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Portaria 23263, de 8 de Março

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Sumário

Define diversas condições a observar no ingresso de oficiais nos ramos de engenheiros de material naval criados nas classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais pelo artigo 232.º do Estatuto do Oficial da Armada.

Texto do documento

Portaria 23263
Tornando-se necessário definir diversas condições a observar no ingresso de oficiais nos ramos de engenheiros de material naval criados nas classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais pelo artigo 232.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.) e, bem assim, na execução do disposto no § 3.º daquele artigo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O primeiro dos concursos para ingresso nos ramos de engenheiros de material naval das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais será precedido de uma admissão aos mesmos ramos de oficiais que, sendo voluntários e havendo conveniência para o serviço:

a) Possuam habilitações que sejam consideradas adequadas para o efeito;
b) Estejam a frequentar cursos que habilitem ao ingresso na classe dos engenheiros de material naval.

2.º À admissão de que trata o número anterior poderão candidatar-se condicionalmente, após convite publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 1.ª série, os oficiais que se encontrem nas condições indicadas. Na mesma Ordem será depois publicada uma relação nominal dos oficiais considerados em condições de serem admitidos, os quais deverão declarar por escrito, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da referida relação, se desejam ou não tornar definitiva a sua candidatura.

3.º Relativamente aos oficiais nas condições da alínea b) do n.º 1.º, a relação de que trata o número anterior indicará o prazo que a cada um é concedido para concluírem as habilitações para o ingresso no respectivo ramo de engenheiros de material naval.

4.º Os oficiais nas condições da alínea a) do n.º 1.º que confirmarem a sua candidatura ingressam desde logo no ramo de engenheiros de material naval da classe a que pertencem; aos oficiais nas condições da alínea b) que igualmente confirmarem a sua candidatura será assegurado o seu ingresso logo que concluam as respectivas habilitações dentro do prazo a cada um concedido para o efeito.

5.º Quando se verificar o previsto no § 3.º do artigo 232.º do E. O. A., os oficiais de que tratam os números anteriores que hajam ingressado nos ramos de engenheiros de material naval transitam obrigatòriamente para a classe dos engenheiros de material naval nos postos que tenham na data do ingresso e mantendo a sua antiguidade relativa; ser-lhes-á também contado como tempo de permanência no posto o tempo de permanência no posto da classe de origem.

6.º Os oficiais de que trata a segunda parte do n.º 4.º que na data referida no número anterior não tenham ainda ingressado num ramo de engenheiros de material naval por não terem concluído as suas habilitações ingressarão directamente, logo que as concluam, na classe dos engenheiros de material naval nas mesmas condições do número anterior, indo ocupar, quando nela ingressarem, a posição que na escala de antiguidades lhes competiria se o seu ingresso se tivesse verificado simultâneamente com os restantes oficiais pertencentes à mesma admissão.

7.º Os concursos para ingresso nos ramos de engenheiros de material naval, após a admissão de que trata o n.º 1.º, são abertos e realizados nas condições estabelecidas nos artigos 48.º e seguintes do E. O. A. para os concursos de ingresso na classe dos engenheiros de material naval.

8.º Os oficiais admitidos aos concursos de que trata o número anterior, quando haja de cumprir-se o estabelecido no § 3.º do artigo 232.º do E. O. A., ingressarão na classe dos engenheiros de material naval à esquerda de todos os oficiais que tenham feito parte da relação mencionada no n.º 3.º e segundo a ordem estabelecida no § 2.º do artigo 48.º do E. O. A., qualquer que seja a sua antiguidade relativa nas classes de origem e quer tenham ou não chegado a ingressar nos ramos de engenheiros de material naval dessas classes.

Ministério da Marinha, 8 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254425.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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