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Decreto-lei 47216, de 24 de Setembro

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Sumário

Permite aos Ministros da Justiça e do Ultramar autorizarem que as penas ou medidas de segurança aplicadas pelos tribunais da metrópole, das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas sejam cumpridas em estabelecimentos prisionais diferentes daqueles onde as mesmas deveriam ser executadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 47216

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os Ministros da Justiça e do Ultramar, quando as necessidades do tratamento penitenciário o aconselhem, podem autorizar:

a) Que as penas ou medidas de segurança aplicadas pelos tribunais da metrópole ou das ilhas adjacentes sejam executadas nos estabelecimentos prisionais do ultramar;

b) Que sejam cumpridas nos estabelecimentos próprios da metrópole ou das ilhas adjacentes as penas ou medidas de segurança impostas pelos tribunais das províncias ultramarinas.

2. Os encargos do transporte e do internamento dos reclusos serão suportados pelos serviços em que as penas ou medidas de segurança deviam ter sido cumpridas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/24/plain-254398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254398.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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