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Decreto 47150, de 16 de Agosto

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Sumário

Insere disposições legislativas de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 47150
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Cabo Verde no sentido de ser mantido o regime aduaneiro previsto no artigo 8.º do Decreto 40663, de 4 de Junho de 1956, que contemplava com isenção de direitos os materiais importados e destinados à construção de casas de renda económica;

Vista a proposta formulada pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser alterado o montante de algumas taxas da pauta mínima de importação;

Tendo a experiência demonstrado que o § 3.º do artigo 3.º do Decreto 41024, de 23 de Fevereiro de 1957, não satisfaz aos fins para que foi criado;

Mostrando-se conveniente conjugar os interesses da administração com os dos particulares relativamente a mercadorias destruídas pelo sinistro casual depositadas em armazéns sob regime aduaneiro;

Tendo presente a urgência das referidas providências, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica o governador da província de Cabo Verde autorizado a conceder, durante o prazo de dez anos, contado da data da publicação deste decreto no Boletim Oficial, mediante despacho e ouvidos os serviços de obras públicas, a isenção de direitos de importação e mais imposições, com excepção do selo de despacho, para os materiais destinados exclusivamente a construção de casas de renda módica, observados os condicionamentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ único. As disposições do corpo deste artigo são aplicáveis aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Art. 2.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964:

48.01.05 - quilograma 3$20.
48.01.07 - quilograma 4$00.
48.01.09 - quilograma 5$00.
Art. 3.º É inserida na pauta de importação referida no artigo anterior a seguinte nota à posição 48.01:

Nota. - Enquanto a indústria estabelecida na província não produzir ou as quantidades produzidas não satisfaçam as necessidades do consumo, são fixadas, como se indicam, as taxas dos artigos a seguir mencionados:

48.01.05 - ad valorem 10 por cento.
48.01.07 - ad valorem 25 por cento.
48.01.09 - ad valorem 30 por cento.
Art. 4.º É revogado o § 3.º do artigo 3.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

Art. 5.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 795.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar:

Art. 795.º Em caso de sinistro ocorrido em depósitos de regime aduaneiro, as mercadorias destruídas devem direitos quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado que o sinistro não foi casual e que os direitos das mercadorias se encontravam seguros contra o sinistro que as destruiu.

§ 1.º Às mercadorias simplesmente avariadas é aplicável o disposto sobre avarias nas instruções preliminares das pautas, observadas as formalidades indicadas neste artigo para as mercadorias destruídas.

§ 2.º A requerimento dos interessados, poderão as mercadorias referidas no parágrafo anterior ser inutilizadas, sob fiscalização aduaneira e sem encargos para o Estado, ficando sujeitas ao pagamento dos direitos devidos no estado em que se encontrem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254672.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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