A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 47146, de 13 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44209, que regula as condições de prestação de serviço nos comandos navais e de defesa marítima e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar pelos militares da Armada.

Texto do documento

Decreto 47146
Atendendo à necessidade de considerar no Decreto 44209, de 27 de Fevereiro de 1962, a situação dos militares da Armada que, prestando serviço nos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar, são evacuados para o continente para fins de tratamento;

Convindo também modificar as condições que regulam o regresso dos citados militares aos referidos comandos e a sua substituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 15.º do Decreto 44209, de 27 de Fevereiro de 1962, toma a redacção seguinte:

§ único. Os militares referidos no corpo deste artigo baixam ao Hospital da Marinha logo que cheguem à metrópole, o que deve constar na respectiva guia de marcha. As condições em que os citados militares devem regressar à mesma província ultramarina para completar as respectivas comissões de serviço e aquelas que devem regular a sua substituição serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, que ouvirá o Ministro do Ultramar sempre que as decisões a tomar envolvam pessoal que pertence às lotações das direcções ou repartições provinciais dos serviços de marinha.

Art. 2.º No artigo 17.º do Decreto 44209 é incluído um parágrafo, com a redacção seguinte:

§ único. Quando se trate de militares que pertencem às lotações dos comandos navais e de defesas marítimas e que pelas juntas médicas sejam evacuados para tratamento na metrópole, continuando a receber vencimentos ultramarinos, o ingresso nos quadros ou a sua colocação como supranumerários apenas tem lugar:

a) Quando sejam considerados como aptos para o serviço e, se não for julgado oportuno o seu regresso ao ultramar, para completarem a sua comissão de serviço;

b) Quando, embora não sendo considerados aptos para o serviço, decorram 180 dias após a sua apresentação na Superintendência dos Serviços da Armada, a menos que o seu tratamento respeite a ferimento grave em combate.

Art. 3.º As disposições do presente diploma consideram-se em vigor desde 1 de Maio de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-27 - Decreto 44209 - Presidência do Conselho e Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Regula as condições de prestação de serviço nos comandos navais e de defesa marítima e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar pelos militares da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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