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Decreto-lei 47143, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção internacional para as pescarias no Noroeste do Atlântico relativo à entrada em vigor das propostas adoptadas pela Comissão, celebrado em Washington em 29 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 47143
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo à Convenção internacional para as pescarias no Noroeste do Atlântico relativo à entrada em vigor das propostas adoptadas pela Comissão, celebrado em Washington em 29 de Novembro de 1965, cujos textos, em inglês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE NORTHWEST ATLANTIC FISHERIES RELATING TO ENTRY INTO FORCE OF PROPOSALS ADOPTED BY THE COMMISSION.

The Governments parties to the International Convention for the Northwest Atlantic Fisheries signed at Washington under date of February 8, 1949, which Convention, as amended, is hereinafter referred to as the Convention, desiring to facilitate the entry into force of proposals adopted by the Commission, agree as follows:

ARTICLE I
Paragraphs 7 and 8 of Article VIII of the Convention shall be amended to read as follows:

7. (a) Each proposal made by the Commission under paragraphs 1 or 5 of this Article shall become effective for all Contracting Governments six months after the date on the notification from the Depositary Government transmitting the proposal to the Contracting Governments, except as otherwise provided herein.

(b) If any Contracting Government participating in the Panel or Panels for the sub-area ou sub-areas to which a proposal applies, or any Contracting Government in the case of a proposal made under paragraph 5 above, presents to the Depositary Government objection to any proposal within six months of the date on the notification of the proposal by the Depositary Government, the proposal shall not became effective for any Government for an additional sixty days. Thereupon any other Contracting Government participating in the Panel or Panels concerned, or any other Contracting Government in the case of a proposal made under paragraph 5 above, may similarly object prior to the expiration of the additional sixty days period, or within thirty days after receiving notice of an objection by another Contracting Government made within such additional sixty days, whichever date shall be the later. The proposal shall become effective for all Contracting Governments except those Governments which have presented objections, at the end of the extended period or periods for objecting. If, however, objections have been presented by a majority of Contracting Governments participating in the Panel or Panels concerned, or by a majority of all Contracting Governments in the case of a proposal made under paragraph 5, the proposal shall not become effective unless any or all of the Contracting Governments nevertheless agree as among themselves to give effect to in on an agreed date.

(c) Any Contracting Government which has objected to a proposal may at any time withdraw that objection and the proposal shall become effective with respect to such Government, immediately if the proposal is already in effect, or at such time as it becomes effective under the terms of this article.

8. The Depositary Government shall notify each Contracting Government immediately upon receipt of each objection and of each withdrawal of objection, and of the entry into force of any proposal.

ARTICLE II
1. This Protocol shall be open for signature and ratification or approval or for adherence by any Government party to the Convention.

2. This Protocol shall enter into force on the date on which instruments of ratification or approval have been deposited with, or written notifications of adherence have been received by, the Government of the United States of America, from all the Governments parties to the Convention.

3. Any Government becoming a party to the Convention after this Protocol enters into force shall adhere to this Protocol, such adherence to be effective on the same date that such Government becomes a party to the Convention.

4. The Government of the United States of America shall inform all Governments signatory or adhering to the Convention of all ratifications or approvals deposited and adherences received and of the date this Protocol enters into force.

ARTICLE III
1. The original of this Protocol shall be deposited with the Government of the United States of America, which Government shall communicate certified copies thereof to all the Governments signatory or adhering to the Convention.

2. This Protocol shall bear the date on which it is opened for signature and shall remain open for signature for a period of fourteen days thereafter, following which period it shall be open for adherence.

In witness whereof the undersigned, having deposited their respective powers, have signed this Protocol.

Done at Washington this twenty-ninth day of November 1965, in the English language.

For Canada:
C. S. A. Ritchie. (December 13, 1965).
For Denmark:
Torben (ver documento original). (December 1, 1965).
For the Federal Republic of Germany:
K. H. Knappstein. (December 8, 1965).
For France:
Bruno de Leusse. (December 13, 1965).
For Iceland:
Pétur Thorsteinsson. (December 7, 1965).
For Italy:
Sergio Fenoaltea. (December 13, 1965).
For Norway:
Hans Engen. (December 13, 1965).
For Poland:
E. Drozniak. (December 13, 1965).
For Portugal:
Vasco Vieira Garin. (December 13, 1965).
For Spain:
Merry del Val. (December 8, 1965).
For the Union of Soviet Socialist Republics:
A. Dobrynin. (December 2, 1965).
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Patrick Dean. (December 8, 1965).
For the United States of America:
Burdick H. Brittin. (December 2, 1965).

PROTOCOLO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA AS PESCARIAS NO NOROESTE DO ATLÂNTICO RELATIVO À ENTRADA EM VIGOR DAS PROPOSTAS ADOPTADAS PELA COMISSÃO.

Os Governos partes à Convenção internacional para as pescarias no Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, a qual Convenção, como modificada, é doravante denominada a Convenção, desejando facilitar a entrada em vigor das propostas adoptadas pela Comissão, acordam em quanto segue:

ARTIGO I
Os parágrafos 7 e 8 do artigo VIII da Convenção serão modificados da seguinte maneira:

7 (a) A não ser que nesta se disponha de modo diferente, qualquer proposta feita pela Comissão, ao abrigo dos parágrafos 1 ou 5 deste artigo, obrigará todos os Governos Contratantes decorridos seis meses contados a partir da data da nota em que o Governo depositário a tinha transmitido.

(b) A proposta não entrará, contudo, em vigor durante um prazo suplementar de 60 dias se o Governo depositário da Convenção nos seis meses contados a partir da sua notificação houver recebido uma ou mais objecções à sua entrada em vigor, feita, ou por um

i) Membro do Comité da subárea à qual a proposta se aplica; ou por um
ii) Membro dos Comités das subáreas às quais a proposta se aplica; ou ainda por

iii) Qualquer dos Governos Contratantes, no caso de a proposta haver sido feita ao abrigo do § 5.º

Nos casos acima referidos, os outros Governos que sejam membros dos Comités aos quais a proposta é aplicável, ou qualquer Governo contratante desde que a proposta haja sido formulada ao abrigo do § 5.º deste artigo, terão o direito de apresentar as objecções que entendam, contanto que o façam:

i) Dentro do prazo dos 60 dias que se seguem ao período de seis meses contado a partir da data da notificação da proposta feita pelo Governo Depositário; ou

ii) Dentro dos prazos de 30 dias contados a partir das datas em que hajam sido notificados por aquele Governo das objecções que haja recebido antes de expirado o prazo suplementar de 60 dias.

Expirados os prazos acabados de referir, a proposta tornar-se-á obrigatória para todos os Governos contratantes, excepto para aqueles que tenham apresentado objecções. Não entrará, contudo, em vigor qualquer proposta que haja sido objectada, quer pela maioria dos Governos contratantes (no caso de haver sido feita ao abrigo do § 5.º), quer pela maioria dos membros do Comité ou dos Subcomités das subáreas às quais se aplicar, a não ser que um, ou mais, dos Governos Contratantes resolva ou resolvam considerar-se por ela vinculados, para além da data que para este efeito acordem.

(c) Qualquer Governo Contratante que tenha deduzido objecção a uma proposta pode em qualquer altura retirar a objecção e a proposta ficará em vigor em relação ao referido Governo, imediatamente se a proposta já está em aplicação ou ao tempo que se prevê para entrar em vigor nos termos deste artigo.

8. O Governo depositante notificará cada Governo Contratante imediatamente após a recepção de cada objecção e de cada retirada de objecção e da entrada em vigor de qualquer proposta.

ARTIGO II
1. Este Protocolo estará patente para assinatura e ratificação ou aprovação ou adesão por qualquer Governo parte à Convenção.

2. Este Protocolo entrará em vigor na data em que os instrumentos de ratificação ou aprovação tiverem sido depositados, ou notificações, por escrito, de adesões tiverem sido recebidas, pelo Governo dos Estados Unidos da América, por parte de todos os Governos partes à Convenção.

3. Qualquer Governo que se torne parte da Convenção, depois de este Protocolo entrar em vigor, deverá aderir a este Protocolo, entrando esta adesão em vigor na mesma data em que tal Governo se torna parte da Convenção.

4. O Governo dos Estados Unidos da América informará todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção de todas as ratificações ou aprovações depositadas e adesões recebidas e a data em que este Protocolo entra em vigor.

ARTIGO III
1. O original deste Protocolo deverá ser depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual Governo transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção.

2. Este Protocolo conterá a data em que está patente para assinatura, assim permanecendo por um período subsequente de catorze dias, a seguir ao qual restará aberto à adesão.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo exibido os seus respectivos poderes, assinaram este Protocolo.

Celebrado em Washington aos vinte e nove dias de Novembro de 1965, em língua inglesa.

Pelo Canadá:
C. S. A. Ritchie. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Dinamarca:
Torben (ver documento original). (1 de Dezembro de 1965).
Pela República Federal da Alemanha:
K. H. Knappstein. (8 de Dezembro de 1965).
Pela França:
Bruno de Leusse. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Islândia:
Pétur Thorsteinsson. (7 de Dezembro de 1965).
Pela Itália:
Sergio Fenoaltea. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Noruega:
Hans Engen. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Polónia:
E. Drozniak. (13 de Dezembro de 1965).
Por Portugal:
Vasco Vieira Garin. (13 de Dezembro de 1965).
Pela Espanha:
Merry del Val. (8 de Dezembro de 1965).
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A. Dobrynin. (2 de Dezembro de 1965).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Patrick Dean. (8 de Dezembro de 1965).
Pelos Estados Unidos da América:
Burdick H. Brittin. (2 de Dezembro de 1965).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254656.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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