Artigo único. - 1. Os Ministros da Justiça e do Ultramar, quando as necessidades do tratamento penitenciário o aconselhem, podem autorizar:
a) Que as penas ou medidas de segurança aplicadas pelos tribunais da metrópole ou das ilhas adjacentes sejam executadas nos estabelecimentos prisionais do ultramar;
b) Que sejam cumpridas nos estabelecimentos próprios da metrópole ou das ilhas adjacentes as penas ou medidas de segurança impostas pelos tribunais das províncias ultramarinas.
2. Os encargos do transporte e do internamento dos reclusos serão suportados pelos serviços em que as penas ou medidas de segurança deviam ter sido cumpridas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.