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Decreto-lei 47220, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a capacidade jurídica, os privilégios e imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, assinado em Genebra, cujo texto publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47220

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo sobre a capacidade jurídica, os privilégios e imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

PROTOCOLO SOBRE A CAPACIDADE JURÍDICA, OS PRIVILÉGIOS E

IMUNIDADES DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE

A República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Considerando que o parágrafo 1 do artigo 35 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre determina que a capacidade jurídica, os privilégios e imunidades que os Estados Membros reconhecem relativamente à Associação serão estabelecidos num Protocolo à mesma Convenção:

Acordaram no seguinte:

PARTE I

A Associação

ARTIGO 1

A Associação Europeia de Comércio Livre, a seguir designada por «a Associação», possuirá personalidade jurídica. Terá, em particular, a capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e de instaurar processos e acções judiciais.

ARTIGO 2

A Associação, seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, excepto na medida em que, em qualquer caso particular, a Associação tenha expressamente renunciado a essa imunidade. Nenhuma renúncia de imunidade será extensiva a quaisquer medidas de execução.

ARTIGO 3

As instalações da Associação serão invioláveis. Os bens e haveres da Associação, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu detentor, estarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de intervenção executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

ARTIGO 4

Os arquivos da Associação e todos os documentos que lhe pertençam, ou se encontrem em seu poder, serão invioláveis onde quer que se encontrem.

ARTIGO 5

1. Sem estar sujeita a restrições de fiscalização, regulamentações ou moratórias financeiras de qualquer espécie:

a) A Associação pode ser detentora de fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e manter contas em quaisquer moedas;

b) Associação pode transferir livremente os seus fundos, ouro ou divisas, de um país para outro, ou dentro do mesmo país, e converter qualquer moeda que possua em qualquer outra moeda.

2. No exercício dos seus direitos, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, a Associação tomará na devida conta quaisquer representações que lhe sejam feitas por qualquer Estado parte no presente Protocolo, e dar-lhes-á satisfação na medida em que for julgado possível fazê-lo sem prejuízo dos interesses da Associação.

ARTIGO 6

A Associação, seus haveres, rendimentos e outros bens estarão isentos:

a) De todos os impostos directos; a Associação não pedirá, no entanto, isenção de impostos, taxas ou direitos que constituam pagamento de serviços de utilidade pública;

b) De direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados directamente pela Associação para sua utilização oficial. Os artigos importados ao abrigo desta isenção não serão vendidos no território do Estado em que foram importados, salvo em condições acordadas com o Governo desse Estado;

c) De direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

ARTIGO 7

1. A Associação beneficiará, no território de cada Estado parte no presente Protocolo, para as suas comunicações oficiais, de tratamento pelo menos tão favorável como o que for concedido pelo Governo do referido Estado a qualquer outro Governo, incluindo a missão diplomática deste último, no que respeita a prioridades, tarifas e taxas relativas a comunicações postais e telecomunicações, bem como no que respeita às tarifas de imprensa relativas às informações fornecidas à imprensa e à rádio.

2. A correspondência oficial e outras comunicações oficiais da Associação não serão sujeitas a censura.

3. A Associação terá o direito de utilizar códigos e de enviar e receber correspondência por meio de mensageiro ou de malas seladas, que beneficiarão das mesmas imunidades e privilégios dos correios e malas diplomáticos.

4. O presente artigo não poderá ser interpretado como prejudicando a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por acordo entre um Estado parte no presente Protocolo e a Associação.

PARTE II

Representantes

ARTIGO 8

1. Qualquer representante de um Estado parte no presente Protocolo junto de um órgão da Associação, enquanto estiver no território de outro Estado parte, no desempenho das suas funções, beneficiará:

a) Da mesma imunidade de prisão e detenção, e de apreensão da sua bagagem pessoal, e da mesma inviolabilidade para todos o seus papéis e documentos, de que beneficia um representante diplomático, conforme o direito internacional;

b) Do direito de utilizar códigos e de receber e enviar papéis ou correspondência por mensageiros ou em malas seladas;

c) De isenção, para si e para o seu cônjuge, das restrições de imigração, registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional;

d) Das mesmas facilidades, relativamente a restrições monetárias e cambiais, e relativamente à sua bagagem pessoal, de que beneficia o representante de um Governo estrangeiro em missão oficial temporária.

2. Qualquer representante de um Estado parte no presente Protocolo beneficiará também, relativamente às suas palavras e escritos e aos actos praticados no cumprimento das suas funções oficiais, da mesma imunidade de jurisdição de que beneficia um representante diplomático, conforme o direito internacional. Esta imunidade continuará a ser atribuída não obstante a pessoa a quem se refere ter deixado de ser representante desse Estado.

3. Quando a sujeição a qualquer forma de imposto depender da residência da pessoa, os períodos durante os quais um representante permanecer no território de um Estado parte no presente Protocolo, para desempenho das suas funções, não serão considerados como períodos de residência, para efeito da determinação da sua sujeição ao imposto.

ARTIGO 9

Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Estados partes no presente Protocolo, não para seu benefício pessoal, mas com o fim de salvaguardar o livre exercício das suas funções em relação à Associação. Por consequência, um Estado parte no presente Protocolo tem não só o direito, mas também o dever, de prescindir da imunidade dos seus representantes, sempre que, em seu entender, essa imunidade se torne obstáculo à acção da justiça e possa ser suspensa sem prejuízo dos fins para os quais foi concedida.

ARTIGO 10

As disposições do artigo 8, acima, não obrigam nenhum Estado parte no presente Protocolo a conceder qualquer dos privilégios nele referidos a qualquer pessoa que seja nacional desse mesmo Estado ou seu representante.

ARTIGO 11

Para os fins dos artigos 8, 9 e 10, supra, a expressão «representantes» será considerada como abrangendo todos os suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários das delegações.

PARTE III

Funcionários da Associação e peritos em missão

ARTIGO 12

O Conselho da Associação determinará as categorias de funcionários a que é aplicável o artigo 13 e informará da sua decisão todos os Estados partes no presente Protocolo. Os nomes dos funcionários incluídos nessas categorias serão dados a conhecer, periòdicamente, a todos esses Estados.

ARTIGO 13

Os funcionários da Associação das categorias determinadas pelo Conselho, beneficiarão:

a) De imunidade de jurisdição, relativamente às suas palavras e escritos e aos actos praticados no cumprimento das suas funções oficiais. Esta imunidade continuará a ser atribuída não obstante a pessoa a quem se refere ter deixado de ser funcionário da Associação;

b) De isenção de impostos sobre os vencimentos e emolumentos recebidos na sua qualidade de funcionários da Associação;

c) De isenção para si próprios, para os cônjuges e para os membros chegados das suas famílias com eles residentes e deles dependentes das restrições de imigração e das formalidades de registo de estrangeiros;

d) Das mesmas facilidades, relativamente a restrições monetárias e cambiais, de que beneficiam os membros de missões diplomáticas de categoria análoga;

e) Das mesmas facilidades de repatriação, em período de crise internacional, para si, para os cônjuges e para os membros chegados das suas famílias, com eles residentes e deles dependentes, de que beneficiem os membros de missões diplomáticas de categoria análoga;

f) Do direito de importarem, sem pagamento de direitos, os seus móveis e objectos de uso pessoal e doméstico, na altura em que assumam funções pela primeira vez no território de um Estado parte no presente Protocolo.

ARTIGO 14

Além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 13 supra, o chefe do Secretariado da Associação beneficiará ainda, para si, para o cônjuge e para os filhos menores, dos privilégios e imunidades normalmente concedidos aos chefes das missões diplomáticas, conforme o direito internacional.

ARTIGO 15

1. Os peritos, quando realizam missões ao serviço da Associação, enquanto estiverem presentes no território de um Estado parte no presente Protocolo no desempenho das suas funções, beneficiarão:

a) Da mesma imunidade de prisão e detenção, e de apreensão da sua bagagem pessoal, e da mesma inviolabilidade para os seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que fazem para a Associação, de que beneficia um representante diplomático, conforme o direito internacional;

b) Das mesmas facilidades, relativamente a regulamentos monetários e cambiais, e relativamente à sua bagagem pessoal, de que beneficiam os representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

2. Os peritos em questão beneficiarão, relativamente às palavras pronunciadas ou escritas e aos actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, da mesma imunidade de acção jurídica de qualquer espécie, de que beneficiam os enviados diplomáticos, de acordo com o direito internacional. Esta imunidade prolongar-se-á ainda que a pessoa em questão deixe de estar ao serviço da Associação.

ARTIGO 16

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários e peritos no interesse da Associação, e não para seu benefício pessoal. O chefe do Secretariado da Associação, agindo em nome da Associação, terá o direito e o dever de prescindir da imunidade de qualquer funcionário ou perito, sempre que, em seu entender, essa imunidade possa impedir a acção da justiça e possa ser retirada sem que do facto resulte prejuízo para os interesses da Associação. Relativamente ao chefe do Secretariado da Associação, a decisão sobre a suspensão das suas imunidades dependerá do Conselho.

ARTIGO 17

As disposições dos artigos 13, 14 e 15 supra não obrigam qualquer dos Estados partes no presente Protocolo a conceder privilégios ou imunidades referidos nos mesmos artigos a qualquer súbdito seu, excepto nos seguintes casos:

a) Imunidade de jurisdição relativamente a palavras pronunciadas ou escritas e a actos praticados pelo referido súbdito no desempenho das suas funções oficiais;

b) Facilidades relativamente a restrições monetárias e cambiais, na medida necessária para o exercício efectivo das suas funções;

c) Inviolabilidade de qualquer papel e documento relacionados com o trabalho em que desempenhe ao serviço da Associação;

d) No caso dos funcionários da Associação abrangidos pelas disposições dos artigos 13 e 14, isenção de impostos sobre os vencimentos e emolumentos recebidos na qualidade de funcionário da Associação.

PARTE IV

Disposições gerais

ARTIGO 18

Se qualquer Estado parte no presente Protocolo considerar que houve abuso de privilégio ou imunidade concedidos pelo mesmo, realizar-se-ão consultas entre o referido Estado e a Associação, a fim de determinar se o abuso se verificou, e, em caso afirmativo, assegurar que o mesmo se não repita. O Estado que entenda que determinada pessoa abusou de qualquer imunidade ou privilégio concedidos ao abrigo do presente Protocolo poderá exigir que o responsável abandone o seu território.

ARTIGO 19

O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que deverá notificar todos os outros Estados signatários.

ARTIGO 20

Todo o Estado que venha a aderir à Convenção que estabelece a Associação Europeia de Comércio Livre, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 41 da mesma, ou que entre em associação com os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 41 da Convenção, poderá aderir igualmente ao presente Protocolo. O instrumento de adesão deverá ser depositado junto do Governo da Suécia, que notificará todos os Estados signatários do presente Protocolo.

ARTIGO 21

O presente Protocolo entrará em vigor logo que três Estados signatários tenham depositado os seus instrumentos de ratificação. Entrará em vigor relativamente a cada um dos restantes Estados signatários à data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, e para cada Estado que venha a aderir ao Protocolo, à data de depósito do respectivo instrumento de adesão.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Protocolo.

Dado em Genebra, aos 28 de Julho de 1960, em exemplar único, nos idiomas inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos, e que vai ser depositado junto do Governo da Suécia, pelo qual serão transmitidas cópias certificadas a todos os restantes Estados signatários ou aderentes.

Pela República da Áustria:

Dr. Carl H. Bobleter.

Pelo Reino da Dinamarca:

Niels Verner Skak-Nielsen.

Pelo Reino da Noruega:

S. Chr. Sommerfelt.

Pela República Portuguesa:

Carlos Eugénio Rogenmoser Lourenço.

Pelo Reino da Suécia:

Ingemar Hägglöf.

Pela Confederação Helvética:

Long.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Edgar Abraham Cohen.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/28/plain-254413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254413.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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