Decreto-Lei 48274
Considerando a conveniência de proporcionar às Faculdades de Medicina a possibilidade de utilizarem a colaboração de pessoal técnico com experiência obtida em serviços de estabelecimentos hospitalares do Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderão ser providas em lugares técnicos das Faculdades de Medicina para que se exija o 2.º ciclo liceal as pessoas que, embora não possuindo esta habilitação, já ocupem em estabelecimentos hospitalares do Estado lugares técnicos com remuneração não inferior à daqueles.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.