Portaria 23276
Atendendo aos volumes excepcionais que o tráfego rodoviário atinge em certas épocas do ano e à tendência que, nessas ocasiões, se verifica para um aumento do número e gravidade de acidentes nas estradas do País, o Ministério das Comunicações tem levado a efeito campanhas de prevenção fundamentalmente baseadas em limitações temporárias de velocidade.
O estudo dos resultados obtidos até agora, embora não seja decisivo, aconselha a continuação desta prática.
Deste modo, aproximando-se o período da Páscoa, em que, tradicionalmente, as necessidades de deslocações e os volumes de tráfego rodoviário sofrem um incremento especial, determinando invulgares condições de circulação, entende-se oportuno tomar adequadas medidas de prevenção que possam contribuir para a redução do número e gravidade dos acidentes.
Assim, entende o Governo que, a par da especial vigilância a promover pela Polícia de Viação e Trânsito e da prudência que os utentes, naturalmente, devem usar, tudo indica que se fixem limites máximos de velocidade para essa quadra:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que, no período compreendido entre as 12 horas do dia 11 de Abril e as 12 horas do dia 16 do mesmo mês, seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, fora das localidades, em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, onde estes veículos ficarão sujeitos ao limite de 120 km/hora.
Os restantes veículos ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, onde se mantêm os valores fixados na lei.
Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 18 de Março de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.