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Decreto-lei 47157, de 20 de Agosto

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Sumário

Submete ao regime florestal parcial obrigatório os baldios paroquiais da freguesia de Mendiga e os municipais das freguesias de Pedreiras, S. Pedro, Serro Ventoso e Arrimal, do concelho de Porto de Mós, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.

Texto do documento

Decreto-Lei 47157
Foram considerados como próprios para a execução da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios do concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria, situados nas freguesias de Mendiga, Pedreiras, S. Pedro, Serro Ventoso e Arrimal, cuja área é de cerca de 1900 ha.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios paroquiais da freguesia de Mendiga e os municipais das freguesias de Pedreiras, S. Pedro, Serro Ventoso e Arrimal, do concelho de Porto de Mós, cuja área é de cerca de 1900 ha, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.

Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 850$00 por hectare.

§ 1.º Os rendimentos anuais a atribuir à Câmara Municipal de Porto de Mós e à Junta de Freguesia de Mendiga deverão ser, respectivamente, 10000$00 e 500$00, valor correspondente à renda média auferida nos últimos dez anos.

§ 2.º A Junta de Freguesia de Mendiga e a Câmara Municipal de Porto de Mós não poderão, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:

a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre os terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:

a) Propor à Junta de Freguesia de Mendiga e à Câmara Municipal de Porto de Mós a sua troca, que se realizará, com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou por expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Porto de Mós, do perímetro florestal da serra dos Candeeiros.

Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254745.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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