Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 664/2009, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmicas, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril).

Texto do documento

Portaria 664/2009

de 17 de Junho

As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações a todas as empresas que prossigam a actividade económica abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2007.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 6875, dos quais 4551 (66,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 410 (6 %) auferem remunerações inferiores às da convenção em mais de 7,3 %. É nas empresas até 10 trabalhadores e entre 51 e 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

As tabelas de remunerações mínimas da convenção contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o subsídio de refeição e as refeições para motoristas e ajudantes em 2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, tendo sido deduzida oposição pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, que invoca a existência de regulamentação colectiva específica e pretende a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos nela associados do âmbito da extensão. A federação sindical oponente celebra com as mesmas associações de empregadores uma convenção colectiva de trabalho, cuja última publicação teve lugar no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2007, objecto de extensão.

Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos nela inscritos.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - As retribuições previstas nas tabelas de remunerações mínimas inferiores à retribuição mensal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de Junho de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Junho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/17/plain-254700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254700.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda