Decreto 47150
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Cabo Verde no sentido de ser mantido o regime aduaneiro previsto no artigo 8.º do Decreto 40663, de 4 de Junho de 1956, que contemplava com isenção de direitos os materiais importados e destinados à construção de casas de renda económica;
Vista a proposta formulada pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser alterado o montante de algumas taxas da pauta mínima de importação;
Tendo a experiência demonstrado que o § 3.º do artigo 3.º do Decreto 41024, de 23 de Fevereiro de 1957, não satisfaz aos fins para que foi criado;
Mostrando-se conveniente conjugar os interesses da administração com os dos particulares relativamente a mercadorias destruídas pelo sinistro casual depositadas em armazéns sob regime aduaneiro;
Tendo presente a urgência das referidas providências, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o governador da província de Cabo Verde autorizado a conceder, durante o prazo de dez anos, contado da data da publicação deste decreto no Boletim Oficial, mediante despacho e ouvidos os serviços de obras públicas, a isenção de direitos de importação e mais imposições, com excepção do selo de despacho, para os materiais destinados exclusivamente a construção de casas de renda módica, observados os condicionamentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
§ único. As disposições do corpo deste artigo são aplicáveis aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.
Art. 2.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964:
48.01.05 - quilograma 3$20.
48.01.07 - quilograma 4$00.
48.01.09 - quilograma 5$00.
Art. 3.º É inserida na pauta de importação referida no artigo anterior a seguinte nota à posição 48.01:
Nota. - Enquanto a indústria estabelecida na província não produzir ou as quantidades produzidas não satisfaçam as necessidades do consumo, são fixadas, como se indicam, as taxas dos artigos a seguir mencionados:
48.01.05 - ad valorem 10 por cento.
48.01.07 - ad valorem 25 por cento.
48.01.09 - ad valorem 30 por cento.
Art. 4.º É revogado o § 3.º do artigo 3.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 5.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 795.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar:
Art. 795.º Em caso de sinistro ocorrido em depósitos de regime aduaneiro, as mercadorias destruídas devem direitos quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado que o sinistro não foi casual e que os direitos das mercadorias se encontravam seguros contra o sinistro que as destruiu.
§ 1.º Às mercadorias simplesmente avariadas é aplicável o disposto sobre avarias nas instruções preliminares das pautas, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.
§ 2.º A requerimento dos interessados, poderão as mercadorias referidas no parágrafo anterior ser inutilizadas, sob fiscalização aduaneira e sem encargos para o Estado, ficando sujeitas ao pagamento dos direitos devidos no estado em que se encontrem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.