Portaria 22174
Prevêem os artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, as formas de provimento por concurso dos cargos de inspectores e subinspectores escolares das províncias ultramarinas.
E dispondo o artigo 36.º do mesmo decreto-lei que compete ao Ministro do Ultramar regulamentar os referidos concursos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, o seguinte:
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA INSPECTORES E SUBINSPECTORES ESCOLARES DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
1.º Os concursos para provimento de lugares de inspector escolar e de subinspector escolar das províncias ultramarinas obedecem ao disposto nos artigos 15.º a 17.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, e no presente regulamento.
2.º Os concursos de que trata o número anterior são abertos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação dos respectivos avisos no Diário do Governo, e correm pela Direcção-Geral do Ensino, do Ministério do Ultramar, e pelas direcções e repartições provinciais dos serviços de educação.
§ 1.º Os avisos de abertura dos concursos serão transmitidos telegràficamente às províncias ultramarinas para transcrição nos respectivos Boletins Oficiais.
§ 2.º Os documentos recebidos nas províncias ultramarinas serão enviados, com lista discriminatória, por correio aéreo e sob registo, à Direcção-Geral do Ensino, nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo do concurso.
Dos concursos para inspectores escolares
3.º A apresentação ao concurso para os lugares de inspector escolar é obrigatória para os subinspectores escolares que preencham as condições exigidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, comprovadas por certidões, e não ultrapassem, dentro do prazo do concurso, os 45 anos de idade.
§ 1.º Para os restantes subinspectores escolares, que não tenham atingido os 60 anos até ao termo do prazo do concurso, a apresentação a este é facultativa, sendo essa a idade limite da admissão.
§ 2.º Os subinspectores escolares de apresentação obrigatória que faltem ao concurso duas vezes, bem como quaisquer dos admitidos que sejam excluídos duas vezes, ficam inibidos de voltar a concorrer, independentemente das sanções previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º Exceptuam-se do estabelecido no parágrafo anterior os casos em que os subinspectores escolares de apresentação obrigatória faltem ao concurso por motivo de doença grave comprovada por junta de saúde.
§ 4.º As certidões referidas no n.º 3.º são passadas a requerimento dos interessados, em duplicado, no prazo de quinze dias, sendo um exemplar remetido, sob registo postal com aviso de recepção, ou entregue mediante recibo ao subinspector a que respeite, a fim de este poder requerer as correcções e actualização que tiver por convenientes. O outro exemplar será enviado, nas mesmas condições de correio, à Direcção-Geral do Ensino, do Ministério do Ultramar, outro tanto se praticando com a certidão das correcções e actualização requeridas, que deverão ser passadas no prazo de oito dias.
§ único. Os subinspectores escolares com serviço em mais de uma província podem, por si ou seus procuradores, requerer as certidões referidas no presente artigo às províncias onde tenham prestado serviço, indicando no requerimento os averbamentos a efectuar e que se não achem registados. As certidões requeridas nos termos deste parágrafo serão passadas no prazo de oito dias.
5.º Expirado o prazo estabelecido no n.º 2.º e recebida na Direcção-Geral do Ensino a documentação dos candidatos, proceder-se-á, no prazo de quinze dias, à apreciação dos requisitos legais da admissão ao concurso.
§ 1.º A dissertação a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, será apresentada em seis exemplares, com o mínimo de 30 folhas de texto dactilografado a dois espaços em papel de formato ofício (A4), independentemente de gravuras, quadros estatísticos, mapas ou similares, e incluirá referência à bibliografia consultada.
§ 2.º A dissertação versará trabalho pessoal levado a efeito pelo apresentante em qualquer das seguintes actividades, no âmbito do ensino primário: experimentação psicopedagógica; orientação escolar; organização interna das actividades escolares; metodologia e didáctica especial; selecção escolar, e estatística aplicada à educação.
6.º Compete à Direcção-Geral do Ensino, pelos seus inspectores, apreciar as dissertações apresentadas e verificar do preenchimento das condições legais para a admissão ao concurso.
§ 1.º A insuficiência de prova do preenchimento das condições legais de admissão, bem como a recusa da dissertação, exclui o candidato.
§ 2.º A recusa da dissertação será sempre justificada em parecer fundamentado.
§ 3.º Duas recusas de dissertação são equivalentes a exclusão, para os efeitos das sanções previstas no § 2.º do n.º 3.º
7.º Apreciados os documentos nos termos do número anterior e a dissertação, será elaborada a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com os fundamentos da exclusão, e publicada no Diário do Governo, sendo transmitida telegràficamente, para publicação no Boletim Oficial das províncias donde haja concorrentes, ficando sujeita a reclamação por vinte dias, dirigida ao Ministro do Ultramar.
§ único. Não havendo reclamações, ou julgadas improcedentes por despacho ministerial, será, nos quinze dias posteriores, publicada no Diário do Governo a lista definitiva, com transmissão telegráfica às províncias ultramarinas, e promovendo-se a designação dos júris previstos nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, bem como a fixação da data do início das provas.
8.º A prova prática prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, constará de crítica feita pelo candidato ao trabalho de um professor ou professora, em referência a um dia de actividades docentes, na ausência dos alunos e presença do júri e por este discutida. A prova durará 30 minutos.
§ único. Antes da discussão pelo júri, os professores cujo trabalho é criticado podem esclarecer e justificar os fundamentos da sua actuação, para o que lhes serão concedidos dez minutos a acrescer ao tempo da duração da prova.
9.º Para a prova prática os júris elaborarão pontos individuais em número que exceda por uma dezena o dos candidatos que a prestem, designando as turmas, classes e escolas a que respeitarão.
§ 1.º O ponto tirado à sorte por cada candidato, imediatamente antes do início dos trabalhos escolares, em termos de se assegurar o sigilo até a apresentação do júri e dos candidatos na escola primária onde a prova houver de realizar-se.
§ 2.º O professor cujo trabalho servirá para a prova não pode alterar a sequência normal da actividade escolar nem dos programas e horários, sob pena de sanção disciplinar por procedimento atentatório do prestígio e dignidade da função.
10.º À prova prática seguem-se as provas orais, com um dia de intervalo.
§ 1.º As provas orais serão três e versarão cada uma os seguintes temas: ciência da educação; prática escolar, e legislação.
§ 2.º Cada prova oral terá a duração de vinte minutos.
§ 3.º Na prova de legislação os candidatos podem responder ao interrogatório consultando os textos legais correspondentes.
11.º Terminadas as provas orais, seguir-se-á a discussão das dissertações, com um dia de intervalo.
§ único. A discussão da dissertação terá a duração de 30 minutos, sendo 15 de arguição, 10 de defesa e 5 de discussão final.
12.º Todos os membros do júri, incluindo o presidente, intervirão igualmente nas discussões das provas práticas, arguição das dissertações e interrogatórios das provas orais, consoante distribuição acordada entre eles. Na falta de acordo, decidirá o presidente.
13.º Cada uma das provas práticas e orais é classificada segundo a escala académica de 0 a 20 valores, por maioria ou unanimidade do júri. A dissertação e sua defesa, em conjunto, serão classificadas como uma prova e nos termos das demais.
§ único. Será excluído o candidato que, na prova prática ou em duas provas, seja classificado com menos de 10 valores.
14.º A classificação final dos candidatos aprovados será a média das classificações de todas as provas prestadas.
§ único. O curriculum do candidato poderá intervir, nos candidatos aprovados, como elemento correctivo da classificação final, até ao limite de mais dois valores.
15.º Em igualdade de valorização final, e para efeitos de escalonamento dos candidatos aprovados, serão condições de preferência:
a) Mais tempo como subinspector;
b) Mais tempo de serviço docente no ensino primário do ultramar;
c) Menos idade.
16.º As decisões dos júris são tomadas por maioria ou unanimidade, tendo os presidentes voto de qualidade.
§ único. Todas as deliberações dos júris ficarão registadas nas actas; e as tomadas por maioria com a justificação dos respectivos votos.
17.º Os processos dos concursos com lista graduada da classificação dos candidatos, actas de todas as reuniões dos júris e demais expediente serão remetidos à Direcção-Geral do Ensino, sob registo, nos oito dias subsequentes ao termo das provas, para homologação ministerial.
18.º A lista graduada dos candidatos aprovados será publicada no Diário do Governo e transcrita no Boletim Oficial de todas as províncias, após a homologação a que se refere o número anterior.
19.º As nomeações obedecerão à ordem da graduação, salvo impedimento legal.
§ 1.º Os concursos são válidos por dois anos, contados da data da publicação dos resultados homologados.
§ 2.º Para os candidatos classificados de Muito bom o prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado até o limite de cinco anos, por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo e Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
20.º Os programas para as provas orais compreenderão:
a) Ciências da educação: psicologia pedagógica; sociologia da educação; orientação escolar; pedagogia geral e experimental; estatística aplicada à educação; higiene escolar;
b) Prática escolar: metodologia e processologia das matérias do ensino infantil e primário; didáctica geral e especial dessas mesmas matérias; teorias do aprendizado e sua aplicação escolar; concretismo didáctico;
c) Legislação: legislação fundamental; Constituição; Lei Orgânica do Ultramar; estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas; Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; legislação sobre o ensino.
21.º A admissão ao concurso para os lugares de subinspector é requerida ao Ministro do Ultramar, devendo o requerimento ser acompanhado de certidão do registo biográfico por onde se prove que o candidato não tem mais de 45 anos de idade e preenche as condições exigidas pelo disposto no artigo 16.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, e de uma dissertação de tema da escolha do candidato, sobre psicologia aplicada ao ensino primário, ciência pedagógica ou didáctica geral ou especial das matérias que compõem o mesmo grau de ensino, com interesse para as funções de inspecção.
§ único. Aplica-se ao concurso para os lugares de subinspector escolar o disposto neste regulamento para os concursos para inspectores escolares, com as seguintes regras especiais.
A) A prova prática constará de crítica feita pelo candidato ao trabalho de um professor ou professora, em referência a um período diário de actividades docentes, na ausência dos alunos e presença do júri e por este discutida. A prova durará 30 minutos, sendo expressamente aplicável o disposto no § único do n.º 8 deste regulamento
B) As provas orais versarão:
a) Ciência da educação: psicologia pedagógica; pedagogia geral e experimental; estatística aplicada à educação; higiene escolar;
b) Prática escolar: metodologia e processologia das matérias do ensino infantil e primário; didáctica geral e especial dessas mesmas matérias; concretismo didáctico;
c) Legislação: legislação fundamental; Constituição; Lei Orgânica do Ultramar; estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas; Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; legislação sobre o ensino,
22.º Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos por despacho ministerial.
Ministério do Ultramar, 17 de Agosto de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.