A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48289, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, o antigo edifício dos correios, telégrafos e telefones daquele concelho, a fim de nele serem instalados os serviços da Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 48289

Considerando que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis pretende dar instalação condigna aos serviços da Repartição de Finanças e tesouraria da Fazenda Pública;

Atendendo a que o Estado pode dispensar para aquele fim de interesse público o edifício onde funcionou a estação telégrafo-postal daquele concelho;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, o antigo edifício dos CTT daquele concelho, com a área de 595 m2, demarcado na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a fim de nele serem instalados os serviços da Repartição de Finanças e tesouraria da Fazenda Pública.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará a compensação de 370000$00, que constitui receita da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e que será satisfeita em cinco prestações anuais de 74000$00, com juro de 4 por cento ao ano, sendo a primeira paga no acto da assinatura do respectivo auto.

§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para o Estado, por despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do concelho de Oliveira de Azeméis, o qual constitui título bastante para efectivação dos

respectivos registos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomos de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 25 de Março de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de

Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/25/plain-254549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254549.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda