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Resolução do Conselho de Ministros 52/2009, de 17 de Junho

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Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, com vista à construção das novas instalações da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2009

Na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008, de 29 de Julho, que define o enquadramento dos procedimentos relativos à elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação das actuais instalações e à construção das novas instalações da Polícia Judiciária (PJ), bem como autoriza o Ministro da Justiça a abrir o respectivo procedimento, impõe-se agora, com vista à concretização de tal desiderato de ordem pública, promover as diligências instrumentais e acessórias de diversa índole que o caso reclama.

Acontece, porém, que o actual projecto das novas instalações da PJ encontra-se desconforme com o actual Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Maio de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 104/2003, de 8 de Agosto, e 20/2004, de 3 de Março, e ainda por força da ratificação do Plano de Pormenor de Artilharia Um, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março, uma vez que na sua área de implantação não é possível a edificação com a volumetria e configuração mais aptas à prossecução dos objectivos de interesse público nacional e regional em causa.

Apesar disso, há que ter em conta que a adaptação das actuais instalações e a construção das novas instalações da PJ assume manifesto interesse nacional, reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008, de 29 de Julho, bem como manifesto interesse regional, materializados na atribuição àquele corpo de polícia das mais modernas valências imobiliárias, imprescindíveis à prossecução da missão que lhe está destinada no ordenamento jurídico-penal português e europeu, aumentando a eficácia no combate e prevenção dos novos fenómenos criminais.

É também de referir que o projecto de adaptação e construção das novas instalações da PJ em Lisboa se enquadra no conjunto de intervenções no âmbito da justiça, de forma a melhorar e tornar mais eficiente a resposta judicial aos problemas dos cidadãos e das empresas, no cumprimento do programa de Governo.

A Câmara Municipal de Lisboa já manifestou uma posição favorável no que respeita à adaptação das actuais instalações e à localização da construção das novas instalações da PJ, na área de implantação prevista do seu município.

Por um lado, reconhece-se que o projecto de adaptação e construção das novas instalações da PJ em Lisboa na área prevista configura um caso excepcional de reconhecido interesse nacional, tendo em conta a sua importância para o processo de requalificação urgente das infra-estruturas da justiça.

Por outro lado, entende-se que o carácter de urgência da construção das novas instalações da PJ se revela incompatível com os prazos legalmente previstos para a alteração do PDM de Lisboa.

Mostra-se, portanto, adequado e justificado proceder à suspensão parcial do PDM de Lisboa, nos termos e para os efeitos do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de três anos, o n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 87.º e 88.º, bem como o n.º 2 do artigo 89.º do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 104/2003, de 8 de Agosto, e 20/2004, de 3 de Março, e ainda por força da ratificação do Plano de Pormenor de Artilharia Um, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março, na área delimitada à planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a suspensão referida no número anterior tem por objectivo a construção das novas instalações da Polícia Judiciária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008, de 29 de Julho.

3 - Estabelecer a entrada em vigor da presente resolução no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Extracto da planta de ordenamento do PDM de Lisboa com a delimitação da

área abrangida pela suspensão parcial

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/17/plain-254692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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