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Portaria 56/2016, de 28 de Março

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 56/2016

de 28 de março

A Portaria 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2,

«

Restabelecimento do potencial produtivo

» inserido na ação n.º 6.2,
«

Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo

»

, da medida n.º 6,

«

Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado PDR2020, tem por objetivo apoiar a reconstituição ou a reposição das condições das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos como tal.

Contudo, não só as explorações agrícolas, mas também as infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, equipamentos de importância decisiva para o aumento da produção agrícola e da produtividade do setor, são suscetíveis de serem afetadas por intempéries. Como tal, importa acautelar que também estas estruturas possam ser apoiadas, para efeitos de reposição das condições existentes antes da catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, à semelhança do que sucede com as explorações agrícolas.

A presente portaria visa, assim, alterar a Portaria 199/2015, por forma a incluir no âmbito do apoio 6.2.2.

«

Restabelecimento do potencial produtivo

»

, a reposição das infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola afetadas por intempéries.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2,

«

Restabelecimento do potencial produtivo

» inserido na ação n.º 6.2,
«

Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo

»

, da medida n.º 6,

«

Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 199/2015, de 6 de julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]; e)

«

Potencial produtivo

»

, os ativos fixos tangíveis, incluindo infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, e os ativos biológicos.

Artigo 4.º

[...]

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respetivo potencial produtivo em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos;

b) As organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola danificadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos, cujas explorações agrícolas beneficiárias sejam afetadas pelos danos causados a essas infraestruturas.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola.

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) Abranjam explorações ou infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) A forma, o limite e o nível do apoio a conceder;

h) [...];

i) [...].

3 - [Revogado.]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]:

a) [...];

b) 80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;

c) 85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º

d) 50 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.

»
Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I da Portaria 199/2015, de 6 de julho

O Anexo I da Portaria 199/2015, de 6 de julho, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

[...]

1 - [...]:

1.1 - Ativos fixos tangíveis, incluindo, infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;

1.2 - [...]. 2 - [...]:

2.1 - [...];

2.2 - [...];

2.3 - [...];

2.4 - [...];

[...] 3 - [...].

»
Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de março de 2016.

MAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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