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Portaria 654/2009, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamenta os pedidos "online" de actos e de processos de registo civil.

Texto do documento

Portaria 654/2009

de 17 de Junho

O Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, aprovou diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos. Pretendeu-se criar serviços para os cidadãos que simplificassem a sua vida e que tornassem o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.

Estas medidas aprovadas não surgem isoladas entre as medidas que foram tomadas no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já implementadas, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e a simplificação de procedimentos, bem como a disponibilização de novos serviços através da Internet.

Desta forma, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único «Casa pronta», «Associação na hora», «Empresa na hora», «Heranças», «Divórcio com partilha» e o balcão do «Documento único automóvel».

No domínio da eliminação das formalidades desnecessárias foram adoptadas medidas nas áreas do registo predial, comercial e automóvel.

Quanto ao registo predial, foram criados balcões únicos para a prática de actos relativos a imóveis junto dos serviços de registo, dos advogados, das câmaras de comércio e indústria, dos notários e dos solicitadores e foi eliminada a competência territorial das conservatórias, bem como eliminados diversos documentos desnecessários.

No que diz respeito ao registo comercial, foi promovida a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para os actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil, a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades.

São, por sua vez, exemplos de medidas de simplificação na área do registo automóvel a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel, o «Certificado de matrícula», e a eliminação da competência territorial das respectivas conservatórias.

Finalmente, já existem diversos serviços disponibilizados através da Internet. É o caso dos serviços online de registo comercial, como a «Empresa online», a possibilidade de promover actos de registo comercial, a «Certidão permanente de registo comercial» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), o automóvel online (www.automovelonline.mj.pt), a «Marca online» e a «Patente online» (www.inpi.pt) ou o «Predial online» (www.predialonline.mj.pt).

Entre as diversas medidas de simplificação na área do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, destacam-se a criação de dois serviços de balcão único, o «Balcão das heranças» e o «Balcão divórcio com partilha» que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente. Mas também se destacam diversas simplificações como a dispensa dos cidadãos de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de bases de dados a que a conservatória tivesse acesso, ou a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo civil para que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

O Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, também veio permitir que os pedidos de actos e de processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica num sítio na Internet. Para esse efeito, foi criado o sítio «Civil online» em www.civilonline.mj.pt. Este serviço permite a prática de actos de registo civil de forma rápida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil.

O primeiro acto a ser disponibilizado no «Civil online» é o «Pedido online de processo de casamento». Trata-se de um serviço que permite que as pessoas possam dar início ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em qualquer dia da semana. Este serviço está disponível para qualquer tipo de casamento: civil, religioso ou católico. Passou a ser possível tratar de todo o processo burocrático relacionado com o casamento através da Internet, continuando o casamento a realizar-se perante o conservador, o ministro de culto ou o padre. Este serviço permite que as pessoas não tenham que se deslocar aos serviços de registo e que tenham mais tempo nas suas vidas.

A criação do «Civil online» permite que, no futuro, possam ser disponibilizados mais pedidos de actos e de processos de registo civil por via electrónica em www.civilonline.mj.pt tornando a vida mais fácil para as pessoas e dando-lhes mais tempo para as suas vidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta os pedidos online de actos e de processos de registo civil.

Artigo 2.º

Designação e funções do sítio

1 - Os pedidos online de actos e de processos de registo civil efectuam-se através do sítio na Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt.

2 - O sítio referido no artigo anterior deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:

a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;

b) A identificação dos interessados;

c) A apresentação do pedido;

d) A entrega dos documentos necessários;

e) A assinatura electrónica dos documentos entregues, quando necessário;

f) O pagamento dos serviços por via electrónica;

g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;

h) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;

i) A comunicação electrónica e, sempre que possível, através de short message service (sms), dos actos e processos pedidos, bem como de todas as comunicações que se mostrem necessárias com os cidadãos.

Artigo 3.º

Pedidos apresentados por cidadãos

1 - Os pedidos apresentados por cidadãos devem ser autenticados electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizado o certificado digital do cartão de cidadão.

Artigo 4.º

Pedidos apresentados por advogados e solicitadores

Os pedidos apresentados por advogados e solicitadores devem fazer-se através da utilização de certificado digital que comprove a respectiva qualidade profissional.

Artigo 5.º

Elementos do pedido

Os elementos necessários à instrução do pedido que não tenham sido indicados no mesmo e que possam ser obtidos oficiosamente devem, sempre que possível, ser preenchidos pelos serviços.

Artigo 6.º

Envio de documentos

1 - Caso o pedido necessite de ser instruído com documentos, os mesmos devem ser correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.

2 - Os documentos enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato papel têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.

3 - Os documentos elaborados pelos cidadãos e enviados para instrução de pedidos devem ser assinados através de assinatura electrónica qualificada.

4 - Os serviços de registo só podem exigir o envio dos documentos originais que instruem o processo quando se trate de documentos remetidos por cidadãos que não tenham sido elaborados e assinados nos termos previstos no número anterior e haja fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade.

Artigo 7.º

Arquivo dos originais dos documentos

Os advogados e os solicitadores que enviem documentos para instruir pedidos online de actos ou processos de registo civil ficam obrigados a arquivar os respectivos originais.

Artigo 8.º

Validação do pedido

1 - O pedido online de actos e de processos de registo civil só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.

2 - O comprovativo electrónico do pedido deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (sms).

Artigo 9.º

Pagamento

1 - Após a submissão electrónica do pedido é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo processo, caso este não seja efectuado de imediato através de cartão de crédito.

2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido.

3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos.

Artigo 10.º

Ordem de entrada dos processos e actos de registo civil

Os pedidos de actos e de processos de registo civil recebidos através do sítio referido do artigo 2.º entram na lista de trabalho da conservatória escolhida pela ordem da respectiva submissão.

Artigo 11.º

Diligências subsequentes

Após a confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede à apreciação do pedido, bem como às seguintes diligências subsequentes que se mostrem devidas:

a) Verificação do preenchimento dos pressupostos legais do acto ou processo pedido e, se for o caso, consulta das bases de dados do registo e identificação civil, solicitação de prova testemunhal ou documental complementar e convocação dos requerentes ou seus representantes legais, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;

b) Promoção das restantes diligências previstas no Código do Registo Civil e legislação conexa para a tramitação do acto ou processo solicitado;

c) Prática do acto, decisão do processo ou convocação para a realização de acto ou diligência, a qual deve ser comunicada aos interessados através de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (sms), sem prejuízo de notificação postal nos casos legalmente previstos;

d) Disponibilização ao interessado de documento que deva ser emitido no final do processo.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 5 de Fevereiro de 2009.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 4 de Junho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/17/plain-254704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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