Decreto 48287
Reconhecendo-se a dificuldade que ainda em algumas províncias se verifica de manter profissionais devidamente habilitados com o curso de ajudantes técnicos de farmácia, dificuldade a que só poderá obviar-se admitindo, a título transitório e com carácter excepcional, que essas funções sejam no sector privado desempenhadas com dispensa das condições exigidas na nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto 47667, de 3 de Maio de 1967, ao artigo 246.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964;
Tendo em atenção os pareceres dos governos das províncias ultramarinas e ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os governos provinciais poderão autorizar, durante um período transitório improrrogável de cinco anos, a título excepcional e apenas no sector particular, o exercício da profissão de ajudantes técnicos de farmácia aos indivíduos que possuam os títulos legalmente reconhecidos na metrópole para o desempenho da mesma profissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.