Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 53/2016, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo a prorrogação do período transitório previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior para a conclusão da obtenção do grau de doutor e a contratação efetiva com vínculo público dos docentes do ensino superior público

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2016

Recomenda ao Governo a prorrogação do período transitório previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior para a conclusão da obtenção do grau de doutor e a contratação efetiva com vínculo público dos docentes do ensino superior público.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda a um alargamento dos regimes transitórios dos docentes do ensino superior, garantindo a isenção de propinas e a dispensa de tempo de serviço para a obtenção do grau de doutor.

2 - Garanta a contratação efetiva dos docentes com vínculo público que, até à nova data, tenham entregado os seus doutoramentos e tenham cumprido o tempo de serviço docente, contando para esse efeito também o serviço prestado em tempo parcial na proporção correspondente à percentagem do contrato, e que satisfaçam as necessidades permanentes das instituições.

3 - Divulgue o apuramento da situação dos docentes abrangidos pelas disposições transitórias do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, constantes do Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, na sequência da recomendação constante do n.º 1 da Resolução da Assembleia da República n.º 71/2015, de 1 de julho.

4 - Proceda, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à análise da situação dos docentes abrangidos pelas disposições transitórias a quem as mesmas não foram ainda completamente aplicadas.

5 - Promova, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a tomada das medidas que se revelem necessárias para corrigir situações de deficiente aplicação das suas disposições transitórias.

6 - Promova, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a correta aplicação das normas constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico referentes aos contratos de trabalho a termo, assegurando, designadamente, o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999.

7 - Promova a divulgação de um entendimento quanto à aplicação das referidas disposições transitórias em relação aos aspetos que não tenham ainda sido esclarecidos na sequência da recomendação constante do n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 71/2015, de 1 de julho.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda