;

- Protocolo 2 (artigo 42.º) - relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;

- Protocolo 3 (artigo 59.º) - relativo aos transportes terrestres;

- Protocolo 4 (artigo 71.º) - relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica;

- Protocolo 5 (artigo 97.º) - relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

- Protocolo 6 (artigo 126.º) - Resolução de litígios;

- Protocolo 7 (artigo 27.º) - relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

ANEXO I

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da

Comunidade

ANEXO I (A)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da

Comunidade

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

- na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

- em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO I (b)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da

comunidade

(referidos no artigo 21.º )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base;

d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO I (c)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da

comunidade

(referidos no artigo 21.º )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef»

(referidos no n.º 2 do artigo 27.º)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

(ver documento original)

ANEXO III

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas

primários originários da Comunidade

ANEXO III (a)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas

primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea a), do artigo 27.º] Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo (ver documento original)

ANEXO III (b)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas

primários originários da comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º] Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO III (c)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas

primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º] Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina) b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importacão remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO III (d)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas

primários originários da comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º] Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a) Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO III (e)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas

primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea c), do artigo 27.º] Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão serão abolidos nos limites do contingente pautal. As importações que ultrapassem o contigente ficam sujeitas ao direito NMF.

(ver documento original)

ANEXO IV

Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da

Bósnia e Herzegovina

As importações da Bósnia e Herzegovina para a Comunidade serão sujeitas às concessões seguintes:

(ver documento original) Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

(ver documento original)

ANEXO V

Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos

originários da Comunidade

Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade serão desmantelados de acordo com o seguinte calendário:

(ver documento original)

ANEXO VI

Direito de estabelecimento: serviços financeiros

(referidos no Capítulo II do Título V)

Serviços financeiros: definições

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida;

ii) Não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

4 - Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5 - Garantias e compromissos;

6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.) b) Mercado de câmbios, c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como «swaps», contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

e) Valores mobiliários transaccionáveis, f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8 - Corretagem monetária;

9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

(referidos no artigo 73.º)

1 - O n.º 4 do artigo 73.º do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

- Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (Budapeste, 1977, tal como alterado em 1980);

- Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Acto de Genebra, 1999);

- Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);

- Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

- Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada (Convenção sobre os Fonogramas, Genebra, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

- Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, tal como alterado em 1979);

- Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, tal como alterado em 1985);

- Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

- Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991);

- Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia - Munique, 1973, tal como alterada, incluindo a reisão de 2000);

- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

2 - As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção que cria a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção da OMPI, Estocolmo, 1967, tal como alterada em 1979);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas transmitidos por Satélite ( Bruxelas, 1974);

- Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, tal como alterado em 1979);

- Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, tal como alterado em 1979);

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, tal como alterado em 1979);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington, 1970, tal como alterado em 1979 e em 1984).

PROTOCOLO 1 - RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a) Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo, b) A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II, c) O aumento ou eliminação de contingentes pautais.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a) Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, ou b) Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos dos direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I AO PROTOCOLO 1

Direitos aplicáveis à importação na comunidade de produtos originários da

Bósnia e Herzegovina

As importações na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Bósnia e Herzegovina a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

(ver documento original)

ANEXO II AO PROTOCOLO 1

Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos

originários da Comunidade

(imediata ou progressivamente)

(ver documento original)

PROTOCOLO 2 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS

ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA

EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE

A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios», também as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º 2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Bósnia e Herzegovina os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina, na acepção do artigo 5.º;

b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Bósnia e Herzegovina a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

Artigo 3.º

Acumulação na Comunidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, considera-se que os produtos são originários da Comunidade se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Bósnia e Herzegovina, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comunidade comunicará à Bósnia e Herzegovina, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.º

Acumulação na Bósnia e Herzegovina

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considera-se que os produtos são originários da Bósnia e Herzegovina se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Bósnia e Herzegovina sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Bósnia e Herzegovina não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Bósnia e Herzegovina quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Bósnia e Herzegovina.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Bósnia e Herzegovina, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e c) Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Bósnia e Herzegovina comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bósnia e Herzegovina:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;

e e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3 - A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina em matérias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º, antes da respectiva exportação;

e b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

e ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º 7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.º

Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto no presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos, ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

Artigo 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Bósnia e Herzegovina, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável aquando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Bósnia e Herzegovina, e os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina emitirão um certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE».

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem

emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º

Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método «separação de contas» para a gestão dessas existências.

2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 22.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º, ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 26.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.

e) Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina por aplicação do artigo 12.º, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.

Artigo 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º 2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º 3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º 4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 32.º

Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.º

Zonas francas

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 37.º

Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Bósnia e Herzegovina concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º

Artigo 38.º

Condições especiais

1 - Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.º, consideram-se:

1.1 - Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou que ii) Esses produtos sejam originários da Bósnia e Herzegovina ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º 1.2 - Produtos originários da Bósnia e Herzegovina:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina;

b) Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou que ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º 2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Bósnia e Herzegovina» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(2) A Decisão n.º1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho «Assuntos gerais» de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do processo de estabilização e associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(4) A Decisão n.º1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ANEXO I AO PROTOCOLO 2

Notas introdutórias à lista do Anexo II

Nota 1:

A lista do Anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5 5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores eléctricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo:

hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II AO PROTOCOLO 2

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar

em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a

qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO III AO PROTOCOLO 2

Modelos de Certificado de Circulação Eur.1 e pedido de Certificado de

Circulação Eur.1

(instruções para a impressão)

1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país onde foi passado.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

(ver documento original)

ANEXO IV AO PROTOCOLO 2

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

(ver documento original)

ANEXO V AO PROTOCOLO 2

Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.º e 4.º

(ver documento original)

Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo 2.

Declaração conjunta relativa à República de São Marino 1 - Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pela Bósnia e Herzegovina como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo 2.

PROTOCOLO 3 - RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2 - O âmbito de aplicação do presente Protocolo abrangerá, nomeadamente:

- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente Protocolo;

- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;

- Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a) Tráfego comunitário em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Bósnia e Herzegovina, com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b) Tráfego da Bósnia e Herzegovina em trânsito: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Bósnia e Herzegovina, efectuado por um transportador estabelecido na Bósnia e Herzegovina;

c) Transporte combinado: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

- entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou - num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

Infra-estruturas

Artigo 4.º

Disposições gerais

As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Bósnia e Herzegovina, em particular nos Corredores paneuropeus V e na ligação da via navegável Sava ao Corredor VII, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.º

Artigo 5.º

Planeamento

O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Bósnia e Herzegovina para servir a Bósnia e Herzegovina e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Bósnia e Herzegovina.

Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudeste da Europa, que foi assinado por ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.º

Aspectos financeiros

1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.º do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2 - A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

Transporte ferroviário e transporte combinado

Artigo 7.º

Disposições gerais

As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Bósnia e Herzegovina se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 8.º

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Bósnia e Herzegovina, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

Artigo 9.º

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

- incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

- tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Bósnia e Herzegovina, no quadro das respectivas legislações, - promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado, - aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

- aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes, - reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade, - libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado, - harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e - tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.º

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

- reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte, - procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes, - preparem a participação da Bósnia e Herzegovina na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

Transportes rodoviários

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, inicialmente e sem prejuízo do n.º 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou, na falta destes acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, a Bósnia e Herzegovina cooperará com os Estados membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente Protocolo.

2 - As Partes acordam em conceder o acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Bósnia e Herzegovina e ao tráfego da Bósnia Herzegovina em trânsito através da Comunidade com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Bósnia e Herzegovina, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 117.º do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4 - Se a Comunidade estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Bósnia e Herzegovina que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.

5 - As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Bósnia e Herzegovina. Cada Parte adoptará todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.

Artigo 12.º

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

- medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Bósnia e Herzegovina, - um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.º

Impostos, portagens e outros encargos

1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

2 - As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Bósnia e Herzegovina compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4 - Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Bósnia e Herzegovina, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

Artigo 14.º

Pesos e dimensões

1 - A Bósnia e Herzegovina aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Bósnia e Herzegovina podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2 - A Bósnia e Herzegovina procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.º Ambiente

1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2 - A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

3 - Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

4 - Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.º

Aspectos sociais

1 - A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas da CE, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.

2 - A Bósnia e Herzegovina, na qualidade de Parte no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4 - As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.º

Disposições em matéria de tráfego

1 - As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.º

Segurança rodoviária

1 - A Bósnia e Herzegovina harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A Bósnia e Herzegovina, enquanto Parte no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

Simplificação das formalidades

Artigo 19.º

Simplificação das formalidades

1 - As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2 - As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3 - As Partes acordam em, na medida do necessário, desenvolverem acções comuns e incentivarem a adopção de novas medidas de simplificação.

Disposições finais

Artigo 20.º

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.º

Execução

1 - A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 119.º do presente Acordo.

2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b) Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;

d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas relativamente ao transporte internacional e, em especial, ao tráfego de trânsito.

Declaração conjunta

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos do tipo utilitário desde 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

(ver documento original) Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

(ver documento original) 2 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.

(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p.

1).Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).

(2) Estes valores-limite serão actualizados em conformidade com o disposto nas directivas relevantes e eventuais futuras revisões.

PROTOCOLO 4 - RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA

SIDERÚRGICA

1 - As Partes reconhecem a necessidade de a Bósnia e Herzegovina corrigir prontamente as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global das suas indústrias.

2 - Para além das disciplinas previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 71.º do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo o direito derivado.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 71.º do presente Acordo no que se refere à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Bósnia e Herzegovina pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas de produção de aço em dificuldade, desde que:

a) se destinem a assegurar a viabilidade a longo prazo das empresas beneficiárias em condições comerciais normais no fim do período de reestruturação e b) o respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam, sempre que adequado, progressivamente reduzidos;

c) o país apresente um programa de reestruturação ligado a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas produtoras de aço que beneficiam de auxílios à reestruturação devem prever, tanto quanto possível, medidas de compensação que compensem a distorção da concorrência causada por esses auxílios.

4 - A Bósnia e Herzegovina apresentará à Comissão para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.

Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pela autoridade pública criada nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 3 do presente Protocolo.

A Comissão confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.º 3.

5 - A Comissão acompanhará a execução dos planos, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, nomeadamente a autoridade pública criada nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente Acordo.

Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente Acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, a autoridade de controlo dos auxílios estatais da Bósnia e Herzegovina assegurará que estes auxílios serão reembolsados.

6 - A pedido da Bósnia e Herzegovina, a Comunidade prestar-lhe-á apoio técnico para a elaboração do programa de reestruturação natural nacional e dos planos ajustados ao perfil das empresas.

7 - Cada Parte assegurará a plena transparência no que diz respeito aos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Bósnia e Herzegovina e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.

8 - O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.

9 - Se uma das Partes considerar que uma determinada prática da outra Parte é incompatível com as disposições do presente Protocolo, e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte poderá tomar medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité responsável pelas questões de concorrência decorridos 30 dias úteis após a apresentação da questão tendo em vista as referidas consultas.

PROTOCOLO 5 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM

MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar milhar as seguintes informações:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a) Entregar todos os documentos, ou b) Notificar todas as decisões, emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) pode comprometer a soberania da Bósnia e Herzegovina ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo, ou b) pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou c) viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º

Execução

1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Bósnia e Herzegovina e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Bósnia e Herzegovina, e c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Bósnia e Herzegovina, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Conselho de Estabilização e de Associação.

PROTOCOLO 6 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças relativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das presentes disposições:

a) Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto o artigo 31.º, o artigo 38.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º) e o artigo 45.º;

b) Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais:

- Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos 50.º a 54.º e 56.º) - Capítulo III, Prestação de serviços (artigos 57.º, 58.º e n.os 2 e 3 do artigo 59.º) - Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de capitais (artigos 60.º e 61.º) - Capítulo V, Disposições gerais (artigos 63.º a 69.º) c) Título VI, aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência:

- N.º 2 do artigo 73.º (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo) e 3 a 6 do artigo 74.º (Contratos públicos).

CAPÍTULO II

Processo de resolução de litígios

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 3.º

Início de um procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.º do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2 - A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições referidas no artigo 2.º

Artigo 4.º

Composição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é constituído por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.

4 - A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

5 - A data da criação do painel de arbitragem será a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade com o disposto no n.º 3.

6 - Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.º, as Partes devem proceder a consultas e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão será remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.º, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

7 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante o período necessário para realizar esta acção.

Artigo 5.º

Decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois da data da sua constituição.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.

4 - A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação relativamente à mesma questão.

5 - O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 6.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.

Artigo 7.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.º

Revisão de qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de

arbitragem

1 - Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2 - Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida não está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.º

Soluções temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.

2 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.º no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível da suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a convocação do painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os benefícios não serão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade com a decisão deste último.

4 - A suspensão dos benefícios será temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma infracção ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes terem acordado em resolver o litígio.

Artigo 10.º

Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a suspensão dos

benefícios

1 - A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, será posto termo à suspensão dos benefícios.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 11.º

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º

Artigo 13.º

Princípios de interpretação

Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Não deverão dar uma interpretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não será decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.º

Decisões do painel de arbitragem

1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas por maioria de votos.

2 - Todas as decisões do painel de arbitragem serão vinculativas para as Partes.

Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.º

Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco indivíduos que desempenharão a função de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados e experiência nos domínios do direito, direito internacional, direito comunitário e ou comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no artigo 18.º

Artigo 16.º

Obrigações em relação à OMC

Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:

a) Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

b) O direito de qualquer uma das Partes recorrer às disposições do presente Protocolo para a resolução de litígios não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

c) Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou por iniciativa própria.

Artigo 18.º

Regulamento interno, Código de Conduta e alterações ao presente Protocolo

1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.

PROTOCOLO 7 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS

RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO

RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS

DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS

AROMATIZADOS.

Artigo 1.º

O presente Protocolo inclui:

1) Um acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2) Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.º

Os acordos referidos no artigo 1.º são aplicáveis:

1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas, a) Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2);

ou b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as práticas e tratamentos enológicos estão em conformidade com a legislação comunitária.

2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado da Convenção referidas no n.º 1 que:

a) Sejam originárias da Comunidade e cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3) e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4);

ou b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.

3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção referidos no n.º 1 que:

a) São originários da Comunidade e cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5);

ou b) Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

(3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

ANEXO I AO PROTOCOLO 7

Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo às concessões

comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1 - As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

(ver documento original) 2 - A Comunidade concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação pelas exportações dessas quantidades.

3 - As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

(ver documento original) 4 - A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios à exportação pelas exportações dessas quantidades.

5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo 2.

6 - As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), a fim de que o vinho em questão cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo 7. O certificado e o documento que o acompanha são emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas em conjunto.

7 - As Partes examinam, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento do comércio do vinho entre si.

8 - As Partes deverão assegurar que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

9 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo.

(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

ANEXO II AO PROTOCOLO 7

Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo ao

reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos

vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Artigo 1.º

Objectivos

1 - As Partes, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação dos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2 - As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos expostos no presente anexo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte, - que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território, - que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido no território dessa Parte;

b) «Indicação geográfica», tal como enumerada no apêndice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo TRIPS»);

c) «Menção tradicional», uma designação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, que se refere em especial ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em causa e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação desse vinho originário do território dessa Parte;

d) «Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e) «Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f) «Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g) «Apresentação», o conjunto de termos, alusões e palavras semelhantes referentes a um vinho, a uma bebida espirituosa ou a um vinho aromatizado utilizados na rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes, material de arrolhamento, na publicidade e ou na promoção das vendas de qualquer tipo;

h) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i) «Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j) «Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k) «Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l) «Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.º

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º são efectuadas em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no território da Parte em questão.

TÍTULO I

Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e

vinhos aromatizados

Artigo 4.º

Denominações protegidas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, será protegido o seguinte:

a) No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.º:

i) Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro, ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados, iii) As menções tradicionais enumeradas no apêndice 2, Parte A.

b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina:

i) As referências a «Bósnia e Herzegovina» ou qualquer outro termo que

designe esse país,

ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.º

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da

Comunidade e à Bósnia e Herzegovina

1 - Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram aos Estados membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;

2 - Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia e Herzegovina, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.º

Protecção das indicações geográficas

1 - Na Bósnia e Herzegovina, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, Parte A:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;

2 - Na Comunidade, as indicações geográficas para a Bósnia e Herzegovina enumeradas no apêndice 1, Parte B:

a) São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.

3 - As Partes tomarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas na alínea a), subalínea ii) e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º, que são utilizadas para a designação e apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte utilizará os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.º do Acordo TRIPS a fim de assegurar uma protecção eficaz e evitar que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou as designações em causa.

4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º serão reservadas exclusivamente aos produtos originários do território da Parte a que se aplicam e podem ser utilizadas unicamente nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5 - A protecção prevista no presente Acordo proíbe, em especial, qualquer utilização de denominações protegidas de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada, sendo aplicável mesmo quando:

a) A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada, b) Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica, c) A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares, d) A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6 - Se as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1 forem homónimas, será assegurada protecção a cada indicação desde que esta tenha sido utilizada de boa fé.

As Partes decidirão de comum acordo as condições práticas da utilização que permitirão diferenciar entre si as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

7 - Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.

8 - As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9 - Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte indicada no apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado de ser, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixarão de considerar que as designações geográficas protegidas indicadas no apêndice 1 são habituais na linguagem corrente das Partes como a denominação comum para os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.

Artigo 7.º

Protecção das menções tradicionais

1 - Na Bósnia e Herzegovina, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no apêndice 2:

a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Bósnia e Herzegovina; e b) Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade excepto no que diz respeito aos vinhos da origem e da categoria, e na língua, indicados no apêndice 2, nas condições previstas na legislação e regulamentação comunitárias.

2 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina fornece os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.

3 - A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a) À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções, e b) A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.

Artigo 8.º

Marcas comerciais

1 - Os serviços responsáveis das Partes recusarão o registo de uma marca comercial para um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntico ou similar, ou contenha ou consista de uma referência a uma indicação geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.º do Título I do presente Acordo no diz respeito a esse vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não tenha essa origem e não cumpra as regras pertinentes que regem a sua utilização.

2 - Os serviços competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial para um vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele a que é reservada a menção tradicional, tal como indicado no apêndice 2.

3 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.º Todas as referências citadas serão suprimidas até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.º

Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas na alínea a), subalínea ii), e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referida na alínea a), subalínea iii), do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.

TÍTULO II

Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do

presente acordo

Artigo 10.º

Grupo de Trabalho

1 - Será criado, em conformidade com o artigo 119.º do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.

2 - O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3 - O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente Acordo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido de uma das Partes, alternadamente na Comunidade e na Bósnia e Herzegovina, no momento, no local e do modo a determinar de comum acordo pelas Partes.

Artigo 11.º

Tarefas das Partes

1 - As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou através do grupo de trabalho referido no artigo 10.º, sobre todas as questões relativas à execução e ao funcionamento do presente Acordo.

2 - A Bósnia e Herzegovina designa como seu representante o Ministério do Comércio Externo e das Relações Económicas. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.

3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.

4 - As Partes:

a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente Acordo. Considera-se que os apêndices são alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de trabalho, conforme adequado;

c) Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;

d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.º Aplicação e funcionamento do presente Acordo As Partes designam os contactos enumerados no apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente Acordo.

Artigo 13.º

Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e ou intentarão uma acção judicial a fim de lutar contra a concorrência desleal ou evitar a utilização abusiva da denominação protegida de qualquer outro modo.

2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a) Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3 - Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:

a) Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.º, que está a ser ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, não respeita as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não está em conformidade com o presente Acordo; e b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela possam resultar medidas administrativas e ou acções judiciais;

informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4 - As informações a fornecer em conformidade com o n.º 3 incluem informações sobre a não conformidade com as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou o presente Acordo e deverão ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados, com informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas ou acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas, se necessário.

Artigo 14.º

Consultas

1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.

2 - A Parte que solicita as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para um exame pormenorizado do caso em questão.

3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.º do presente Acordo para permitir a aplicação adequada do presente Acordo.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.º

Trânsito de pequenas quantidades

1 - O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a) Em trânsito no território de uma das Partes ou b) Originários do território de uma das Partes e enviados em pequenas quantidades entre essas Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

2 - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a) Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b):

i) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens

pessoais;

ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de

mudança de residência;

iv) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica,

até ao limite máximo de um hectolitro;

v) Quantidades importadas por representações diplomáticas, consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

Artigo 16.º

Comercialização das existências

1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2 - Salvo disposição em contrário das Partes, os vinhos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados que tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo mas cuja produção, preparação, designação e apresentação deixem de estar com ele em conformidade, em resultado de uma alteração nele introduzida, poderão continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

Lista das denominações protegidas

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do Protocolo 7)

Parte A: na comunidade

A) Vinhos originários da comunidade

Áustria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.) Burgenland Carnuntum Donauland Kamptal Kärnten Kremstal Mittelburgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Niederösterreich Oberösterreich Salzburg Steiermark Südburgenland Süd-Oststeiermark Südsteiermark Thermenregion Tirol Traisental Vorarlberg Wachau Weinviertel Weststeiermark Wien 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Bergland Steirerland Weinland Wien

Bélgica

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

Côtes de Sambre et Meuse Hagelandse Wijn Haspengouwse Wijn Heuvellandse wijn Vlaamse mousserende kwaliteitswijn 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays des jardins de Wallonie Vlaamse landwijn

Bulgária

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

Regiões determinadas (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

Chipre

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

República Checa

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

França

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de 'Edelzwicker' ou da denominação de uma casta e ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguido ou não de 'Val de Loire' ou 'Coteaux de la Loire' ou 'Villages Brissac' Anjou, seguido ou não de 'Gamay', 'Mousseux' ou 'Villages' Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, precedido ou não de 'Muscat de' Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Supérieur' ou 'Rosé' ou 'mousseux' Bourg Bourgeais Bourgogne, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac Cahors Canon-Fronsac Cap Corse, precedido de 'Muscat de' Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champanhe Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure Condrieu Corbières, seguido ou não de Boutenac Cornas Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul Côtes du Forez Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage Faugères Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L'Etoile La Grande Rue Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac Listrac-Médoc Loupiac Lunel, precedido ou não de 'Muscat de' Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages Pessac-Léognan Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages Quarts-de-Chaume Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg Rivesaltes, precedido ou não de 'Muscat de' Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint-Julien Saint-Amour Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de 'Muscat de' Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages Saumur Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne

Alemanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

Grécia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

Hungria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original)

Itália

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita) Albana di Romagna Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d'Acqui ou Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina Soave superiore Taurasi Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vino Nobile di Montepulciano D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata) Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: - Colli di Bolzano (Bozner Leiten), - Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), - Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), - Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau) Ansonica Costa dell'Argentario Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato Barbera d'Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceo Botticino Bramaterra Breganze Brindisi Cacc'e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por «Classico» Campi Flegrei Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile ou Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguido ou não de 'Barbarano' Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria) Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini Colli Maceratesi Colli Martani, seguido ou não por Todi Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla or Rosazzo Colli Perugini Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d'Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada Donnici Elba Eloro, seguido ou não por Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo Irpinia I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lison-Pramaggiore Lizzano Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marmetino di Milazzo ou Marmetino Vinho de Marsala Martina ou Martina Franca Matino Melissa Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguido ou não por Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebiolo d'Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento Pentro di Isernia ou Pentro Pergola Piemonte Pietraviva Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riesi Riviera del Brenta Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguido ou não por Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana Squinzano Strevi Tarquinia Teroldego Rotaliano Terracina, antecedido ou não por «Moscato di» Terre dell'Alta Val Agri Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto Val Polcevera, seguido ou não por Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto) Valdichiana Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet or Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguido ou não por Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vernaccia di San Gimignano Vernaccia di Serrapetrona Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Vittoria Zagarolo 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione veneto) Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campania Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Ericini Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola Daunia Del Vastese ou Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell'Emilia Epomeo Esaro Fontanarossa di Cerda Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montecastelli Montenetto di Brescia Murgia Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravena Roccamonfina Romangia Ronchi di Brescia Ronchi Varesini Rotae Rubicone Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Valcamonica Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino - Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

Luxemburgo

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original)

Malta

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

Portugal

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

Roménia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

Eslováquia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

(ver documento original)

Eslovénia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.) Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um concelho vitícola e ou pelo nome de uma propriedade vitícola):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

(ver documento original)

Espanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón Vino de la Tierra Barbanza e Iria Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Costa de Cantabria Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Vino de la Tierra de Liébana Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Torreperojil Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense Vino de la Tierra Valles de Sadacia Reino Unido 1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

English Vineyards Welsh Vineyards 2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

England ou Berkshire Buckinghamshire Cheshire Cornwall Derbyshire Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lancashire Leicestershire Lincolnshire Northamptonshire Nottinghamshire Oxfordshire Rutland Shropshire Somerset Staffordshire Surrey Sussex Warwickshire West Midlands Wiltshire Worcestershire Yorkshire Wales ou Cardiff Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taf Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham

B) Bebidas espirituosas originárias da comunidade

1 - Rum:

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira 2 - a) Whisky:

Scotch Whisky Irish Whisky Whisky español (Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain») 2 - b) Whiskey:

Irish Whiskey Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey (Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still») 3 - Bebida espirituosa de cereais:

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn Kornbrand 4 - Aguardente de vinho:

Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Conhaque (A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas seguintes menções:

- Fine - Grande Fine Champagne - Grande Champagne - Petite Champagne - Petite Fine Champagne - Fine Champagne - Borderies - Fins Bois - Bons Bois) Fine Bordeaux Armanhaque Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Eau-de-vie de Faugères / Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve (ver documento original) Vinars Târnave Vinars Vaslui Vinars Murfatlar Vinars Vrancea Vinars Segarcea 5 - Brandy:

Brandy de Jerez Brandy del Penedés Brandy italiano (ver documento original) Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand Weinbrand Dürnstein (ver documento original) 6 - Aguardentes de bagaço de uva:

Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige (ver documento original) Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise (ver documento original) Pálinka 7 - Aguardente de fruto:

Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand (ver documento original) Szatmári Szilvapálinka Kecskeméti Barackpálinka Békési Szilvapálinka Szabolcsi Almapálinka Slivovice Pálinka (ver documento original) 8 - Aguardente de sidra e de perada:

Calvados Calvados du Pays d'Auge Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine 9 - Aguardente de genciana:

Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino 10 - Bebidas espirituosas de frutos:

Pacharán Pacharán navarro 11 - Bebidas espirituosas zimbradas:

Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandres Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón (ver documento original) 12 - Bebidas espirituosas com alcaravia:

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit 13 - Bebidas espirituosas anisadas:

Anis español Évoca anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute (ver documento original) 14 - Licor:

Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/Finnish fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee/Jagertee/Jagatee (ver documento original) Demänovka Bylinnÿ Likér Polish Cherry (ver documento original) 15 - Bebidas espirituosas:

Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punch Slivovice 16 - Vodca:

Svensk Vodka/Swedish Vodka Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Polska Wódka/Polish Vodka Laugarício Vodka (ver documento original) Latvijas Dzidrais (ver documento original) LB Vodka 17 - Bebidas espirituosas amargas:

(ver documento original) Demänovka bylinná horká C) Vinhos aromatizados originários da Comunidade Nürnberger Glühwein Pelin Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino

PARTE B: NA BÓSNIA E HERZEGOVINA

A) Vinhos originários da Bósnia e Herzegovina

Denominação da região especificada, em conformidade com a legislação da

Bósnia e Herzegovina

Região/Sub-região:

Middle Neretva Trebisnjica/Mostar Trebisnjica/Listica Rama/Jablanica Kozara Ukrina Majevica

APÊNDICE 2

Lista das menções tradicionais e dos termos relativos à qualidade para o vinho

na comunidade

(tal como referido nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II do Protocolo 7)

(ver documento original)

APÊNDICE 3

Lista de contactos

(tal como referido no artigo 12.º do Anexo II do Protocolo 7) a) Bósnia e Herzegovina:

Conselho de Ministros Ministério do Comércio e das Relações Económicas Externas Departamento da Política de Comércio Externo e IDE Musala 9/2 Sarajevo Bósnia e Herzegovina Telefone: +387 33 220 546 Fax: +387 33 220 546 Endereço electrónico: dragisa.mekic@mvteo.gov.ba b) Comunidade:

Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direcção B - Questões Internacionais II Chefe da Unidade B.2 - Alargamento B-1049 Bruxelas Bélgica Telefone: 32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92 Endereço electrónico: AGRI EC BiH winetrade@ec.europa.eu (ver documento original)

ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O Reino da Bélgica, A República da Bulgária, A República Checa, O Reino da Dinamarca, A República Federal da Alemanha, A República da Estónia, A Irlanda, A República Helénica, O Reino de Espanha, A República Francesa, A República Italiana, A República de Chipre, A República da Letónia, A República da Lituânia, O Grão-Ducado do Luxemburgo, A República da Hungria, Malta, O Reino dos Países Baixos, A República da Áustria, A República da Polónia, A República Portuguesa, A Roménia, A República da Eslovénia, A República Eslovaca, A República da Finlândia, O Reino da Suécia, O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados por "Estados-Membros", e de a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina, por outro, reunidos em [...] em [...] para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a seguir designado «presente Acordo», aprovaram os seguintes textos:

o presente Acordo e seus Anexos I a VII, nomeadamente:

Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) - Definição dos produtos «baby beef» Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade Anexo IV (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina Anexo V (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade Anexo VI (artigo 50.º) - Direito de estabelecimento: serviços financeiros Anexo VII (artigo 73.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial e os Protocolos seguintes:

Protocolo 1 (artigo 25.º) - relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina Protocolo 2 (artigo 42.º) - relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina Protocolo 3 (artigo 59.º) - relativo aos transportes terrestres Protocolo 4 (artigo 71.º) - relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica Protocolo 5 (artigo 97.º) - relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Protocolo 6 (artigo 126.º) - Resolução de litígios Protocolo 7 (artigo 27.º) - relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina aprovaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração Comum relativa aos artigos 51.º e 61.º

Declaração Comum relativa ao artigo 73.º

Os plenipotenciários da Bósnia e Herzegovina registaram a seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000.

(ver documento original)

Declarações comuns

Declaração Comum relativa aos artigos 51.º e 61.º

As Partes acordam em que o presente Acordo não prejudicará, de forma alguma, as normas da Bósnia e Herzegovina relativas ao regime da propriedade de imóveis.

As Partes acordam ainda em que, para efeitos do presente Acordo, o disposto nos artigos 51.º e 61.º não impede a Bósnia e Herzegovina de aplicar limites em matéria de aquisição ou exercício de direitos de propriedade relativos a imóveis, por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, desde que tais limites sejam aplicados sem discriminação a sociedades e nacionais da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade.

Declaração Comum relativa ao artigo 73.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual e industrial inclui, nomeadamente, direitos de autor, incluindo os direitos de autor em programas informáticos e os direitos conexos, os direitos relativos às bases de dados, patentes, incluindo certificados de protecção suplementar, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografia de circuitos integrados e designações geográficas, incluindo a designação de origem e os direitos de protecção das variedades vegetais.

A protecção dos direitos de propriedade comercial inclui, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas, tal como referido no artigo 39.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

As partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.º 3 do artigo 73.º do presente Acordo abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).

Declaração da comunidade

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Bósnia e Herzegovina, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais a favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (2), a Comunidade declara que:

- em conformidade com o disposto no artigo 34.º do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000, - no que respeita, em especial, aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do presente Acordo.

(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 530/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/18/plain-254787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254787.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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