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Decreto 47224, de 29 de Setembro

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Sumário

Dispensa da defesa de dissertação os candidatos a professor extraordinário das escolas universitárias aprovados em doutoramento ou em concurso para professor universitário que tenha incluído aquela prova.

Texto do documento

Decreto 47224

Considerando que as circunstâncias aconselham a estender a todas as escolas universitárias a disposição, em vigor para algumas delas, que dispensa em certos casos a prova da defesa da dissertação no concurso para professor extraordinário;

Considerando que nesse sentido vêm insistentemente representando as autoridades académicas;

Considerando que a 1.ª Secção (Ensino Superior) da Junta Nacional da Educação emitiu parecer favorável à adopção da providência referida;

Considerando que o mesmo órgão sugeriu se incluísse no concurso em causa a prova da apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São dispensados da defesa da dissertação os candidatos a professor extraordinário das escolas universitárias aprovados em doutoramento ou em concurso para professor universitário que tenha incluído aquela prova.

§ 1.º A dissertação já defendida deve versar sobre matéria compreendida no grupo ou subgrupo a que respeita o concurso.

§ 2.º Os candidatos devem apresentar, com a restante documentação exigida para o concurso, pelo menos dez exemplares da dissertação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2.º O concurso para professor extraordinário incluirá sempre a apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo máximo de uma hora.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/29/plain-254428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254428.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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