Considerando que nesse sentido vêm insistentemente representando as autoridades académicas;
Considerando que a 1.ª Secção (Ensino Superior) da Junta Nacional da Educação emitiu parecer favorável à adopção da providência referida;
Considerando que o mesmo órgão sugeriu se incluísse no concurso em causa a prova da apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São dispensados da defesa da dissertação os candidatos a professor extraordinário das escolas universitárias aprovados em doutoramento ou em concurso para professor universitário que tenha incluído aquela prova.
§ 1.º A dissertação já defendida deve versar sobre matéria compreendida no grupo ou subgrupo a que respeita o concurso.
§ 2.º Os candidatos devem apresentar, com a restante documentação exigida para o concurso, pelo menos dez exemplares da dissertação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º O concurso para professor extraordinário incluirá sempre a apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo máximo de uma hora.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.