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Decreto-lei 47144, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção internacional para as pescarias no Noroeste do Atlântico relativo a medidas de fiscalização, celebrado em Washington em 29 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 47144
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo à Convenção internacional para as pescarias no Noroeste do Atlântico relativo a medidas de fiscalização, celebrado em Washington em 29 de Novembro de 1965, cujos textos, em inglês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga- Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE NORTHWEST ATLANTIC FISHERIES, RELATING TO MEASURES OF CONTROL

The Governments parties to the International Convention for the Northwest Atlantic Fisheries signed at Washington under date of February 8, 1949, which Convention, as amended, is hereinafter referred to as the Convention, desiring to provide for national and international measures of control on the high seas for the purposes of ensuring the application of the Convention and the measures in force thereunder, agree as follows:

ARTICLE I
Paragraph 5 of article VIII of the Convention is amended by adding the following:

and may also, on its own initiative, make proposals for national and international measures of control on the high seas for the purposes of ensuring the application of the Convention and the measures in force thereunder.

ARTICLE II
Paragraph 8 of article VIII of the Convention is amended by adding the following:

or, in the case of proposals made under paragraph 5 above, from all Contracting Governments.

ARTICLE III
1. This Protocol shall be open for signature and ratification or approval or for adherence on behalf of any Government party to the Convention.

2. This Protocol shall enter into force on the date on which instruments of ratification or approval have been deposited with, or written notifications of adherence have been received by, the Government of the United States of America, on behalf of all the Governments parties to the Convention; provided, however, that article II of this Protocol shall enter into force only if the Protocol Relating to Entry into Force of Proposals adopted by the Commission, done at Washington on November 29, 1965, has not entered into force and shall, in such case, continue in force only until that Protocol enters into force.

3. Any Government becoming a party to the Convention after this Protocol enters into force shall adhere to this Protocol, such adherence to be effective on the same date that such Government becomes a party to the Convention.

4. The Government of the United States of America shall inform all Governments signatory or adhering to the Convention of all ratifications and approvals deposited and adherences received and of the date this Protocol enters into force.

ARTICLE IV
1. The original of this Protocol shall be deposited with the Government of the United States of America, which Government shall communicate certified copies thereof to all the Governments signatory or adhering to the Convention.

2. This Protocol shall bear the date on which it is opened for signature and shall remain open for signature for a period of fourteen days thereafter, following which period it shall be open for adherence.

In witness whereof the undersigned, having deposited their respective powers, have signed this Protocol.

Done at Washington this twenty-ninth day of November 1965, in the English language.

For Canada:
C. S. A. Ritchie. (December 13, 1965).
For Denmark:
Torben (ver documento original). (December 1, 1965).
For the Federal Republic of Germany:
K. H. Knappstein. (December 8, 1965).
For France:
Bruno de Leusse. (December 13, 1965).
For Iceland:
Pétur Thorsteinsson. (December 7, 1965).
For Italy:
Sergio Fenoaltea. (December 13, 1965).
For Norway:
Hans Engen. (December 13, 1965).
For Poland:
E. Drozniak. (December 13, 1965).
For Portugal:
Vasco Vieira Garin. (December 13, 1965).
For Spain:
Merry del Val. (December 8, 1965).
For the Union of Soviet Socialist Republics:
A. Dobrynin. (December 2, 1965).
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Patrick Dean. (December 8, 1965).
For the United States of America:
Burdick H. Brittin. (December 2, 1965).

PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA AS PESCARIAS NO NOROESTE DO ATLÂNTICO RELATIVO A MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Os Governos partes à Convenção internacional para as pescarias no Noroeste do Atlântico, assinada em Washington na data de 8 de Fevereiro de 1949, a qual Convenção, como modificada, é doravante denominada a Convenção, desejando estabelecer medidas, nacionais e internacionais, de fiscalização no mar alto para o fim de assegurar a aplicação da Convenção e as medidas em vigor nela previstas, acordam em quanto segue:

ARTIGO I
Parágrafo 5 do artigo VIII da Convenção é modificado por acrescentamento do seguinte:

e poderá também, por sua própria iniciativa, fazer propostas de medidas de fiscalização no alto mar, nacionais e internacionais, para assegurarem a aplicação da Convenção e as medidas em vigor nela previstas.

ARTIGO II
Parágrafo 8 do artigo VIII da Convenção é modificado por acrescentamento do seguinte:

ou, no caso de propostas feitas ao abrigo do parágrafo 5 supra, de todos os Governos Contratantes.

ARTIGO III
1. Este Protocolo estará patente para assinatura e ratificação ou aprovação ou adesão por qualquer Governo parte à Convenção.

2. Este Protocolo estará em vigor na data na qual os instrumentos de ratificação ou aprovação tiverem sido depositados, ou notificações escritas de adesão, tiverem sido recebidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, por parte de todos os Governos partes à Convenção; contanto que o artigo II deste Protocolo aplicar-se-á sòmente se o Protocolo relativo à entrada em vigor das propostas adoptadas, celebrado em Washington em 29 de Novembro de 1965, não tiver entrado em execução e, em tal caso, continuará em vigor sòmente até que aquele Protocolo entre em aplicação.

3. Qualquer Governo que se torne parte da Convenção depois de este Protocolo entrar em vigor deverá aderir a este Protocolo, entrando esta adesão em vigor na mesma data em que tal Governo se torna parte da Convenção.

4. O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos signatários ou aderentes à Convenção de todas as ratificações ou aprovações depositadas e adesões recebidas e da data em que este Protocolo entra em vigor.

ARTIGO IV
1. O original deste Protocolo deverá ser depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual Governo transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção.

2. Este Protocolo conterá a data em que está patente para assinatura, assim permanecendo por um período subsequente de catorze dias, a seguir ao qual restará aberto à adesão.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo exibido os seus respectivos poderes, assinaram este Protocolo.

Celebrado em Washington aos vinte e nove dias de Novembro de 1965, em língua inglesa.

Pelo Canadá:
C. S. A. Ritchie. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Dinamarca:
Torben (ver documento original). (1 de Dezembro de 1965).
Pela República Federal da Alemanha:
K. H. Knappstein. (8 de Dezembro de 1965).
Pela França:
Bruno de Leusse. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Islândia:
Pétur Thorsteinsson. (7 de Dezembro de 1965).
Pela Itália:
Sergio Fenoaltea. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Noruega:
Hans Engen. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Polónia:
E. Drozniak. (13 de Dezembro de 1965).
Por Portugal:
Vasco Vieira Garin. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Espanha:
Merry del Val. (8 de Dezembro de 1965).
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A. Dobrynin. (2 de Dezembro de 1965).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Patrick Dean. (8 de Dezembro de 1965).
Pelos Estados-Unidos da América:
Burdick H. Brittin. (2 de Dezembro de 1965).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254657.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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