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Decreto-lei 47159, de 23 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, ao Seminário Conciliar de S. Pedro e S. Paulo, da arquidiocese de Braga, as antigas instalações do Seminário daquela cidade, actualmente conhecidas pela designação de «Quartel do Seminário ou de Santiago», incluindo as novas construções com que foram ampliadas pelo Estado, exceptuando-se, porém, uma parcela de terreno da antiga cerca.

Texto do documento

Decreto-Lei 47159
O Seminário Conciliar de S. Pedro e S. Paulo, da Arquidiocese de Braga, solicitou a cessão definitiva das antigas instalações do Seminário daquela cidade, que foram arroladas nos termos da Lei de 20 de Abril de 1911 e que, entretanto, o Estado lhe cedeu a título precário.

Considerando que o Estado pode abrir mão do dito imóvel por dele já não precisar para os seus serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder a título definitivo e gratuito ao Seminário Conciliar de S. Pedro e S. Paulo, da Arquidiocese de Braga, as antigas instalações do Seminário daquela cidade, actualmente conhecidas pela designação de "Quartel do Seminário ou de Santiago», incluindo as novas construções com que foram ampliadas pelo Estado, exceptuando-se, porém, uma parcela de terreno da antiga cerca, com 391 m2, que foi cedida à Junta de Freguesia de S. João do Souto pelo Decreto 7340, de 19 de Fevereiro de 1921, para recreio de uma escola.

§ 1.º O conjunto a ceder tem a área total de 10820 m2, sendo 3790 m2 de área coberta e 7030 m2 de área descoberta, incluindo a parte ainda disponível da antiga cerca; está inscrito na matriz sob o artigo 12 e descrito na Conservatória com o n.º 40724, a fl. 120 v.º do livro B-113, e encontra-se devidamente assinalado na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

§ 2.º A cessão operar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção de Finanças do distrito de Braga e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


(ver documento original)
Ministério das Finanças, 23 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254750.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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